JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0050280-58.2010.4.01.0000

Improbidade administrativa - Indisponibilidade de bens - Requisitos - Sigilo fiscal - Direito de natureza não absoluta

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/09/2011
Data de publicação
07/10/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0050280-58.2010.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONIBILIDADE DE BENS - REQUISITOS - SIGILO FISCAL - DIREITO DE NATUREZA NÃO ABSOLUTA - GARANTIA CONSTITUCIONAL QUE CEDE DIANTE DO INTERESSE PÚBLICO. I - "A medida acautelatória de indisponibilidade de bens só tem guarida quando há fumus boni iuris e periculum in mora. O só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens." (REsp 469.366/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, unânime, DJU de 02/06/2003, p. 285). Em igual sentido: REsp 206.222/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma do STJ, unânime, DJU de 13/02/2006, p. 661; REsp 821.720/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma do STJ, unânime, DJU de 30/11/2007, p. 423. II - O Juízo a quo, em sua decisão, bem demonstrou a presença do fumus boni iuris, reconhecendo que "O suporte probatório acostado à inicial revela a plausibilidade jurídica das alegações do Requerente, no sentido de que o procedimento licitatório, na modalidade tomada de preços, levado a efeito para a contratação da Construtora Carvalho e Lima Ltda. supostamente restou eivado de irregularidades (...)". III - O perigo da demora encontra-se demonstrado nos autos pelo fundado receio de desvio dos bens bloqueados, porquanto não restou demonstrada a propriedade do bem decretado indisponível, com suspeita de ser, inclusive, produto de crime. IV - Demonstrados o fumus boni iuris e o periculum in mora, merece ser mantida a decisão determinadora da indisponibilidade dos bens do agravante. V - O sigilo fiscal não constitui direito absoluto, podendo ser abrandado diante de fundadas razões de interesse público, consistentes no desvio de verbas federais. VI - Agravo de instrumento provido parcialmente.

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