Benefício por incapacidade. Desistência da ação após perícia judicial desfavorável e antes da contestação. Anuência do INSS. Dispensa. Homologação. Manutenção
- Relator
- CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5300863-35.2026.4.03.9999
Ementa
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E ANTES DA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO INSS. DISPENSA. HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A ação buscava a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Após a realização de perícia médica judicial desfavorável, a parte autora requereu a desistência da ação. O INSS opôs-se ao pedido, invocando o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, os princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito, e requereu o julgamento de improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para apreciação do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a parte autora pode desistir da ação após a realização de perícia judicial desfavorável, mas antes do oferecimento de contestação pelo INSS; (ii) se o art. 3º da Lei nº 9.469/1997 exige renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou anuência da autarquia nesse momento processual; (iii) se a conclusão pericial desfavorável autoriza o julgamento imediato de improcedência ou a anulação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 4º, do CPC estabelece que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu após o oferecimento da contestação. O § 5º do mesmo dispositivo permite a apresentação da desistência até a sentença. No caso concreto, o INSS ainda não havia apresentado contestação quando a parte autora formulou o pedido de desistência. A realização de perícia judicial não constitui marco processual previsto em lei para exigir a anuência do réu. O art. 3º da Lei nº 9.469/1997 disciplina a concordância dos representantes das autarquias federais com o pedido de desistência quando a anuência for necessária. Como a contestação não havia sido oferecida, a anuência do INSS não constituía pressuposto para a homologação da desistência. O laudo pericial desfavorável à parte autora não torna, por si só, abusivo o pedido de desistência. Ausente contestação, o exercício da faculdade processual prevista no art. 485, § 5º, do CPC não pode ser afastado em razão do resultado da prova pericial. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de desistência regularmente formulada. Não configurada nulidade, o art. 1.013, § 3º, do CPC não autoriza substituir a extinção sem resolução do mérito por julgamento de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Tese de julgamento: A parte autora pode desistir da ação até a sentença, sem anuência do réu, quando o pedido for formulado antes do oferecimento da contestação. A realização de perícia judicial desfavorável antes da contestação não impede a homologação da desistência da ação. O art. 3º da Lei nº 9.469/1997 não exige anuência do INSS ou renúncia ao direito quando a desistência é formulada em momento processual no qual o consentimento do réu é dispensável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 485, §§ 4º e 5º; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 9.469/1997, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5127081-60.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 22.09.2021, DJEN 29.09.2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5000838-47.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 01.08.2018, intimação via sistema em 03.08.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5300863-35.2026.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO CASSEMIRO DE ARAUJO FILHO - SP121428-A APELADO: ESMERALDO BARBOSA DA SILVA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. A demanda foi ajuizada com o objetivo de obter benefício previdenciário por incapacidade. Após a realização de perícia médica judicial, cujo resultado foi desfavorável à parte autora, esta requereu a desistência da ação. O INSS opôs-se à desistência, sustentando, em síntese, a impossibilidade de sua homologação após a produção de prova pericial desfavorável, bem como a necessidade de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997. A sentença homologou a desistência e extinguiu o feito sem resolução do mérito. O INSS opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à necessidade de sua anuência e quanto ao alegado abuso de direito decorrente da desistência após a realização da perícia. Os embargos foram rejeitados, ao fundamento de que a desistência poderia ser formulada até a sentença e que a anuência do réu somente seria necessária após o oferecimento da contestação. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que a desistência não poderia ser homologada após a juntada de laudo pericial desfavorável à parte autora, invocando o artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 e os princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito. Requer a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência do pedido, diante da conclusão pericial pela capacidade laborativa da parte autora. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para apreciação do mérito. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia cinge-se à possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora após a realização de perícia judicial, mas antes do oferecimento de contestação pelo INSS. A sentença deve ser mantida. Dispõe o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” E o § 5º do mesmo dispositivo estabelece que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso concreto, embora já realizada a perícia médica judicial, não havia sido apresentada contestação pelo INSS quando a parte autora formulou o pedido de desistência. A circunstância é suficiente para afastar a necessidade de anuência da autarquia. Com efeito, a lei processual estabelece como marco para a necessidade de consentimento do réu o oferecimento da contestação, e não a realização de determinada prova ou o encerramento da instrução. Assim, a existência de laudo pericial anterior ao pedido de desistência não altera a disciplina prevista no artigo 485, §§ 4º e 5º, do CPC. Esse é, inclusive, o entendimento adotado por esta Nona Turma em casos análogos, nos quais se reconheceu a possibilidade de homologação da desistência mesmo após a elaboração de laudo pericial, quando ainda não apresentada contestação pelo INSS. Neste sentido o julgado desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - À luz do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) após a contestação, não é possível a desistência da ação sem o consentimento do réu. - Não decorrido o prazo para resposta e não apresentada a contestação, afigura-se prescindível o consentimento do réu para a homologação do pedido de desistência da ação requerida pelo autor. - A imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, o que não é o caso do exercício regular do direito de desistir da ação. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5127081-60.2021.4.03.9999 - 9ª Turma - Relator(a): Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA - Julgamento: 22/09/2021 - DJEN Data: 29/09/2021) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO, ANTERIOR À CONTESTAÇÃO E À SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. 1. A Súmula nº 240 do e. STJ dispõe sobre a necessidade de requerimento do réu, para extinção do feito, quando houver abandono da causa, pelo autor, o que não é o caso dos autos. 2. A regra inscrita no Art. 3º, da Lei 9.469/97, está voltada aos representantes da União, Autarquias e Fundações Públicas, não se dirigindo ao magistrado, que poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária. 3. A concordância do réu com a desistência da ação é necessária apenas quando o pedido for formulado antes da contestação; inteligência do Art. 485, § 4º, do CPC. 4. O objeto da demanda caracteriza-se como direito de natureza alimentar e social, portanto indisponível, assim não há que se falar em renúncia, afastando-se a condição imposta pelo réu para aceitação da desistência. 5. A homologação do pedido de desistência da ação não implica qualquer prejuízo ao INSS, mormente tendo em vista a ausência de antecipação dos efeitos da tutela, tampouco a percepção de valores pela parte autora sob o manto da má-fé. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000838-47.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/08/2018, Intimação via sistema DATA: 03/08/2018)" A alegação de incidência do artigo 3º da Lei nº 9.469/1997 também não conduz a conclusão diversa. Referido dispositivo disciplina a possibilidade de concordância dos representantes das autarquias federais com o pedido de desistência quando necessária sua anuência. No caso, contudo, a anuência do INSS não era pressuposto para a homologação da desistência, justamente porque ainda não havia sido oferecida contestação. Não se pode, portanto, transformar a realização da perícia judicial em marco processual não previsto em lei para restringir a faculdade de desistência exercida pela parte autora. Também não há fundamento, no caso concreto, para acolher a alegação de abuso de direito. A circunstância de o laudo pericial ter sido desfavorável à parte autora não torna, por si só, abusivo o pedido de desistência. Ausente contestação, o exercício da faculdade processual prevista no artigo 485, § 5º, do CPC não pode ser afastado simplesmente porque a prova produzida até aquele momento não lhe foi favorável. Importante destacar, ainda, que a pretensão do INSS de que seja desde logo julgado improcedente o pedido não merece acolhimento. A sentença não apreciou o mérito da demanda, tendo extinguido o processo em razão da desistência regularmente formulada. Não configurada qualquer nulidade na sentença, não há fundamento para a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC com o objetivo de substituir a extinção sem resolução do mérito por julgamento de improcedência. A conclusão pericial acerca da capacidade laborativa, embora relevante para eventual julgamento de mérito, não impede a homologação da desistência quando esta foi regularmente apresentada em momento processual no qual dispensável a anuência da parte ré. Desse modo, deve ser mantida a sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS PERÍCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E ANTES DA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DO INSS. DISPENSA. HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A ação buscava a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Após a realização de perícia médica judicial desfavorável, a parte autora requereu a desistência da ação. O INSS opôs-se ao pedido, invocando o art. 3º da Lei nº 9.469/1997, os princípios da boa-fé e da vedação ao abuso de direito, e requereu o julgamento de improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para apreciação do mérito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se a parte autora pode desistir da ação após a realização de perícia judicial desfavorável, mas antes do oferecimento de contestação pelo INSS; (ii) se o art. 3º da Lei nº 9.469/1997 exige renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou anuência da autarquia nesse momento processual; (iii) se a conclusão pericial desfavorável autoriza o julgamento imediato de improcedência ou a anulação da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, § 4º, do CPC estabelece que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu após o oferecimento da contestação. O § 5º do mesmo dispositivo permite a apresentação da desistência até a sentença. No caso concreto, o INSS ainda não havia apresentado contestação quando a parte autora formulou o pedido de desistência. A realização de perícia judicial não constitui marco processual previsto em lei para exigir a anuência do réu. O art. 3º da Lei nº 9.469/1997 disciplina a concordância dos representantes das autarquias federais com o pedido de desistência quando a anuência for necessária. Como a contestação não havia sido oferecida, a anuência do INSS não constituía pressuposto para a homologação da desistência. O laudo pericial desfavorável à parte autora não torna, por si só, abusivo o pedido de desistência. Ausente contestação, o exercício da faculdade processual prevista no art. 485, § 5º, do CPC não pode ser afastado em razão do resultado da prova pericial. A sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão de desistência regularmente formulada. Não configurada nulidade, o art. 1.013, § 3º, do CPC não autoriza substituir a extinção sem resolução do mérito por julgamento de improcedência.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Tese de julgamento: A parte autora pode desistir da ação até a sentença, sem anuência do réu, quando o pedido for formulado antes do oferecimento da contestação. A realização de perícia judicial desfavorável antes da contestação não impede a homologação da desistência da ação. O art. 3º da Lei nº 9.469/1997 não exige anuência do INSS ou renúncia ao direito quando a desistência é formulada em momento processual no qual o consentimento do réu é dispensável. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII; CPC, art. 485, §§ 4º e 5º; CPC, art. 1.013, § 3º; Lei nº 9.469/1997, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5127081-60.2021.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 22.09.2021, DJEN 29.09.2021; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv nº 5000838-47.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, j. 01.08.2018, intimação via sistema em 03.08.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão
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