JurisFonte
TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0034455-40.2011.4.01.0000

Não comparecimento do réu para prática de atos processuais - Delito punido com pena máxima inferior a 4 anos - Art. 52 da lei 9.605/98

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
29/09/2011
Data de publicação
07/10/2011
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0034455-40.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU PARA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - DELITO PUNIDO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS - ART. 52 DA LEI 9.605/98 - NECESSIDADE DA PRIVAÇÃO AMBULATORIAL DO PACIENTE, EM FACE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312 E 313, I DO CPP NÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. I - A decretação de prisão preventiva fundada, tão somente, no fato de estar o agente em local incerto e não sabido, sem comparecer à prática dos atos processuais, mesmo quando citado por edital, não se justifica. Precedentes desta Corte. II - A nova redação do artigo 313 do CPP dada pela Lei 12.403/11 alterou o critério de cabimento da prisão preventiva. Além dos fundamentos estabelecidos no art. 312, do CPP exige-se também o enquadramento da situação em alguma das hipóteses legais do referido art. 313, dentre as quais ser o crime doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. III - O delito imputado ao paciente é punido com pena detenção de 06 (seis) meses a 04 (quatro) anos e multa (art. 52 da Lei 9.605/98), não estando presente a necessidade da prisão preventiva, ante a possibilidade de decretação de outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. IV - Ordem concedida, para confirmar a liminar que determinou a revogação da prisão preventiva do paciente.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • concedeu a ordem de Habeas Corpus
  • para confirmar a liminar que determinou a revogação da prisão preventiva do paciente.