JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5325216-52.2020.4.03.9999

Agravo legal. Aposentadoria por tempo de contribuição. Termo inicial do benefício. Atividade especial reconhecida com base em laudo pericial produzido em juízo

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5325216-52.2020.4.03.9999

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo legal interposto por Marta Regina Rezende da Silva contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, integrou a sentença de primeiro grau, reconheceu períodos de atividade especial com base em laudo pericial produzido em juízo e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão agravada fixou a Data de Início do Benefício na data da citação, com fundamento no item 2.3 do Tema 1.124/STJ. A agravante sustenta que a DIB deve ser fixada na DER de 30/08/2018, com aplicação do item 2.2 do Tema 1.124/STJ, em razão da ausência de carta de exigência pelo INSS no processo administrativo originário. Não houve contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na DER de 30/08/2018 ou na data da citação, quando o reconhecimento do direito dependeu de laudo pericial produzido em juízo para comprovação de períodos especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 e §§ do CPC, mas não há hipótese de retratação da decisão recorrida. A decisão do relator não deve ser alterada em agravo interno quando estiver fundamentada e quando não houver ilegalidade ou abuso de poder capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. A concessão do benefício dependeu do reconhecimento de períodos especiais com base em laudo pericial produzido em juízo. Essa prova técnica constituiu prova nova e essencial à demonstração do direito. A prova pericial judicial não se confunde com a mera complementação documental que poderia ter sido solicitada por carta de exigência no processo administrativo. O caso se enquadra no item 2.3 do Tema 1.124/STJ, pois o reconhecimento do direito postulado se baseou, em parte, em prova produzida após a postulação administrativa. Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. A agravante não apresentou argumento novo e relevante capaz de modificar a decisão agravada. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir é admitida, nos termos do Tema 1.306/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo legal desprovido. Tese de julgamento: Quando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição depende de laudo pericial produzido em juízo para comprovação de atividade especial, aplica-se o item 2.3 do Tema 1.124/STJ, com fixação da DIB na data da citação. A ausência de carta de exigência no processo administrativo não desloca a DIB para a DER quando a prova essencial ao reconhecimento do direito foi produzida apenas em juízo. A decisão monocrática fundamentada deve ser mantida em agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante capaz de justificar sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e §§; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.306. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5325216-52.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARTA REGINA REZENDE DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo legal interposto por MARTA REGINA REZENDE DA SILVA (ID 378644925) contra a decisão monocrática (ID 376498058) que, ao julgar a Apelação Cível, integrou a sentença de primeiro grau, reconheceu períodos de atividade especial com base em laudo pericial produzido em juízo, e concedeu à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A referida decisão fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da citação, com fundamento no item 2.3 da tese firmada no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que prova essencial ao direito foi produzida somente na esfera judicial. Em razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao fixar a DIB na data da citação. Alega que a hipótese dos autos se amolda ao item 2.2 do Tema 1.124/STJ, pois o INSS não cumpriu seu dever de orientar a segurada, deixando de emitir carta de exigência para a complementação da prova no processo administrativo originário, com DER em 30/08/2018 (ID 142288844). Afirma que a prova produzida em juízo apenas confirmou um direito preexistente, razão pela qual a DIB deveria ser fixada na DER. Conforme certificado nos autos, não foram apresentadas contrarrazões (ID 379206214). É o relatório. VOTO Recurso admitido, porque presentes seus requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno seja sublinhado que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. A decisão agravada não merece reparos. O cerne do recurso reside na definição do termo inicial do benefício, defendendo a agravante sua fixação na DER (30/08/2018), em detrimento da data da citação estabelecida na decisão monocrática. A agravante alega que a ausência de carta de exigência pelo INSS atrairia a aplicação do item 2.2 do Tema 1.124 do STJ. Contudo, o argumento não prospera. No requerimento administrativo de 30/08/2018 (ID 142288844), a segurada apresentou documentação relativa a vínculos empregatícios e contribuições previdenciárias, com tempo de contribuição apurado pelo INSS em apenas 26 anos, 8 meses e 4 dias, insuficiente para a concessão do benefício. A comprovação dos períodos especiais, indispensável à concessão da aposentadoria, só foi possível com a produção do laudo pericial judicial (ID 142288947), realizado por inspeção em local análogo com medições técnicas de ruído, o qual concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos vínculos com Vulcabras Azaleia S/A, CICA S.A., PADMA Indústria de Alimentos S/A e IFC International Food Company. Essa prova técnica não se confunde com a mera apresentação de documentos que já estivessem em posse da segurada e que poderiam ter sido objeto de uma carta de exigência. A perícia judicial constituiu prova nova e essencial à demonstração do direito, enquadrando a situação precisamente na hipótese do item 2.3 do referido tema julgado pelo Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada (ID 376498058) fundamentou a questão, não havendo omissão ou erro a ser sanado. Conforme exposto de forma clara e direta no julgado, a solução para a controvérsia é a seguinte: "Verifica-se que o reconhecimento do direito postulado se baseou, em parte, em prova produzida após a postulação administrativa (laudo pericial produzido nos autos). Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, na forma do item 2.3 da tese fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema 1.124, como corretamente decidido em primeiro grau." Dessa forma, a decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento jurisprudencial consolidado à situação fática dos autos, não havendo razões para sua reforma. Seja sublinhado que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º, do artigo 1.021, do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado (Tema 1.306 do STJ). Diante do exposto, nego provimento ao agravo legal. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO. TEMA 1.124/STJ. DIB NA DATA DA CITAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo legal interposto por Marta Regina Rezende da Silva contra decisão monocrática que, ao julgar apelação cível, integrou a sentença de primeiro grau, reconheceu períodos de atividade especial com base em laudo pericial produzido em juízo e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A decisão agravada fixou a Data de Início do Benefício na data da citação, com fundamento no item 2.3 do Tema 1.124/STJ. A agravante sustenta que a DIB deve ser fixada na DER de 30/08/2018, com aplicação do item 2.2 do Tema 1.124/STJ, em razão da ausência de carta de exigência pelo INSS no processo administrativo originário. Não houve contrarrazões.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na DER de 30/08/2018 ou na data da citação, quando o reconhecimento do direito dependeu de laudo pericial produzido em juízo para comprovação de períodos especiais.III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.021 e §§ do CPC, mas não há hipótese de retratação da decisão recorrida. A decisão do relator não deve ser alterada em agravo interno quando estiver fundamentada e quando não houver ilegalidade ou abuso de poder capaz de causar dano irreparável ou de difícil reparação à parte. A concessão do benefício dependeu do reconhecimento de períodos especiais com base em laudo pericial produzido em juízo. Essa prova técnica constituiu prova nova e essencial à demonstração do direito. A prova pericial judicial não se confunde com a mera complementação documental que poderia ter sido solicitada por carta de exigência no processo administrativo. O caso se enquadra no item 2.3 do Tema 1.124/STJ, pois o reconhecimento do direito postulado se baseou, em parte, em prova produzida após a postulação administrativa. Nessa hipótese, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. A agravante não apresentou argumento novo e relevante capaz de modificar a decisão agravada. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir é admitida, nos termos do Tema 1.306/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo legal desprovido. Tese de julgamento: Quando o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição depende de laudo pericial produzido em juízo para comprovação de atividade especial, aplica-se o item 2.3 do Tema 1.124/STJ, com fixação da DIB na data da citação. A ausência de carta de exigência no processo administrativo não desloca a DIB para a DER quando a prova essencial ao reconhecimento do direito foi produzida apenas em juízo. A decisão monocrática fundamentada deve ser mantida em agravo interno quando a parte não apresenta argumento novo e relevante capaz de justificar sua reforma. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021 e §§; CPC, art. 1.021, § 2º; CPC, art. 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 1.306. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo legal , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão

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