JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012583-13.2009.4.01.3500

Improbidade administrativa - Oitiva de testemunhas - Indeferimento - Art. 130 do CPC - Não ocorrência de cerceamento do direito de defesa

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
29/09/2011
Data de publicação
07/10/2011
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012583-13.2009.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - OITIVA DE TESTEMUNHAS - INDEFERIMENTO - ART. 130 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - PRESTAÇÃO DE CONTAS FORA DO PRAZO - APROVAÇÃO PELO TCU - INOCORRÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LEI 8.429/92 DE FORMA EXTENSIVA - IMPROVIMENTO DO RECURSO. I - Aplica-se ao caso o art. 130 do CPC, que faculta ao juiz o indeferimento de prova inútil ou desnecessária. Cumpre ao Juiz que preside a causa, pois ocupa a posição de destinatário da prova, decidir sobre os meios probatórios a serem utilizados. A oitiva de testemunhas, assim, não se mostra necessária à solução da controvérsia, razão pela qual o indeferimento do pedido não representa cerceamento do direito de defesa, uma vez que o Magistrado considerou não ser a produção de prova testemunhal necessária à elucidação da causa, por entender que os elementos dos autos são suficientes para esclarecer a situação controvertida, já que grande parte da controvérsia envolve discussão jurídica. II -Comprovado, nos autos, que houve a prestação de contas, pelo réu - embora fora do prazo contratualmente fixado, com sua posterior aprovação pelo TCU, que deu pela regularidade da aplicação, pelo réu, dos recursos do Convênio, repassados ao Município -, fica afastada a hipótese de ato de improbidade, com fundamento no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992. III - O mero atraso na prestação de contas não se configura como ato de improbidade, administrativa prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, já que este dispositivo ("deixar de prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo") não pode sofrer interpretação extensiva. IV - "Sendo assim, relativamente à aplicabilidade da Lei 8.429/1992, é preciso destacar que não se pode falar em improbidade administrativa em face de simples ato de ilegalidade. O ato ímprobo pressupõe má-fé, desonestidade do agente na condução dos negócios ou interesses da Administração. Não há nos autos demonstração de que o ex-prefeito tenha agido de má-fé. Este Órgão fracionário tem entendimento firme no sentido de que a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo, e que a ilegalidade só adquire o status de improbidade administrativa quando qualificada pelos traços dessa má-fé ou, em caso de culpa, quando esta deixa de observar critérios razoáveis de previsibilidade dos resultados danosos, a ser aferida nas hipóteses de efetivo prejuízo ao erário. E não se pode admitir culpa ou má-fé por presunção. Ademais, a aplicação das severas penas do art. 12 da LIA deve-se dar de maneira prudente, fundada em prova robusta e irrefutável." (TRF 1ª Região, AC 2006.39.04.000663-4/PA, Rel. Juiz Federal Convocado Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Turma, unânime, e-DJF1 de 06/03/2009, p.57) V - Apelação provida. .

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  • Decisão: A Turma
  • deu provimento à apelação
  • à unanimidade