Agravos internos. Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Servente de pedreiro. Enquadramento por categoria profissional
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5314018-18.2020.4.03.9999
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EM ESCOLAS PÚBLICAS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1989 a 19/10/2016 e a concessão de aposentadoria especial, mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 14/08/2022. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1989 a 31/12/2004, sob o fundamento de que exerceu atividades de limpeza e conservação em escolas públicas, com exposição a agentes biológicos decorrente da higienização de sanitários de uso coletivo. O INSS requer a adequação dos critérios de atualização monetária ao disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a decisão monocrática analisou separadamente as atividades exercidas pela parte autora ao longo do vínculo funcional; (ii) se as atividades de limpeza e conservação desempenhadas em escolas públicas entre 02/06/1989 e 31/12/2004 envolveram exposição habitual e permanente a agentes biológicos; e (iii) se os critérios de atualização monetária e de juros de mora devem ser adequados ao disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite a submissão da decisão ao órgão colegiado. A decisão monocrática analisou de forma individualizada as atividades exercidas em cada fase do vínculo funcional, considerando o labor como servente de pedreiro entre 02/06/1987 e 01/06/1989, as atividades de limpeza e conservação em escolas públicas até 31/12/2004 e o trabalho posterior nas dependências do Tiro de Guerra e no prédio do Fundo Social da Prefeitura Municipal. A atividade de servente de pedreiro exercida entre 02/06/1987 e 01/06/1989 admite enquadramento por categoria profissional, por ter sido desempenhada no setor da construção civil antes de 28/04/1995. A perícia trabalhista mencionou contato com lixo e limpeza de sanitários apenas no período de 03/08/2011 a 22/08/2016. A ausência de respaldo técnico impede a extensão dessa conclusão ao intervalo de 02/06/1989 a 31/12/2004. A perícia judicial não constatou que a higienização realizada nas escolas públicas envolvesse sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. O exercício de atividade em ambiente escolar, por si só, não comprova exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A exposição à radiação não ionizante não autoriza o reconhecimento da especialidade. Os produtos comuns utilizados na limpeza, como sabão em pó, álcool e desinfetantes, eram empregados em baixas concentrações e não apresentavam potencial nocivo relevante à saúde. A limpeza de banheiros realizada a partir de 01/01/2005 ocorria em instalações de uso restrito a funcionários e integrantes do Tiro de Guerra. A parte autora não cumpriu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. Contudo, implementou o tempo necessário em 14/08/2022, o que autoriza a concessão do benefício mediante reafirmação da DER. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. A partir de setembro de 2025, aplicam-se o INPC para a atualização monetária e a Taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, sem prejuízo da aplicação de ofício de posteriores modificações do Manual.IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno da parte autora desprovido. Agravo interno do INSS provido para adequar os critérios de atualização monetária e de juros de mora ao disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025, mantida, no mais, a decisão monocrática. Tese de julgamento: A atividade de servente de pedreiro exercida antes de 28/04/1995 admite enquadramento como especial por categoria profissional. O exercício de atividade de limpeza e conservação em escola pública não caracteriza tempo especial quando a prova técnica não demonstra exposição habitual e permanente a agentes biológicos nem a higienização de sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. A conclusão de laudo pericial referente a período determinado não pode ser estendida a intervalo diverso sem respaldo técnico. A reafirmação da DER é admitida quando a parte autora implementa os requisitos para a concessão do benefício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação e a Emenda Constitucional nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I, na redação da EC nº 20/1998; EC nº 20/1998, art. 9º; EC nº 136/2025; CPC, arts. 493 e 933; Código Civil, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 52; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.3.3. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.831.566/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022; STJ, Tema 995; STF, Tema 1419; TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5057187-60.2022.4.03.9999, rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 19/08/2022, DJEN 24/08/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5314018-18.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: EDSON DE OLIVEIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 02 de setembro de 2017, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Comarca de São Joaquim da Barra acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 03/07/2020, para reconhecer a especialidade do período de 02/06/1987 a 19/10/2016 e determinar a concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Em decisão monocrática, foi dado parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1989 a 19/10/2016 e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial, mantendo, contudo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 14/08/2022. Irresignado, o INSS interpôs agravo interno, sustentando, em síntese, a necessidade de observância da Emenda Constitucional nº 136/2025 para fins de atualização monetária. A parte autora também interpôs agravo interno, alegando que a decisão agravada deixou de analisar distintamente as atividades exercidas ao longo do vínculo laboral. Sustenta que, até 31/12/2004, desempenhou atividades de limpeza e conservação em escolas públicas, ambiente caracterizado por intensa circulação de pessoas, enquanto, posteriormente, passou a exercer suas funções nas dependências do Tiro de Guerra até meados de 2016. Defende, assim, o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1989 a 31/12/2004, em razão da exposição habitual a agentes biológicos decorrente da limpeza de sanitários de uso coletivo em escolas públicas. Apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora e pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1989 a 19/10/2016 e, consequentemente, a concessão de aposentadoria especial, mantendo, contudo, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 14/08/2022. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. De início, cumpre destacar que a decisão monocrática enfrentou expressamente a documentação apresentada para comprovação da especialidade das atividades exercidas, nos seguintes termos: A sentença reconheceu a especialidade do período de 02/06/1987 a 19/10/2016, o qual foi impugnado pela autarquia. Passo à análise dos períodos controvertidos. PERÍODO: 02/06/1987 a 19/10/2016 FUNÇÃO: Serviços gerais EMPRESA: Prefeitura Municipal de São Joaquim da Barra PROVA: PPP (id. 140713703 - pág. 11), laudo pericial de demanda trabalhista (id. 140713703 - pág. 14), LTCAT (id. 140713743 - pág. 1) e perícia judicial (id. 140713779 - pág. 1/22) ANÁLISE: Conforme consta do LTCAT e do PPP, o autor exerceu atividades de serviços gerais nas dependências da Prefeitura Municipal, realizando organização de setores, limpeza de ambientes e higienização de banheiros, com utilização de ferramentas manuais e produtos de limpeza em geral. Laudo pericial produzido em demanda trabalhista apontou exposição a agentes químicos, como solupan (álcalis cáusticos), bem como a agentes biológicos decorrentes do contato com lixo e da limpeza de sanitários no período de 03/08/2011 a 22/08/2016. A perícia judicial esclareceu, contudo, que no período de 02/06/1987 a 01/06/1989 o autor exerceu a função de servente de pedreiro. Tratando-se de atividade desempenhada no setor da construção civil e sendo o período anterior a 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. Após esse período, o autor passou a exercer atividades de limpeza e conservação em escolas públicas até 31/12/2004, posteriormente nas dependências do Tiro de Guerra até meados de 2016 e, mais recentemente, na limpeza do prédio do Fundo Social da Prefeitura Municipal. A perícia judicial registrou, ainda, exposição à radiação não ionizante no intervalo de 02/06/1987 a 19/10/2016, circunstância que, conforme precedentes desta Egrégia Nona Turma, não autoriza o reconhecimento da especialidade do labor. Além disso, no desempenho das atividades de limpeza eram utilizados produtos comuns, como sabão em pó, álcool e desinfetantes, substâncias inerentes à própria atividade de higienização e empregadas em baixas concentrações, sem potencial nocivo relevante à saúde. Ressalte-se, ainda, que a limpeza de banheiros realizada a partir de 01/01/2005 ocorria em instalações de uso restrito a funcionários e integrantes do Tiro de Guerra, não se equiparando a sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. Assim, não restou demonstrada exposição habitual e permanente a agentes nocivos no período posterior a 02/06/1989, sendo possível reconhecer a especialidade apenas no intervalo de 02/06/1987 a 01/06/1989 (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057187-60.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/08/2022, DJEN DATA: 24/08/2022) CONCLUSÃO: Especialidade comprovada no período de 02/06/1987 a 01/06/1989. Assim, 1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 12 anos, 4 meses e 3 dias, quando o mínimo é 30 anos); 2) em 15/12/2016 (id. 140713713 - pág. 8) não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º, I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 30 anos, 4 meses e 2 dias, quando o mínimo é 35 anos); 3) em 15/12/2016 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 10 meses e 9 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 30 anos, 4 meses e 2 dias, quando o mínimo é 37 anos e 22 dias). Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 14/08/2022, integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente. Conforme expressamente consignado na decisão monocrática, a prova técnica produzida nos autos foi analisada de forma individualizada, levando em consideração a evolução das atividades desempenhadas ao longo do vínculo laboral. Com efeito, a perícia judicial esclareceu que o autor exerceu a função de servente de pedreiro no período de 02/06/1987 a 01/06/1989, intervalo cujo enquadramento especial foi admitido por categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Da mesma forma, a decisão agravada consignou expressamente que, após esse período, o autor passou a desempenhar atividades de limpeza e conservação em escolas públicas até 31/12/2004, posteriormente nas dependências do Tiro de Guerra e, por fim, no prédio do Fundo Social da Prefeitura Municipal. Portanto, diversamente do que sustenta o agravante, houve análise segregada das atividades desenvolvidas em cada fase do vínculo funcional. Ainda assim, os elementos técnicos constantes dos autos não demonstram que as atividades exercidas nas escolas públicas ensejassem exposição habitual e permanente a agentes biológicos em condições aptas ao reconhecimento da especialidade. Embora a perícia trabalhista tenha mencionado contato com lixo e limpeza de sanitários, tal conclusão refere-se especificamente ao período compreendido entre 03/08/2011 e 22/08/2016, não sendo possível estendê-la, sem respaldo técnico, ao intervalo de 02/06/1989 a 31/12/2004. Além disso, a perícia judicial não constatou que a higienização realizada nas escolas públicas envolvesse sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação, circunstância indispensável para o enquadramento da atividade por exposição a agentes biológicos, conforme a jurisprudência consolidada. Assim, a mera alegação de que o labor foi prestado em ambiente escolar não autoriza, por si só, o reconhecimento da especialidade, sendo imprescindível a demonstração da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso concreto. Dessa forma, as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que apreciou detidamente o conjunto probatório e reconheceu a especialidade apenas no período de 02/06/1987 a 01/06/1989, mantendo-se, quanto aos demais períodos, a conclusão pela ausência de comprovação de labor exercido sob condições especiais. Por fim, para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora e DAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS para adequar os critérios de atualização monetária e de incidência de juros de mora ao disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025, mantida, no mais, a decisão monocrática. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. LIMPEZA E CONSERVAÇÃO EM ESCOLAS PÚBLICAS. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos pela parte autora e pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1989 a 19/10/2016 e a concessão de aposentadoria especial, mantida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 14/08/2022. A parte autora requer o reconhecimento da especialidade do período de 02/06/1989 a 31/12/2004, sob o fundamento de que exerceu atividades de limpeza e conservação em escolas públicas, com exposição a agentes biológicos decorrente da higienização de sanitários de uso coletivo. O INSS requer a adequação dos critérios de atualização monetária ao disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a decisão monocrática analisou separadamente as atividades exercidas pela parte autora ao longo do vínculo funcional; (ii) se as atividades de limpeza e conservação desempenhadas em escolas públicas entre 02/06/1989 e 31/12/2004 envolveram exposição habitual e permanente a agentes biológicos; e (iii) se os critérios de atualização monetária e de juros de mora devem ser adequados ao disposto na Emenda Constitucional nº 136/2025.III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático não viola o princípio da colegialidade, pois o agravo interno permite a submissão da decisão ao órgão colegiado. A decisão monocrática analisou de forma individualizada as atividades exercidas em cada fase do vínculo funcional, considerando o labor como servente de pedreiro entre 02/06/1987 e 01/06/1989, as atividades de limpeza e conservação em escolas públicas até 31/12/2004 e o trabalho posterior nas dependências do Tiro de Guerra e no prédio do Fundo Social da Prefeitura Municipal. A atividade de servente de pedreiro exercida entre 02/06/1987 e 01/06/1989 admite enquadramento por categoria profissional, por ter sido desempenhada no setor da construção civil antes de 28/04/1995. A perícia trabalhista mencionou contato com lixo e limpeza de sanitários apenas no período de 03/08/2011 a 22/08/2016. A ausência de respaldo técnico impede a extensão dessa conclusão ao intervalo de 02/06/1989 a 31/12/2004. A perícia judicial não constatou que a higienização realizada nas escolas públicas envolvesse sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação. O exercício de atividade em ambiente escolar, por si só, não comprova exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
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