Art. 33, caput, c/c art. 40, I, da lei 11.343/2006 - Sentença condenatória - Causa de diminuição de pena - Art. 33, § 4º lei 11.343/2006
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0048436-39.2011.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, § 4º LEI 11.343/2006 - INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE E DE NULIDADE MANIFESTA - REEXAME DE FATOS E PROVAS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ORDEM DENEGADA. I - A defesa alega que o acusado faz jus à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços). II - O fato de o acusado preencher os requisitos elencados no § 4º do art. 33 não lhe garante direito à diminuição de pena no grau máximo, pois a lei, ao prever a gradação, deixou a cargo do Juiz a definição do quantum, de acordo com as circunstâncias do crime e as condições pessoais do acusado. III - A questão da adequada aplicação da redução de pena, em exame, está intimamente relacionada aos fatos da causa e demandaria exame aprofundado das provas. Esta análise é insuscetível de ser feita no âmbito do habeas corpus, o qual, nesta perspectiva, não pode substituir a apelação criminal, instrumento próprio e adequado para a impugnação da sentença condenatória e na qual é permitido o amplo reexame e a completa verificação dos fatos e das provas. IV - Admitir-se a reforma da sentença condenatória em sede de habeas corpus, sem que haja uma nulidade evidente, não é recomendável, dada à própria limitação do writ, que não se presta à discussão de matéria fático-probatória. V - "Somente se apresenta possível revisão da dosimetria, em sede de habeas corpus no caso de nulidade manifesta, verificável de plano, de forma clara e incontroversa, o que não é o caso dos presentes autos, uma vez que a comprovação das alegações do impetrante depende do exame de provas, incabível na via estreita do writ. Precedentes deste Tribunal Regional Federal" (TRF/1ª Região, HC 2007.01.00.054863-4/DF, Rel. Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 4ª Turma, e- DJF1 de 14/02/2008, p.202) VI - Ordem denegada.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- denegou a ordem de habeas corpus.
