JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5239577-56.2026.4.03.9999

Reconhecimento de tempo rural e especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Trabalho rural em regime de economia familiar. Atividade especial. Ruído

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5239577-56.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu labor rural em regime de economia familiar de 16/12/1982 a 16/12/1986, reconheceu a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 08/05/1989 a 18/12/1990, 14/04/1998 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 11/09/2023, determinou a conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019 e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A parte autora postulou o reconhecimento do labor rural desde os 8 anos de idade, o reconhecimento do período rural de 17/12/1986 a 16/12/1988 e a concessão de aposentadoria especial. O INSS impugnou a validade da perícia judicial, a caracterização da atividade especial e os critérios de atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se é possível reconhecer o labor rural exercido antes dos 12 anos de idade e no período de 17/12/1986 a 16/12/1988; (ii) se restou comprovada a especialidade das atividades exercidas nos períodos controvertidos mediante laudo pericial judicial; (iii) se a parte autora faz jus à aposentadoria especial; (iv) quais os critérios aplicáveis ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR Foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019. As notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da parte autora, corroboradas por prova testemunhal, constituem início razoável de prova material apto ao reconhecimento do labor rural no período de 17/12/1986 a 16/12/1988, nos termos do art. 106 da Lei nº 8.213/91 e da jurisprudência consolidada quanto à extensão da qualificação de rurícola do genitor ao filho integrante do núcleo familiar. O enquadramento da atividade rural em regime de economia familiar como atividade especial por categoria profissional não é admissível, pois o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 contempla atividade exercida exclusivamente na agropecuária, hipótese diversa da situação do trabalhador rurícola em regime de economia familiar. O laudo pericial judicial e os esclarecimentos complementares demonstraram a exposição habitual e permanente da parte autora a ruído acima dos limites legais e agentes químicos, inclusive fumos metálicos, hidrocarbonetos aromáticos e defensivos agrícolas, nos períodos de 08/05/1989 a 18/12/1990, 14/04/1998 a 31/12/2009 e 01/01/2010 a 11/09/2023. As alegações do INSS quanto à invalidade metodológica da perícia judicial não afastam a conclusão técnica produzida nos autos, especialmente diante da inexistência de demonstração concreta de inconsistência capaz de infirmar a prova pericial homologada. A parte autora não implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019, razão pela qual permanece cabível apenas a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019. Os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados na data da citação, pois a comprovação da especialidade ocorreu mediante prova pericial produzida judicialmente, em conformidade com a controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.124 do STJ. Os juros de mora e a correção monetária observam o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, o julgamento do RE nº 870.947 do STF, a EC nº 113/2021 e a alteração promovida pela EC nº 136/2025 quanto aos requisitórios federais. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão. Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5239577-56.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: GEDSON CARDOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSIANE RENATA CARDOSO - SP321944-N ADVOGADO do(a) APELANTE: KARLA STEFANI ANTUNES MACHADO - SP497025-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOSIANE RENATA CARDOSO - SP321944-N ADVOGADO do(a) APELADO: KARLA STEFANI ANTUNES MACHADO - SP497025-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GEDSON CARDOSO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo rural e especial e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença, após integração pelos embargos de declaração, julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço com o fim de ACOLHER os pedidos do autor para: a) Reconhecer o tempo de labor rural em regime de economia familiar de 16/12/1982 a 16/12/1986, indeferindo o reconhecimento de 16/12/1978 a 16/12/1982; b) Reconhecer como tempo especial os períodos 08/05/1989 a 18/12/1990 (Paulo Afonso Guimarães defensivos agrícolas); 14/04/1998 a 31/12/2009 (Polenghi ruído e agentes químicos) e 01/01/2010 a 11/09/2023 (Polenghi ruído, frio e agentes químicos); c) Determinar a conversão do tempo especial em comum até 13/11/2019, pelo fator 1,40 (segurado homem), vedada a conversão posterior; d) Condenar o INSS a averbar os períodos reconhecidos e, recalculado o tempo total e CONCEDER a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, considerando a DER 11/09/2023, e pagamento das parcelas vencidas, observados os consectários definido. Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e excluídos eventuais períodos posteriores em que tenha a parte autora exercido atividade laborativa e recolhido as competentes contribuições ao RGPS ou recebido benefício previdenciário, serão calculados da seguinte forma: as parcelas em atraso, antes da entrada em vigor da EC 113/2021, serão atualizadas na forma do art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei11.960/2009, sendo a correção monetária feita por meio dos índices da tabela IPCA-E, e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme tema 810, do STF. Sobre as parcelas em atraso, após a entrada em vigor da EC 113/2021(08/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente desde o vencimento (art. 3º, EC 113/2021). Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o total das prestações vencidas até esta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do E. Superior Tribunal de Justiça. Deixo, no entanto, de condená-lo às custas processuais, eis que isento, na forma da lei. Determinar o cumprimento da obrigação de fazer imposta, fixando o prazo final de 30 (trinta) dias para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda à efetiva implantação do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em favor do autor, contado a partir da intimação desta decisão. Fixa-se multa diária (astreintes) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada, por ora, a 30 (trinta) dias de incidência, para o caso de descumprimento do prazo ora estabelecido. Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, o que faço com fulcro na exceção inserta no art. 496, § 3º, I, do vigente CPC.”. (ID 377605040 e id 377605058) Em suas razões de inconformismo ((ID 377605048)), a autarquia previdenciária sustenta, em preliminar, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, rechaça a especialidade do labor nos vínculos contestados (08/05/1989 a 18/12/1990, de 14/04/1998 a 31/12/2009 e de 01/09/2010 a 31/12/2022), afirmando que a prova pericial judicial é inválida por apresentar falhas metodológicas, falta de FISPQ e por utilizar similaridade sem comprovação de inatividade das empresas. Questiona a aferição do ruído pela ausência de NEN após 2003, rechaça a exposição ao frio pela falta de comprovação em câmaras frigoríficas e impugna a descrição genérica dos agentes químicos. Sustenta que o uso de EPI eficaz afasta a nocividade. Requer, ao final, a reforma da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na data da juntada do laudo judicial aos autos, a juntada da autodeclaração e que a EC 113/2021 seja aplicada estritamente. Por sua vez, a parte autora, em seu recurso de apelação ((ID 377605069)), alega que a vedação ao trabalho infantil não pode prejudicar o segurado, postulando o cômputo do tempo rural a partir dos 8 anos de idade (16/12/1978 a 16/12/1982), bem como o reconhecimento do período de 17/12/1986 a 16/12/1988. Aduz, ainda, que o labor rural (16/12/1978 a 16/12/1988) possui natureza especial em decorrência do enquadramento profissional e exposição a agrotóxicos. Pugna pela reforma da decisão para a averbação integral dos períodos e a concessão do benefício principal de Aposentadoria Especial desde a DER, defendendo já ter implementado os 25 anos exigidos antes da reforma previdenciária. É o relatório. SM VOTO Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO AFASTADO. Por seu turno, quanto ao pedido de efeito suspensivo à apelação, razão não assiste à Autarquia Federal, vejamos: Os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, alternativamente, a caracterização do abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. No mesmo sentido a lição de Paulo Afonso Brum Vaz: “Patenteia-se o requisito em comento diante da concreta possibilidade de a parte autora experimentar prejuízo irreparável ou de difícil reparação, caracterizadora de uma situação de perigo, se tiver de aguardar o tempo necessário para a decisão definitiva da lide. Resguarda-se, dessarte, o litigante dos maléficos efeitos do tempo, isto porque situações existem, e não são raras, em que a parte autora, ameaçada por uma situação perigosa, não pode aguardar a tramitação do processo sem prejuízo moral ou material insuscetível de reparação ou dificilmente reparável (...)” (Tutela Antecipada na Seguridade Social. 1ª ed., São Paulo: Ed. LTr, 2003, p. 47). Desse modo, o recurso foi recebido em seu regular efeito, qual seja, apenas o devolutivo, não havendo razão para a irresignação da Autarquia Federal. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. 2. DA ATIVIDADE RURAL: 2.1 INTRODUÇÃO A Lei nº 4.214, de 2 de março de 1963, que dispunha sobre o "Estatuto do Trabalhador Rural", já considerava como segurado obrigatório o trabalhador rural, inclusive os pequenos produtores, conforme art. 160, in verbis: "Art. 160. São obrigatoriamente, segurados: os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 30 desta lei, estes com menos de cinco empregados a seu serviço". A Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de 1971, tanto na redação original, como após a alteração introduzida pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1.973, manteve sob a responsabilidade do produtor o recolhimento de contribuição para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRO-RURAL). É o que dispunha o seu art. 15, a saber: "Art. 15. Os recursos para o custeio do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural provirão das seguintes fontes: I - da contribuição de 2% (dois por cento) devida pelo produtor, sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: a) pelo adquirente, consignatário ou cooperativa que ficam sub-rogados, para esse fim, em todas as obrigações do produtor; b) pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos ou vendê-los, no varejo, diretamente ao consumidor pelo produtor, quando ele próprio industrializar seus produtos, vendê-los ao consumidor, no varejo, ou a adquirente domiciliado no exterior" (redação dada pela LC nº 16, de 3/10/73 )". O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) §3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." 2.2 REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A Lei nº 8.213/91, ao disciplinar o regime de economia familiar, assinalou que a atividade rural deve ser exercida pelos membros da família em condições de mútua dependência e colaboração, bem como ser indispensável à própria subsistência do núcleo familiar. Frise-se que o fato da parte autora contar, eventualmente, com o auxílio de terceiros em suas atividades, não descaracteriza o regime de economia familiar, conforme ressalva feita no art. 11, VII, in verbis: "Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro, e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos ma

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