Art. 231 do CP - Liberdade provisória com fiança - Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0002039-77.2011.4.01.3311
Ementa
PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - ART. 231 DO CP - LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DA PRIVAÇÃO AMBULATORIAL DO PACIENTE, EM FACE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 312 E 313, I DO CPP - RECURSO IMPROVIDO. I - A nova redação do artigo 313 do CPP dada pela Lei 12.403/11 alterou o critério de cabimento da prisão preventiva. Além dos fundamentos estabelecidos no art. 312 do CPP, exige-se, ainda, o enquadramento da situação em alguma das hipóteses legais do referido art. 313, dentre as quais ser o crime doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. II - O delito imputado à recorrente (art. 231 do CP) é punido com pena de reclusão de 03 (três) a 8 (oito) anos, de forma a permitir a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CP. III - Caracterizada a necessidade da prisão preventiva da recorrente, para garantia da ordem pública, incabível a concessão de fiança, na forma do disposto no art. 324, IV, do CPP.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso em sentido estrito.
