JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL6210131-35.2019.4.03.9999

Aposentadoria por idade híbrida. Cômputo de período de benefício por incapacidade para fins de carência. Intercalação com contribuições previdenciárias

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
6210131-35.2019.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POSTERIOR ÚNICO. SUFICIÊNCIA. TEMA 1125 DO STF. SÚMULA 73 DA TNU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento ao apelo da autora para reconhecer tempo rural de 01/06/1985 a 05/10/1985 e de 06/10/1988 a 01/12/1988, computar os períodos de benefício por incapacidade de 19/10/1995 a 23/06/1996 e de 29/09/2009 a 15/06/2018 para fins de carência e conceder aposentadoria por idade híbrida, com DER e DIB em 18/09/2018. Embargos de declaração da autora foram parcialmente acolhidos para computar também o período de benefício por incapacidade de 05/08/1996 a 17/03/1997 para fins de carência. O INSS sustenta que o período de 29/09/2009 a 15/06/2018 não pode ser computado como carência, por ausência de comprovação de atividade laborativa intercalada, e afirma que contribuição facultativa em 08/2008 e um único recolhimento como contribuinte individual em 06/2018 não satisfazem o Tema 1125 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se período de gozo de benefício por incapacidade, de 29/09/2009 a 15/06/2018, pode ser computado para fins de carência quando precedido de contribuição facultativa em 08/2008 e sucedido de um único recolhimento como contribuinte individual em 06/2018, sem demonstração autônoma de efetivo labor.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, e a ausência de retratação impõe a submissão do recurso ao órgão colegiado, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. A decisão do relator não deve ser alterada quando apresenta fundamentação suficiente e não contém ilegalidade ou abuso de poder capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1125, fixou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. A Súmula 73 da TNU estabelece que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social. A decisão agravada harmonizou o Tema 1125 do STF e a Súmula 73 da TNU ao admitir o cômputo do período de benefício por incapacidade quando intercalado por vinculação contributiva anterior e posterior. A contribuição facultativa anterior em 08/2008 e o recolhimento posterior como contribuinte individual em 06/2018 caracterizam a intercalação exigida para o intervalo de 29/09/2009 a 15/06/2018. A legislação não prevê número mínimo de contribuições posteriores para validar o período de benefício por incapacidade como carência. A exigência de múltiplas contribuições, ou de retorno laboral imediato comprovado por vínculo empregatício, constitui restrição não extraída do texto legal. O julgado recorrido aplicou o Tema 1125 do STF em conjunto com a Súmula 73 da TNU e com a interpretação previdenciária do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, sem afronta ao art. 927, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O período de gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência quando intercalado por recolhimentos contributivos anterior e posterior. Um único recolhimento posterior ao benefício por incapacidade é suficiente para caracterizar a intercalação, quando inexistente previsão legal de número mínimo de contribuições posteriores. A exigência de prova autônoma de efetivo labor não prevalece quando há contribuição previdenciária válida antes e depois do afastamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, IV, 1.021, 1.021, § 2º, e 1.021, § 4º. Lei n. 8.213/1991, art. 55, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1125. TNU, Súmula 73. AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001, RTRF 49/112. AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004, p. 279. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6210131-35.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: IVANI RIBEIRO DE PROENCA ADVOGADO do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - SP537095-A ADVOGADO do(a) APELANTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 336402730, que deu parcial provimento ao apelo da autora para reconhecer tempo rural de 01/06/1985 a 05/10/1985 e de 06/10/1988 a 01/12/1988, computar os períodos de benefício por incapacidade de 19/10/1995 a 23/06/1996 e 29/09/2009 a 15/06/2018 para fins de carência e conceder aposentadoria por idade híbrida, com DER e DIB em 18/09/2018. A decisão registrou que a autora goza aposentadoria por idade desde 10/02/2021 (NB 2002349511). Posteriormente, foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração da autora para computar também o período de benefício por incapacidade de 05/08/1996 a 17/03/1997 para fins de carência (ID 343826535). Nas razões do recurso, a autarquia sustenta que o período de 29/09/2009 a 15/06/2018, em que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, não pode ser computado como carência. Alega ausência de comprovação de atividade laborativa intercalada. Aduz que a existência de contribuição facultativa em 08/2008 e de um único recolhimento como contribuinte individual em 06/2018 não satisfaz a exigência fixada no Tema n. 1125 do STF. Requer o provimento do agravo interno, com retratação e reforma da decisão que concedeu aposentadoria por idade. Subsidiariamente, requer a submissão do recurso ao órgão colegiado. Na hipótese de manutenção da decisão, pede o enfrentamento expresso das questões suscitadas, em especial dos arts. 55, II, da Lei n. 8.213/91 e 927, IV, do CPC (ID 337137809). Com apresentação de contrarrazões da autora ao agravo interno (ID 339714647), vieram os autos. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. No agravo interno, a autarquia previdenciária sustenta, em síntese, que o período de 29/09/2009 a 15/06/2018, no qual a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade, não poderia ser computado como carência, pois inexistiria prova de efetivo exercício de atividade laborativa intercalada. Alega que a prova dos autos indicaria apenas contribuição facultativa em 08/2008 e um único recolhimento como contribuinte individual em 06/2018, o que não atenderia ao Tema n. 1125 do STF. Não assiste razão ao agravante. A controvérsia devolvida pelo agravo restringe-se à possibilidade de cômputo, para fins de carência, de período de gozo de benefício por incapacidade quando existente recolhimento contributivo posterior, ainda que único, e sem demonstração autônoma de efetivo labor. A decisão agravada examinou a matéria de forma suficiente e juridicamente adequada. Constou expressamente do decisum que a autora gozou benefício por incapacidade temporária nos períodos de 19/10/1995 a 23/06/1996, 05/08/1996 a 17/03/1997 e 29/09/2009 a 15/06/2018. Quanto ao último interregno, ora impugnado, registrou-se que ele “foi precedido de contribuição facultativa, em 08/2008, seguido de um único recolhimento como contribuinte individual, em 06/2018”. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1125, fixou a seguinte tese: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”. A Súmula n. 73 da TNU, por sua vez, dispõe que “o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social”. A decisão agravada harmonizou esses enunciados. Não adotou interpretação isolada e meramente literal da expressão “atividade laborativa”. Ao contrário, realizou interpretação sistemática da legislação previdenciária e dos precedentes aplicáveis. Assentou que o período de benefício por incapacidade pode ser aproveitado quando intercalado por vinculação contributiva anterior e posterior. Nessa linha, a decisão agravada transcreveu precedente segundo o qual: “O período de gozo de auxílio-doença pode ser computado como carência e tempo de contribuição, desde que intercalado com contribuições previdenciárias, conforme fixado no Tema 1125 do STF, e na Súmula 73 da TNU. A contribuição vertida como segurado facultativo após a cessação do benefício, ainda que única, é suficiente para caracterizar a intercalação exigida, independentemente do número ou do título das contribuições, conforme jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização”. Para o intervalo de 29/09/2009 a 15/06/2018, portanto, a decisão agravada já havia constatado contribuição facultativa anterior em 08/2008 e recolhimento posterior como contribuinte individual em 06/2018. Não há, por isso, ausência de intercalação. Também não prospera a tese de que o recolhimento posterior único seria insuficiente. A decisão recorrida adotou entendimento segundo o qual inexiste previsão legal de número mínimo de contribuições posteriores para validar o período de benefício por incapacidade como carência. A exigência de múltiplas contribuições, ou de retorno laboral imediato e comprovado por vínculo empregatício, constituiria restrição não extraída do texto legal. O precedente citado na decisão dos embargos é explícito nesse sentido: “Por ausência de previsão legal, não cabe ao intérprete fixar um número mínimo de contribuições para que o período de afastamento seja considerado intercalado com períodos contributivos, tampouco exigir que tenham sido recolhidas imediatamente antes ou após o benefício por incapacidade, ou antes de eventual perda da qualidade de segurado”. A argumentação recursal, assim, não demonstra erro de fato ou de direito no julgado. Limita-se a reiterar leitura restritiva já afastada pela decisão agravada e pela decisão integrativa. De igual modo, não se verifica afronta ao art. 927, IV, do CPC. O julgado recorrido não deixou de observar precedente obrigatório. Ao contrário, aplicou o Tema n. 1125 do STF em conjunto com a Súmula n. 73 da TNU e com a interpretação previdenciária do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91. O que se rejeita é a tentativa de converter a expressão “atividade laborativa” em exigência de prova autônoma de labor efetivo, mesmo quando há contribuição previdenciária válida antes e depois do afastamento. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida. No que se refere ao alegado prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo bastante que exponha, como ocorreu, fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, inexistindo violação a norma legal ou constitucional. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA. INTERCALAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POSTERIOR ÚNICO. SUFICIÊNCIA. TEMA 1125 DO STF. SÚMULA 73 DA TNU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão que deu parcial provimento ao apelo da autora para reconhecer tempo rural de 01/06/1985 a 05/10/1985 e de 06/10/1988 a 01/12/1988, computar os períodos de benefício por incapacidade de 19/10/1995 a 23/06/1996 e de 29/09/2009 a 15/06/2018 para fins de carência e conceder aposentadoria por idade híbrida, com DER e DIB em 18/09/2018. Embargos de declaração da autora foram parcialmente acolhidos para computar também o período de benefício por incapacidade de 05/08/1996 a 17/03/1997 para fins de carência. O INSS sustenta que o período de 29/09/2009 a 15/06/2018 não pode ser computado como carência, por ausência de comprovação de atividade laborativa intercalada, e afirma que contribuição facultativa em 08/2008 e um único recolhimento como contribuinte individual em 06/2018 não satisfazem o Tema 1125 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se período de gozo de benefício por incapacidade, de 29/09/2009 a 15/06/2018, pode ser computado para fins de carência quando precedido de contribuição facultativa em 08/2008 e sucedido de um único recolhimento como contribuinte individual em 06/2018, sem demonstração autônoma de efetivo labor.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC, e a ausência de retratação impõe a submissão do recurso ao órgão colegiado, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC. A decisão do relator não deve ser alterada quando apresenta fundamentação suficiente e não contém ilegalidade ou abuso de poder capaz de gerar dano irreparável ou de difícil reparação. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1125, fixou a tese de que é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. A Súmula 73 da TNU estabelece que o tempo de gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a Previdência Social. A decisão agravada harmonizou o Tema 1125 do STF e a Súmula 73 da TNU ao admitir o cômputo do período de benefício por incapacidade quando intercalado por vinculação contributiva anterior e posterior. A contribuição facultativa anterior em 08/2008 e o recolhimento posterior como contribuinte individual em 06/2018 caracterizam a intercalação exigida para o intervalo de 29/09/2009 a 15/06/2018. A legislação não prevê número mínimo de contribuições posteriores para validar o período de benefício por incapacidade como carência. A exigência de múltiplas contribuições, ou de retorno laboral imediato comprovado por vínculo empregatício, constitui restrição não extraída do texto legal. O julgado recorrido aplicou o Tema 1125 do STF em conjunto com a Súmula 73 da TNU e com a interpretação previdenciária do art. 55, II, da Lei n. 8.213/91, sem afronta ao art. 927, IV, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O período de gozo de benefício por incapacidade pode ser computado para fins de carência quando intercalado por recolhimentos contributivos anterior e posterior. Um único recolhimento posterior ao benefício por incapacidade é suficiente para caracterizar a intercalação, quando inexistente previsão legal de número mínimo de contribuições posteriores. A exigência de prova autônoma de efetivo labor não prevalece quando há contribuição previdenciária válida antes e depois do afastamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, IV, 1.021, 1.021, § 2º, e 1.021, § 4º. Lei n. 8.213/1991, art. 55, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1125. TNU, Súmula 73. AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001, RTRF 49/112. AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004, p. 279. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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