JurisFonte
TRF1AdministrativoAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0012525-63.2011.4.01.0000

Ação de improbidade administrativa - Indisponbilidade de bens e bloqueio de valores - Requisitos cumulativos - Fumus boni juris e periculum in mora

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
26/09/2011
Data de publicação
07/10/2011
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0012525-63.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INDISPONBILIDADE DE BENS E BLOQUEIO DE VALORES - REQUISITOS CUMULATIVOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA - AGRAVO PROVIDO. I - É inafastável o periculum in mora, para a decretação da medida acautelatória de indisponibilidade de bens, nas ações de improbidade administrativa. A configuração do risco dá-se, como expresso no art. 798 do CPC, "quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação". II - "A medida acautelatória de indisponibilidade de bens só tem guarida quando há fumus boni iuris e periculum in mora. O só ajuizamento da ação civil por ato de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade dos bens." (REsp 469.366/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma do STJ, unânime, DJU de 02/06/2003, p. 285). Em igual sentido: REsp 206.222/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma do STJ, unânime, DJU de 13/02/2006, p. 661; REsp 821.720/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma do STJ, unânime, DJU de 30/11/2007, p. 423. III - A indisponibilidade de bens não pode ser conseqüência automática da propositura da ação de improbidade administrativa, devendo a parte autora demonstrar a proporcionalidade e a adequação da medida. O perigo da demora, assim, não pode ser presumido. Precedentes do egrégio STJ e do TRF/1ª Região. IV- No caso vertente, a inicial da ação de improbidade e a decisão recorrida não apontaram, ainda que de forma indiciária, conduta ou intenção do agravante de dilapidar ou ocultar seu patrimônio, para frustrar a eficácia de eventual execução, se, ao final, procedente o pedido. V - Agravo de Instrumento provido. VI - Agravo Regimental prejudicado.

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