Embargos de terceiro - Contrato de compra e venda, não registrado em cartório, anterior ao ajuizamento da ação - Posse de boa fé
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022682-47.2006.4.01.3500
Ementa
EMBARGOS DE TERCEIRO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA, NÃO REGISTRADO EM CARTÓRIO, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - POSSE DE BOA FÉ - SÚMULA 84 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INSUBSISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL - SÚMULA 84 DO STJ - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I - Os embargos de terceiro, consoante disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil, são cabíveis para a defesa da posse de bens daquele que, não sendo parte no processo, "sofrer turbação ou esbulho, por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha". O § 1º do desse dispositivo legal confere ao mero possuidor o direito de se valer do remédio jurídico para defesa de sua posse. II - A Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". III - O Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, firmado em 04/11/96, anos antes da Ação Cautelar de Seqüestro, ajuizada em 09/08/2002, e da liminar que conferiu indisponibilidade (seqüestro) do imóvel, concedida em 28/08/2002, afasta a má-fé na transferência, tornando insubsistente a constrição realizada sobre o bem. IV - A documentação trazida aos autos - comprovante de pagamento de IPTU, de condomínio e de energia elétrica - em nome de um dos embargantes, em data anterior à constrição, é apta a demonstrar a posse e o negócio jurídico realizado. V - Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento à apelação
- à unanimidade.
