Aposentadoria por idade urbana ou híbrida. Tempo de serviço rural remoto. Ausência de início de prova material eficaz. Carência não cumprida
- Relator
- FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5315670-70.2020.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA OU HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Aparecida Geroldi Silva contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito, de ofício, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e julgou prejudicada a apelação da autora. A decisão agravada examinou pedido de aposentadoria por idade urbana ou híbrida e concluiu pela ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural alegado e pelo não cumprimento da carência exigida. A agravante sustenta a suficiência das provas documental e testemunhal para reconhecimento de períodos rurais e urbanos, com concessão do benefício desde a DER de 06/08/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora apresentou início de prova material eficaz para comprovar o labor rural remoto alegado, especialmente no período vinculado à Agro Pastoril Minerva Ltda.; (ii) definir se a ausência de conteúdo probatório eficaz autoriza a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito e impede a concessão de aposentadoria por idade urbana ou híbrida.III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema n. 1.007 do STJ autoriza o cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, ainda que sem recolhimento de contribuições. Essa orientação não dispensa a comprovação do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço. A prova exclusivamente testemunhal não basta para demonstrar tempo de serviço, salvo hipóteses excepcionais admitidas em lei, conforme Súmula n. 149 do STJ e Tema n. 297 dos recursos repetitivos do STJ. As declarações particulares produzidas muitos anos após o período controvertido, o boletim de ocorrência relativo a incêndio ocorrido em 2016 e a CTPS de terceiro não formam, no contexto probatório examinado, início de prova material eficaz do período rural pretendido. A prova oral apresentou inconsistências e não supriu isoladamente a deficiência probatória. A ausência de contrarrazões do INSS ou eventual impugnação genérica não gera reconhecimento automático dos fatos constitutivos do direito. A parte autora mantém o ônus de comprovar o tempo de serviço rural alegado, por se tratar de requisito legal para a concessão do benefício. A autora implementou o requisito etário em 05/11/2015, mas não comprovou, até a DER de 06/08/2018, a carência exigida para aposentadoria por idade urbana ou híbrida. A contagem de 239 meses depende do reconhecimento dos períodos rurais controvertidos, não comprovados por início de prova material eficaz. O Tema n. 629 do STJ orienta que a ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar atividade rural conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A decisão monocrática aplicou essa orientação ao extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O agravo interno reproduz, em essência, tese já apreciada na decisão agravada e não apresenta fundamento capaz de demonstrar ilegalidade, abuso de poder ou necessidade de alteração da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O Tema n. 1.007 do STJ autoriza o cômputo de tempo rural remoto para fins de aposentadoria híbrida por idade, mas não dispensa a comprovação do labor rural por início de prova material eficaz. A prova exclusivamente testemunhal não comprova tempo de serviço rural quando ausente início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, da Súmula n. 149 do STJ e do Tema n. 297 do STJ. A ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovação de atividade rural autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme o Tema n. 629 do STJ. Não se concede aposentadoria por idade urbana ou híbrida quando a parte autora não comprova a carência exigida até a DER. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.021, caput, §§ 2º e 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Instrução Normativa nº 77/2015; Enunciado nº 5 da CRPS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.007; STJ, Súmula n. 149; STJ, Tema n. 297; STJ, Tema n. 629; TRF, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001, RTRF 49/112; TRF, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004, p. 279. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5315670-70.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: MARIA APARECIDA GEROLDI SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA - SP111996-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO HENRIQUE TEIXEIRA TOZZI - SP365691-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA RINALDI - SP420828-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Maria Aparecida Geroldi Silva em face da decisão de ID 342404195, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, de ofício, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e julgou prejudicada a apelação da autora. A decisão examinou pedido de aposentadoria por idade urbana ou híbrida e concluiu pela ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural alegado e pelo não cumprimento da carência exigida. Nas razões do recurso, a parte autora sustenta que há prova documental e testemunhal suficiente para o reconhecimento dos períodos rurais e urbanos, em especial o labor na Agro Pastoril Minerva Ltda., de 25/05/1976 a 15/04/1988, o vínculo com Heinrich Adolf Hans Herweg, de 17/05/1988 a 22/11/1988, e as contribuições individuais de 01/02/2008 a 31/12/2010. Alega que a CTPS ficou retida pelo empregador, que houve incêndio com destruição de documentos, que o INSS não impugnou especificamente as provas e que a soma dos períodos alcança 239 meses, superior à carência de 180 meses. Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a retratação do Relator, a reforma da decisão monocrática, o reconhecimento de todo o período laborado, a concessão de aposentadoria por idade urbana ou, subsidiariamente, híbrida ou rural, desde a DER de 06/08/2018, a implantação do benefício, o pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros legais, a observância da prescrição quinquenal, a condenação do INSS em honorários e custas, a manutenção da gratuidade de justiça, a publicação dos atos em nome dos patronos indicados, o enfrentamento expresso das questões suscitadas para fins de recursos excepcionais, o reconhecimento do direito adquirido e a aplicação da Instrução Normativa n. 77/2015 e do Enunciado n. 5 da CRPS. Subsidiariamente, requer que o recurso seja levado ao órgão colegiado (ID 345490248). Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do agravo interno porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC. Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Não assiste razão à agravante. A decisão agravada examinou a matéria à luz do Tema n. 1.007 do STJ. Reconheceu que o tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei n. 8.213/1991, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, ainda que sem recolhimento das contribuições. Também consignou que não importa a predominância do labor misto no período de carência nem a atividade exercida no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Assim, não houve negativa de aplicação do Tema n. 1.007 do STJ. A decisão agravada adotou a tese vinculante. A controvérsia foi resolvida no plano probatório. O óbice identificado foi a ausência de início de prova material eficaz do labor rural a ser reconhecido. Conforme a decisão agravada, constam do CNIS três vínculos ou períodos: labor rural de 25/05/1976 a 16/11/1976, prestado à Agro Pastoril Minerva Ltda., localizada na Fazenda Santa Maria; labor de 17/05/1988 a 22/11/1988 para Heinrich Adolf Hans Herweg, espelhado na CTPS; e contribuições individuais de 01/02/2008 a 31/12/2010. Para comprovar o labor rural remoto, a autora juntou boletim de ocorrência emitido em 14/10/2016, relativo a incêndio ocorrido na Fazenda Santa Maria em 12/10/2016; três declarações de ex-empregados da Agro Pastoril Minerva Ltda., emitidas em 20/11/2018; e CTPS de ex-empregado, Cícero Alves Nascimento, com períodos descontínuos de labor na empresa. A prova oral foi colhida em 05/03/2020. Cícero Alves do Nascimento afirmou que trabalhou com a autora até 1988 e que não teria sido dada baixa na carteira da autora por invasão de sem-teto, aproximadamente em 2015. Vera Lúcia da Silva Bonifácio afirmou que trabalhou de 1969 a 1974 na Fazenda Santa Maria, na colheita de café, e que a autora teria permanecido até o começo de 1974. Genira Costa dos Santos declarou ter trabalhado com a autora de 1976 até 1988, mas também informou que a autora entrou em 1976 e saiu por volta de 1978. A decisão agravada registrou inconsistências na prova oral. Também ressaltou que o incêndio ocorrido na Fazenda Santa Maria se deu em 12/10/2016, quase três décadas após o encerramento do contrato de trabalho alegado na petição inicial. Esse dado não foi superado pelo conjunto probatório. A conclusão deve ser mantida. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. A prova exclusivamente testemunhal não basta para demonstrar tempo de serviço, salvo nas hipóteses excepcionais admitidas em lei. A orientação corresponde à Súmula n. 149 do STJ e ao Tema n. 297 dos recursos repetitivos do STJ, conforme consignado na decisão agravada. As declarações particulares produzidas muitos anos após o período controvertido, o boletim de ocorrência relativo a incêndio ocorrido em 2016 e a CTPS de terceiro, no contexto probatório descrito na decisão agravada, não foram considerados suficientes para formar início material eficaz do período rural pretendido. A prova testemunhal, por sua vez, não pode suprir isoladamente essa deficiência. Também não procede a alegação de que a ausência de contrarrazões do INSS ou eventual impugnação genérica implicaria reconhecimento automático dos fatos constitutivos do direito. O ônus de comprovar o tempo de serviço rural alegado incumbe à parte autora. Trata-se de requisito legal para a concessão do benefício. A ausência de início de prova material impede o reconhecimento judicial do período rural, à luz do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. A autora pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana ou híbrida. Para tanto, deveria demonstrar o requisito etário e a carência. O requisito etário foi implementado em 05/11/2015. Contudo, a decisão agravada concluiu que, até a DER de 06/08/2018, a autora não cumpria a carência exigida para a aposentadoria por idade, urbana ou híbrida. A pretensão de reconhecimento de 239 meses depende do acolhimento dos períodos rurais controvertidos. Como esses períodos não foram comprovados por início de prova material eficaz, não há base para reconhecer a carência alegada. Por consequência, não há direito à concessão do benefício desde a DER, nem à implantação, nem ao pagamento de parcelas vencidas. A solução processual adotada também deve ser preservada. A decisão agravada aplicou o Tema n. 629 do STJ. Nesse precedente, firmou-se orientação de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar atividade rural conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Foi por essa razão que a decisão monocrática extinguiu o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. As razões do agravo interno reproduzem, em essência, a tese já apreciada na decisão agravada. Não apresentam fundamento capaz de alterar a conclusão adotada. O Tema n. 1.007 do STJ não dispensa a prova do labor rural. Ele apenas autoriza o cômputo do tempo rural remoto, desde que comprovado. No caso, o ponto decisivo é a insuficiência probatória. A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta Corte, relativa à matéria devolvida. No que se refere ao alegado prequestionamento, cumpre registrar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo bastante que exponha, como ocorreu, fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, inexistindo violação a norma legal ou constitucional. Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da autora, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA OU HÍBRIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL REMOTO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EFICAZ. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Maria Aparecida Geroldi Silva contra decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito, de ofício, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e julgou prejudicada a apelação da autora. A decisão agravada examinou pedido de aposentadoria por idade urbana ou híbrida e concluiu pela ausência de conteúdo probatório eficaz do labor rural alegado e pelo não cumprimento da carência exigida. A agravante sustenta a suficiência das provas documental e testemunhal para reconhecimento de períodos rurais e urbanos, com concessão do benefício desde a DER de 06/08/2018.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora apresentou início de prova material eficaz para comprovar o labor rural remoto alegado, especialmente no período vinculado à Agro Pastoril Minerva Ltda.; (ii) definir se a ausência de conteúdo probatório eficaz autoriza a manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito e impede a concessão de aposentadoria por idade urbana ou híbrida.III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema n. 1.007 do STJ autoriza o cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo, anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de carência da aposentadoria híbrida por idade, ainda que sem recolhimento de contribuições. Essa orientação não dispensa a comprovação do labor rural. O art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991 exige início de prova material para comprovação do tempo de serviço. A prova exclusivamente testemunhal não basta para demonstrar tempo de serviço, salvo hipóteses excepcionais admitidas em lei, conforme Súmula n. 149 do STJ e Tema n. 297 dos recursos repetitivos do STJ. As declarações particulares produzidas muitos anos após o período controvertido, o boletim de ocorrência relativo a incêndio ocorrido em 2016 e a CTPS de terceiro não formam, no contexto probatório examinado, início de prova material eficaz do período rural pretendido. A prova oral apresentou inconsistências e não supriu isoladamente a deficiência probatória. A ausência de contrarrazões do INSS ou eventual impugnação genérica não gera reconhecimento automático dos fatos constitutivos do direito. A parte autora mantém o ônus de comprovar o tempo de serviço rural alegado, por se tratar de requisito legal para a concessão do benefício. A autora implementou o requisito etário em 05/11/2015, mas não comprovou, até a DER de 06/08/2018, a carência exigida para aposentadoria por idade urbana ou híbrida. A contagem de 239 meses depende do reconhecimento dos períodos rurais controvertidos, não comprovados por início de prova material eficaz. O Tema n. 629 do STJ orienta que a ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovar atividade rural conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. A decisão monocrática aplicou essa orientação ao extinguir o feito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O agravo interno reproduz, em essência, tese já apreciada na decisão agravada e não apresenta fundamento capaz de demonstrar ilegalidade, abuso de poder ou necessidade de alteração da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O Tema n. 1.007 do STJ autoriza o cômputo de tempo rural remoto para fins de aposentadoria híbrida por idade, mas não dispensa a comprovação do labor rural por início de prova material eficaz. A prova exclusivamente testemunhal não comprova tempo de serviço rural quando ausente início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, da Súmula n. 149 do STJ e do Tema n. 297 do STJ. A ausência de conteúdo probatório eficaz para comprovação de atividade rural autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, conforme o Tema n. 629 do STJ. Não se concede aposentadoria por idade urbana ou híbrida quando a parte autora não comprova a carência exigida até a DER. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, e 1.021, caput, §§ 2º e 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º; Instrução Normativa nº 77/2015; Enunciado nº 5 da CRPS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.007; STJ, Súmula n. 149; STJ, Tema n. 297; STJ, Tema n. 629; TRF, AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001, RTRF 49/112; TRF, AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004, p. 279. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FONSECA GONÇALVES Relator do Acórdão
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