Ação de improbidade administrativa, ajuizada pelo ministério público federal, também contra o particular
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0021095-72.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, TAMBÉM CONTRA O PARTICULAR - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO IDÊNTICO AO DO AGENTE PÚBLICO QUE PRATICOU O ATO ÍMPROBO - PREFEITO - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - TÉRMINO DO MANDATO - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I - O termo inicial da prescrição, em ação de improbidade administrativa, em relação a particulares, é idêntico ao do agente público que praticou o ato ímprobo, em conformidade com o art. 23, I e II, da Lei 8.429/92. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região II - A ação de improbidade administrativa foi proposta em 13/03/2008. José Vieira de Andrade Neto, um dos requeridos, era o prefeito do Município de Itanhomi/MG, gestão 01.01.2001 a 31.12.2004, quando ocorreram os supostos atos ímprobos descritos na inicial. III - No presente caso, deve ser adotado como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o término do mandato eleitoral do ex-Prefeito. Assim, se o mandato durou até 31/12/2004 e a ação de improbidade administrativa foi proposta em 13/03/2008, antes dos 5 (cinco) anos previstos no art. 23 da Lei 8.429/92, não há que se falar em prescrição. IV - Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento à apelação
- à unanimidade.
