JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5787876-51.2019.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Enquadramento por categoria profissional. Agropecuária. Exposição a ruído e poeira de madeira

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5787876-51.2019.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. TEMA 1.083 DO STJ. PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconheceu como especiais períodos de trabalho na agropecuária e na marcenaria e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação. A autarquia sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade rural no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 sem o exercício conjunto de agricultura e pecuária e a inobservância do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça na aferição da exposição a ruído com níveis variáveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o trabalho prestado, até 28/04/1995, por empregado de pessoa jurídica de exploração agropecuária admite enquadramento como atividade especial pelo item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sem prova do exercício conjunto de agricultura e pecuária; e (ii) se o laudo pericial produzido em ação trabalhista comprova a exposição habitual e permanente a ruído e poeira de madeira e atende aos critérios do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.021 do Código de Processo Civil. O item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 permite o enquadramento por categoria profissional dos serviços prestados na agropecuária até 28/04/1995. O vínculo com pessoa jurídica de exploração agropecuária autoriza a contagem diferenciada, sem exigência de exercício conjunto de agricultura e pecuária ou de demonstração específica de contato com agente nocivo. O Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE do Superior Tribunal de Justiça trata de trabalhadores rurais que atuam no corte de cana-de-açúcar sem vínculo com empresa agropecuária, situação distinta do caso, no qual o segurado manteve contrato de trabalho com pessoa jurídica cuja atividade compreende a exploração agropecuária. O laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, sob contraditório, atestou a identidade e a manutenção das condições físicas da marcenaria, descreveu a jornada, os maquinários utilizados e a rotina laboral e constatou exposição diária, por mais de quatro horas, a pressão sonora entre 88 dB(A) e 100 dB(A). O Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça admite, na ausência do Nível de Exposição Normalizado, a adoção do nível máximo de ruído quando perícia técnica judicial comprova a habitualidade e a permanência da exposição. A prova pericial demonstra que os níveis sonoros e o tempo de exposição superaram os limites de tolerância previstos no Anexo 1 da NR-15. A perícia também comprovou o contato com poeira de madeira proveniente das atividades de corte, lixamento e beneficiamento. A Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014 inclui a poeira de madeira na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, razão pela qual sua nocividade independe de mensuração quantitativa e não é afastada pelo uso de equipamento de proteção individual. Os fundamentos apresentados pelo INSS não afastam o enquadramento especial dos períodos reconhecidos na decisão monocrática.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O trabalho prestado até 28/04/1995 por empregado de pessoa jurídica de exploração agropecuária admite enquadramento como atividade especial pelo item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, sem exigência de exercício conjunto de agricultura e pecuária ou de comprovação específica de exposição a agente nocivo. 2. Na ausência do Nível de Exposição Normalizado, o nível máximo de ruído pode fundamentar o reconhecimento da atividade especial quando perícia técnica judicial comprova a habitualidade e a permanência da exposição, nos termos do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A exposição à poeira de madeira, agente incluído na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, admite avaliação qualitativa e não tem sua nocividade afastada pelo uso de equipamento de proteção individual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; Lei nº 8.213/1991; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.2.1; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014; NR-15, Anexo 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE; STJ, Tema 1.083; STF, ARE 664.335; TNU, PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300; TRF3, 8ª Turma, AC nº 0000713-62.2019.4.03.9999, rel. Des. Federal Newton de Lucca, j. 28.01.2019; TRF3, 7ª Turma, AC nº 5219383-45.2020.4.03.9999, rel. Des. Federal Marcelo Vieira, j. 08.10.2024; TRF3, 7ª Turma, ApCiv nº 5151012-29.2020.4.03.9999, rel. Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, j. 14.06.2025; TRF3, 7ª Turma, ApelRemNec nº 5325935-34.2020.4.03.9999, rel. Des. Federal Inês Virgínia Prado Soares, j. 10.03.2025. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5787876-51.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: APARECIDO PEQUENO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINE MICHELE PREVIERO DA SILVA - SP273486-N ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO PAVAO DA SILVA - SP277900-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que deu provimento em parte à apelação da parte autora (ID 374551080). A decisão monocrática reconheceu tempo de serviço especial em diversos períodos de trabalho e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação (ID 374551080). A autarquia previdenciária sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade rural no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 sem a demonstração de atividade conjunta na agricultura e na pecuária (ID 376346228). Afirma também a inobservância do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça quanto ao agente ruído, sob o argumento de que a variação de níveis sonoros exige laudo com Nível de Exposição Normalizado ou perícia judicial no feito (ID 376346228). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do recurso ao julgamento do Colegiado (ID 376346228). Houve abertura de prazo para manifestação da parte agravada, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil (ID 376742984). É o relatório. VOTO Enquadramento por Categoria Profissional na Agropecuária O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual se conhece do recurso. A insurgência autárquica volta-se contra o reconhecimento do período de 07/01/1983 a 25/09/1989 como tempo especial (ID 376346228). O segurado trabalhou como empregado na empresa Agropecuária Boa Vista S/A, consoante registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 73311896, pág. 17) e dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (ID 73311986, pág. 2). Até 28/04/1995 vigorou a sistemática de enquadramento por categoria profissional. O item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 prevê a especialidade dos serviços prestados na agropecuária. O trabalhador com registro em favor de pessoa jurídica de exploração agropecuária tem direito à contagem diferenciada, sem exigência de prova de contato direto com agente nocivo ou de exercício conjunto de lavoura e criação de animais. A tese firmada no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452/PE pelo Superior Tribunal de Justiça cuida de trabalhadores rurais que atuam no corte de cana de açúcar sem vínculo com empresa agropecuária. A hipótese dos autos distingue-se desse precedente, pois o contrato de trabalho foi firmado com pessoa jurídica cuja atividade compreende a exploração agropecuária (ID 73311896, pág. 17). Sobre a possibilidade de enquadramento do trabalho prestado em empresa do setor agropecuário, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu: "EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ITEM 2.2.1 DO DECRETO Nº 53.831/64. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a especialidade de diversos períodos de labor rural e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, fixando critérios de juros e correção monetária, bem como a forma de cumprimento da obrigação de fazer. O INSS sustenta a impossibilidade de enquadramento do trabalho exclusivo na pecuária ou agricultura como especial, sem comprovação de exposição a agente nocivo, e a inexistência de previsão legal para o enquadramento por categoria profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o reconhecimento da especialidade do labor rural exercido exclusivamente na agricultura ou na pecuária com base no enquadramento por categoria profissional, nos termos do item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, independentemente da demonstração de exposição a agentes nocivos e da exigência de vínculo com empresas agroindustriais ou agropastoris. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O item 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 autoriza o enquadramento por categoria profissional dos “trabalhadores na agropecuária”, sem exigência de prestação simultânea de atividades de agricultura e pecuária ou vínculo com pessoas jurídicas do ramo. 4. A interpretação restritiva do termo “trabalhadores na agropecuária” foi superada pela jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, que admitem o reconhecimento da especialidade do trabalho rural prestado exclusivamente na agricultura ou na pecuária até 28/04/1995, desde que sob regime da Previdência Urbana. 5. A jurisprudência da 7ª e da 8ª Turmas do TRF3 tem reconhecido que a atividade rural exercida em estabelecimentos como sítios e fazendas, mesmo sem vínculo com pessoa jurídica do ramo agropecuário, pode ser enquadrada como especial pela natureza extenuante e pela presumida exposição a agentes nocivos. 6. A legislação previdenciária vigente à época não impõe a exigência de que o vínculo empregatício seja mantido com empresa formal para fins de enquadramento como tempo especial. 7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com entendimento consolidado no colegiado, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor rural prestado exclusivamente na agricultura ou na pecuária até 28/04/1995, com base no enquadramento por categoria profissional previsto no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. 2. Não se exige, para o referido enquadramento, a simultaneidade das atividades agrícolas e pecuárias nem o vínculo empregatício com empresas agroindustriais, agropastoris ou agrocomerciais. 3. A legislação aplicável à época autoriza o enquadramento por categoria profissional independentemente da comprovação específica de exposição a agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/1964, item 2.2.1; Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: TNU, PEDILEF nº 0509377-10.2008.4.05.8300; TRF3, 8ª Turma, AC nº 0000713-62.2019.4.03.9999, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, j. 28.01.2019; TRF3, 7ª Turma, AC nº 5219383-45.2020.4.03.9999, Rel. Des. Federal Marcelo Vieira, j. 08.10.2024; Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5151012-29.2020.4.03.9999, Rel. Juíza Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 14/06/2025, DJEN DATA: 18/06/2025) Mantém-se o enquadramento do período de 07/01/1983 a 25/09/1989 como especial.Especialidade por Ruído, Poeira de Madeira e Tema 1.083 do STJ A decisão monocrática reconheceu a especialidade dos intervalos de 04/03/1992 a 11/10/1994, de 13/10/1994 a 30/12/1994, de 02/01/1995 a 25/05/1995, de 04/01/1996 a 09/04/1997, de 16/02/1998 a 16/04/1999, de 02/04/2001 a 09/09/2003, de 10/09/2003 a 31/07/2007, de 01/08/2007 a 10/02/2009 e de 01/08/2009 a 04/11/2010 (ID 374551080). Nessas etapas laborais o segurado atuou nas funções de ajudante de marceneiro e marceneiro para as empresas Construtora Massafera Ltda. e Lacon Engenharia Ltda. (ID 73311896). O conjunto probatório conta com laudo técnico pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho nos autos de ação trabalhista (ID 73311875). O perito judicial atestou a identidade e a manutenção das condições físicas do local de trabalho nas dependências da marcenaria (ID 73311875, pág. 5). Constatou pressão sonora entre 88 dB(A) e 100 dB(A) na operação de máquinas como serras, tupia e desengrossadeira, com exposição diária por mais de quatro horas (ID 73311875, pág. 7). A prova pericial também demonstrou o contato com poeira de madeira decorrente do corte, lixamento e beneficiamento (ID 73311875, pág. 8). A poeira de madeira integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, instituída pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 9/2014. A nocividade desse agente independe de mensuração de volume ou concentração e não sofre elisão pelo uso de equipamento de proteção individual, conforme estabelece a legislação de regência. A alegação autárquica de descumprimento do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça não se sustenta. A tese firmada no julgamento do citado Repetitivo é a seguinte: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No caso, como se referiu, o reconhecimento da especialidade baseou-se em prova técnica, a qual mostrou-se apta a demonstrar exposição habitual e permanente a nível nocivo de ruído. De fato, sobre o ruído, do laudo pericial de ID 73311875 constou que "os valores constatados e o tempo de exposição aos mesmos são superiores ao limite de tolerância estabelecido pela NR 15 em seu Anexo 1 - LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE, caracterizando insalubridade de grau médio às atividades do reclamante". O mais é dizer que laudo técnico foi produzido sob contraditório e descreveu a jornada de trabalho, os maquinários utilizados e a rotina do obreiro no setor de marcenaria (ID 73311875, pág. 5-7). Veja-se que este Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite o reconhecimento de tempo especial em marcenaria mediante laudo pericial: "Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. CORTE E CARPA DE CANA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS. AUXILIAR DE CARPINTEIRO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos laborados pelo autor, nos quais houve exposição a agentes nocivos físicos e químicos, e condenou o réu a conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição, com início na DER (03/04/2018). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a especialidade dos períodos de trabalho do autor, considerando a exposição a agentes nocivos (ruído, poeira de madeira e agentes químicos) e sua consequente inclusão no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR Exposição a ruído e poeira de madeira como auxiliar de carpinteiro: A atividade do autor nos períodos de 01/02/2000 a 12/03/2008 e 01/10/2008 a 13/07/2011 foi comprovadamente especial, diante da exposição a ruído superior aos limites tolerados (98 dB e 97,5 dB), conforme PPP apresentado. Aplica-se a técnica do pico de ruído para aferição, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Tema 1.083). Exposição a agentes nocivos químicos no corte de cana-de-açúcar: Nos períodos trabalhados como trabalhador rural entre 20/04/1993 e 06/03/1998, ficou comprovada a exposição a agentes nocivos, tais como fuligem da cana queimada e defensivos agrícolas, conforme os códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.0.17 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Reconhece-se a especialidade em razão dos riscos ergonômicos, físicos e químicos característicos da atividade. Irrelevância da eficácia do EPI: A mera indicação de eficácia do EPI no PPP não é suficiente para afastar a especialidade do labor, pois a neutralização completa da nocividade, especialmente em casos de exposição a ruído e agentes químicos, não é comprovada (ARE 664335/STF). Metodologia de aferição do ruído: A ausência de medição de Nível de Exposição Normalizado (NEN) não prejudica o segurado, devendo ser adotado o pico de ruído indicado no laudo ou PPP, conforme jurisprudência consolidada (STJ e TRF-3). Documentos apresentados: A documentação apresentada pelo autor (PPP, laudos técnicos e registros em CTPS) constitui prova suficiente para reconhecimento da atividade especial, em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis. Cômputo do tempo de contribuição: Somados os períodos reconhecidos judicialmente como especiais e os já considerados pelo INSS, verifica-se que o autor implementou os requisitos para concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (03/04/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O tempo de atividade especial pode ser reconhecido mediante apresentação de PPP ou laudos técnicos, mesmo que o EPI seja considerado eficaz, desde que não comprovada a neutralização total da nocividade. A exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos no corte de cana-de-açúcar caracteriza atividade especial, observando-se a legislação vigente à época da prestação do labor. A metodologia de aferição do ruído não pode prejudicar o trabalhador, sendo suficiente o pico de ruído indicado nos laudos ou PPP". (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5325935-34.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2025, DJEN DATA: 20/03/2025) Assim, o laudo pericial atende às exigências normativas e confirma a sujeição aos fatores de insalubridade. As razões recursais deduzidas pela autarquia não apresentam fundamentos aptos a modificar a decisão monocrática agravada.3. Dispositivo Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E POEIRA DE MADEIRA. TEMA 1.083 DO STJ. PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, reconheceu como especiais períodos de trabalho na agropecuária e na marcenaria e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação. A autarquia sustenta a impossibilidade de enquadramento da atividade rural no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 sem o exercício conjunto de agricultura e pecuária e a inobservância do Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça na aferição da exposição a ruído c

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