Desapropriação de imóvel da união pelo município - Indeferimento de prova - Desnecessidade para o deslinde da questão - Livre convencimento do juiz
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 07/10/2011
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0043307-87.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL DA UNIÃO PELO MUNICÍPIO - INDEFERIMENTO DE PROVA - DESNECESSIDADE PARA O DESLINDE DA QUESTÃO - LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ARTS. 130 E 426 DO CPC. I - Na sistemática processual civil vigente, em sede de direito probatório, adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC, arts. 130 e 426), em função do qual cabe ao Magistrado avaliar a necessidade da sua produção, de maneira a possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa. II - Na hipótese, o Magistrado, utilizando-se da discricionariedade prevista no diploma processual, indeferiu a produção de prova pericial, que objetiva "dirimir quaisquer dúvidas sobre a propriedade, bem como a dimensão do terreno objeto da lide" (fl.7). Por não haver dúvidas acerca da propriedade do terreno, a qual não seria modificada em razão de sua dimensão, o Juiz encerrou a instrução, considerando inócua a produção de prova pericial. III - Não existem dúvidas quanto à propriedade da União, com relação ao terreno objeto da lide. A lide cinge-se em saber se o município pode ou não desapropriar terreno da União. Portanto, não há relevância, para o deslinde da controvérsia, a produção da prova pericial, para dirimir dúvidas sobre a propriedade e a dimensão do terreno. IV - Agravo de instrumento improvido.
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- Decisão: A Turma
- negou provimento ao Agravo de Instrumento
- à unanimidade.
