Não comparecimento do réu para prática de atos processuais - Delito punido com pena máxima inferior a 4 anos - Art. 52 da lei 9.605/98
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 29/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0034455-40.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU PARA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - DELITO PUNIDO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS - ART. 52 DA LEI 9.605/98 - NECESSIDADE DA PRIVAÇÃO AMBULATORIAL DO PACIENTE, EM FACE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312 E 313, I DO CPP NÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA. I - A decretação de prisão preventiva fundada, tão somente, no fato de estar o agente em local incerto e não sabido, sem comparecer à prática dos atos processuais, mesmo quando citado por edital, não se justifica. Precedentes desta Corte. II - A nova redação do artigo 313 do CPP dada pela Lei 12.403/11 alterou o critério de cabimento da prisão preventiva. Além dos fundamentos estabelecidos no art. 312, do CPP exige-se também o enquadramento da situação em alguma das hipóteses legais do referido art. 313, dentre as quais ser o crime doloso e punível com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. III - O delito imputado ao paciente é punido com pena detenção de 06 (seis) meses a 04 (quatro) anos e multa (art. 52 da Lei 9.605/98), não estando presente a necessidade da prisão preventiva, ante a possibilidade de decretação de outras medidas cautelares, previstas no art. 319 do CPP. IV - Ordem concedida, para confirmar a liminar que determinou a revogação da prisão preventiva do paciente.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- concedeu a ordem de Habeas Corpus
- para confirmar a liminar que determinou a revogação da prisão preventiva do paciente.
