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TRF1CriminalHABEAS CORPUS (HC)TRF1-0051116-94.2011.4.01.0000

Art. 157, caput (roubo), combinado com o § 1º, I e II e 307 (falsa identidade) do CP, bem como art. 16, caput, da lei 10.826/2003 (posse ou porte ilegal de…

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/09/2011
Data de publicação
07/10/2011
Tipo de recurso
HABEAS CORPUS (HC)
Número
TRF1-0051116-94.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ART. 157, CAPUT (ROUBO), COMBINADO COM O § 1º, I E II E 307 (FALSA IDENTIDADE) DO CP, BEM COMO ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 (POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO) - PRISÃO EM FLAGRANTE - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO - NECESSIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESÍDIO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTE PARA SUA APRECIAÇÃO - ORDEM DENEGADA. I - Consoante jurisprudência do egrégio STJ, o prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando assim exigirem as peculiaridades de caso concreto - como a complexidade da ação penal, a pluralidade de denunciados, a necessidade de se deprecar a realização de atos instrutórios, dentre outras -, desde que observados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, introduzido pela E.C. 45/2004, que assegura, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo. II - Justifica-se eventual dilação de prazo para a conclusão da instrução processual, pela necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas. III - No que concerne ao pedido de transferência de presídio, incabível qualquer manifestação sobre o pleito, por não existirem elementos suficientes, nos autos, para seu exame, uma vez que apenas alega o impetrante estar segregado no Centro de Detenção Provisória - CPD, em Brasília/DF, em regime diferenciado, "comandado por agentes da Polícia Federal e Agentes Penitenciários Federais", sem justifica o motivo de sua necessidade. IV - Ordem denegada.

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