Cumprimento de sentença. Decisão que resolve impugnação e homologa cálculos. Natureza interlocutória. Recurso cabível: agravo de instrumento
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5300884-11.2026.4.03.9999
Ementa
Processual civil. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Decisão que resolve impugnação e homologa cálculos. Natureza interlocutória. Recurso cabível: agravo de instrumento. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal inaplicável. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra pronunciamento que, em fase de cumprimento de sentença de revisão de benefício previdenciário, julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS, homologou o valor tido por devido e determinou a expedição do requisitório, pretendendo a apelante a reforma para fixação de data de início do benefício diversa, a homologação de valores superiores e o arbitramento de honorários pela instauração do incidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, resolve a impugnação e homologa os cálculos, determinando a expedição do requisitório, sem extinguir a execução. III. Razões de decidir 3. O recurso cabível define-se pela natureza do pronunciamento, aferida por seu conteúdo e efeitos, e não pela denominação a ele atribuída na origem (artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 4. A decisão que resolve a impugnação e homologa os cálculos sem extinguir a execução — a qual prossegue até a satisfação do crédito (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) — tem natureza interlocutória, sendo irrelevante o nomen iuris de sentença, a invocação do artigo 487, inciso I, ou a imposição de sucumbência. 5. Contra tal decisão interlocutória cabe agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Súmula 118 do Superior Tribunal de Justiça), sendo a apelação restrita à impugnação de sentença (artigo 1.009 do Código de Processo Civil); a interposição de apelação configura erro grosseiro, afastada a fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que, em fase de cumprimento de sentença, resolve a impugnação e homologa os cálculos, determinando a expedição do requisitório sem extinguir a execução, tem natureza interlocutória, desafiando agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: arts. 203, §§ 1º e 2º; 487, I; 924, II; 1.009; e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 118 do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5300884-11.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ROSELI GALVAO PORTELA ORROS ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO DOS SANTOS SOBRAL - SP400875-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado em 06/05/2024 pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, tendo por objeto os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor (NB 160.851.882-2/57), reconhecida em título executivo judicial transitado em julgado em 05/02/2024. Apresentada a memória de cálculos pela parte exequente, o INSS ofereceu impugnação (fls. 192/300), sobrevindo a nomeação de perita judicial e a apresentação de laudo pericial (fls. 335/362) e de laudo pericial complementar (fls. 509/529). Em 13/11/2025 (fls. 698/700), sobreveio pronunciamento que julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e homologou como devida a quantia de R$ 8.601,92 (oito mil, seiscentos e um reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 8.233,42 à parte autora e R$ 368,50 a título de honorários advocatícios. Na mesma oportunidade, condenou a parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, respeitada a gratuidade da justiça, e determinou a expedição de RPV/precatório (artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil). Irresignada, a parte autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a data de início do benefício deve ser fixada em 09/06/2015 — e não em 02/12/2016 —, com a consequente homologação dos valores apurados no laudo pericial de 13/12/2024 (fls. 335/362), correspondentes a R$ 54.171,94 de principal e R$ 3.674,83 de honorários advocatícios, requerendo, ainda, o arbitramento de honorários advocatícios pela instauração do incidente de cumprimento de sentença, à luz da modulação de efeitos do Tema 1.190 do STJ. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. O Ministério Público Federal não ofertou parecer. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise da admissibilidade do recurso. Da natureza do pronunciamento recorrido e do recurso cabível A definição do recurso cabível não se orienta pela denominação atribuída ao pronunciamento pelo juízo de origem, mas por sua natureza, aferida a partir de seu conteúdo e de seus efeitos processuais. Nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento que, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução; à luz do § 2º do mesmo dispositivo, é interlocutória toda decisão de natureza decisória que não se enquadre nessa definição. No caso, o pronunciamento de 13/11/2025 (fls. 698/700), embora nominado como sentença e amparado no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor tido por devido e determinou a expedição do requisitório. Tal decisão não extinguiu a execução, que segue seu curso rumo à satisfação do crédito, a qual somente se aperfeiçoará com o efetivo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Cuida-se, portanto, de decisão de natureza interlocutória, sendo irrelevante, para a definição da via recursal, tanto o nomen iuris adotado quanto a invocação do artigo 487, inciso I, e a imposição de verba sucumbencial. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. I - O recurso cabível da decisão que homologa cálculos em cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. Inteligência dos arts. 203, § 2º e 1.015, parágrafo único, todos do CPC. II - Interposição de recurso de apelação que configura erro grosseiro, não se podendo admitir, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes do E. STJ. III - Recurso não conhecido. (TRF3. Acórdão. Processo nº 5003265-10.2021.4.03.6000. Órgão Julgador: 2ª Turma. Relator (a): Relator(A): Audrey Gasparini. Data do julgamento: 15/10/2024.) Assentada a natureza interlocutória do ato, o recurso cabível é o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que expressamente prevê o cabimento desse recurso contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. No mesmo sentido, a Súmula 118 do Superior Tribunal de Justiça: “O agravo de instrumento é o recurso cabível da decisão que homologa a atualização do cálculo da liquidação.” A apelação, por sua vez, tem cabimento restrito à impugnação de sentença (artigo 1.009 do Código de Processo Civil), o que não é a hipótese dos autos. A interposição de apelação contra decisão interlocutória, cuja recorribilidade por agravo de instrumento decorre de expressa previsão legal, configura erro grosseiro, circunstância que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal. Não se conhece, pois, do recurso. Ficam prequestionadas as matérias expressamente tratadas no corpo do julgado, notadamente a natureza interlocutória do pronunciamento que, em fase de cumprimento de sentença, resolve a impugnação e homologa os cálculos sem extinguir a execução (artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil), bem como o cabimento do agravo de instrumento como via recursal adequada (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e Súmula 118 do Superior Tribunal de Justiça) e a consequente inadequação da apelação (artigo 1.009 do Código de Processo Civil). A oposição de embargos declaratórios com ensejo a rediscutir a tese de mérito firmada nesses elementos, sujeita o embargante às penalidades previstas na legislação processual. Dispositivo Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação da parte autora. É como voto. EMENTA Processual civil. Previdenciário. Cumprimento de sentença. Decisão que resolve impugnação e homologa cálculos. Natureza interlocutória. Recurso cabível: agravo de instrumento. Interposição de apelação. Erro grosseiro. Fungibilidade recursal inaplicável. Recurso não conhecido. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra pronunciamento que, em fase de cumprimento de sentença de revisão de benefício previdenciário, julgou procedente a impugnação apresentada pelo INSS, homologou o valor tido por devido e determinou a expedição do requisitório, pretendendo a apelante a reforma para fixação de data de início do benefício diversa, a homologação de valores superiores e o arbitramento de honorários pela instauração do incidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso de apelação contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, resolve a impugnação e homologa os cálculos, determinando a expedição do requisitório, sem extinguir a execução. III. Razões de decidir 3. O recurso cabível define-se pela natureza do pronunciamento, aferida por seu conteúdo e efeitos, e não pela denominação a ele atribuída na origem (artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 4. A decisão que resolve a impugnação e homologa os cálculos sem extinguir a execução — a qual prossegue até a satisfação do crédito (artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil) — tem natureza interlocutória, sendo irrelevante o nomen iuris de sentença, a invocação do artigo 487, inciso I, ou a imposição de sucumbência. 5. Contra tal decisão interlocutória cabe agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Súmula 118 do Superior Tribunal de Justiça), sendo a apelação restrita à impugnação de sentença (artigo 1.009 do Código de Processo Civil); a interposição de apelação configura erro grosseiro, afastada a fungibilidade recursal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. A decisão que, em fase de cumprimento de sentença, resolve a impugnação e homologa os cálculos, determinando a expedição do requisitório sem extinguir a execução, tem natureza interlocutória, desafiando agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra tal decisão configura erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.” Dispositivos relevantes citados: arts. 203, §§ 1º e 2º; 487, I; 924, II; 1.009; e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 118 do Superior Tribunal de Justiça. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão
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