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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5308649-33.2026.4.03.9999

Aposentadoria por idade rural. Segurado especial. Ausência de início de prova material contemporânea e robusta. Exercício de atividade urbana como pedreiro

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5308649-33.2026.4.03.9999

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E ROBUSTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA COMO PEDREIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, durante o período de carência, especialmente no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de modo a justificar a concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante do requisito etário e da comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ressalvada a hipótese de direito adquirido. 4. A atividade rural deve ser demonstrada mediante início de prova material, contemporâneo e idôneo, corroborado por robusta prova testemunhal, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 5. A certidão de casamento, os antigos vínculos constantes da CTPS e os documentos emitidos em nome de terceiro não constituem prova material suficiente para demonstrar a permanência do autor no labor rural durante o período de carência. 6. Os registros do CNIS evidenciam inscrição e recolhimentos previdenciários do autor como contribuinte individual na atividade de pedreiro por longo período, bem como a percepção de benefícios por incapacidade decorrentes dessa atividade urbana, circunstâncias incompatíveis com a alegada dedicação ao labor rural como segurado especial. 7. Os vínculos rurais e o benefício previdenciário concedido à esposa constituem apenas elemento probatório do núcleo familiar, não sendo aptos, por si sós, a comprovar o direito do autor, cuja pretensão deve ser apreciada com base em seu próprio conjunto probatório. 8. Ausente comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo tempo correspondente à carência, mostra-se indevida a concessão da aposentadoria por idade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A aposentadoria por idade rural exige prova material contemporânea e idônea, corroborada por prova testemunhal, do exercício da atividade rural durante o período de carência. O exercício prolongado de atividade urbana, acompanhado de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e percepção de benefícios decorrentes dessa atividade, afasta a demonstração da condição de segurado especial quando incompatível com a alegada dedicação ao labor rural. Documentos em nome de terceiros e benefício previdenciário concedido a integrante do núcleo familiar não suprem a necessidade de prova material própria do segurado quanto ao exercício da atividade rural no período legalmente exigido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.348.633 (repetitivo); STJ, REsp 1.321.493 (repetitivo); STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.09.2015 (recurso repetitivo); STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 25.10.1999; STJ, REsp 502.817, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.11.2003. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5308649-33.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: THAIS SOARES NUNES - SP432875-N APELADO: VALDIR RODRIGUES DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente pedido de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais. Houve dispensa do reexame necessário. Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, ausência de início de prova material contemporâneo e robusto que comprove o exercício da atividade rural pelo autor no período imediatamente anterior ao requerimento. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991. A Emenda Constitucional n. 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal. A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (Código de Processo Civil/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015) Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 21/5/2025, quando a autora completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega ter trabalhado nas lides rurais por vários anos, cumprindo, assim, a carência exigida na Lei n. 8.213/1991. Para a comprovação do alegado, consta nos autos a seguinte documentação: (i) certidão de casamento, celebrado em 24/5/1986, na qual o autor foi qualificado como lavrador; e (ii) anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativas ao trabalho do autor como “ajudante de operador” (de 1º/12/1986 a 1º/5/1987) e como “trabalhador braçal” (de 2/9/1987 a 3/1/1995). A CTPS da esposa do autor contém registros rurais de 6/5/1996 a 1º/10/2003, de 23/9/2004 a 31/8/2005, de 10/2/2006 a 6/2/2008, de 9/9/2009 a 10/7/2010 e de 27/6/2011 a 11/12/2014. Além disso, com o intuito de demonstrar o labor rural na propriedade rural da irmã Terezinha Rodrigues da Silva Monteiro, o autor colacionou notas e recibos referentes ao Sítio São José (2008, 2009, 2016, 2021 e 2024), em nome de terceiro, e comprovante de inscrição da irmã como produtora rural. Embora exista prova testemunhal favorável ao autor, a análise do conjunto probatório revela ausência de início de prova material contemporâneo e robusto que corrobore, de forma convincente, a permanência do autor em regime de economia familiar e o exercício preponderante de atividade rural no interregno necessário para compor a carência exigida, especialmente no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. O extrato do Cadastro Nacional do Seguro Social (CNIS) aponta a inscrição do autor como pedreiro a partir de 12/5/2009 e recolhimentos previdenciários, como contribuinte individual, nos períodos de 1º/5/2009 a 31/12/2022, de 1º/2/2023 a 30/4/2024, de 1º/6/2024 a 31/10/2024, de 1º/12/2024 a 31/12/2024 e de 1º/2/2025 a 31/7/2025, o que reforça a dissonância com a alegação de dedicação exclusiva à atividade rural. O autor passou quase duas décadas recolhendo contribuições previdenciárias, usufruindo, inclusive, de benefícios de auxílio por incapacidade temporária previdenciária, decorrentes dessas contribuições urbanas (NB 31/606.487.907-0, NB 31/649.148.744-3 e NB 31/723.978.159-4), na condição profissional de pedreiro. O benefício previdenciário concedido à esposa do autor é mero elemento probatório sobre o núcleo familiar e não faz coisa julgada em favor do autor; a pretensão deste há de ser decidida com base em seu próprio acervo probatório. Assim, não restou demonstrada a faina rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, sendo, portanto, indevida a concessão do benefício pretendido. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, dou provimento à apelação para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA E ROBUSTA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA COMO PEDREIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial, durante o período de carência, especialmente no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, de modo a justificar a concessão de aposentadoria por idade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento concomitante do requisito etário e da comprovação do efetivo exercício de atividade rural durante o período correspondente à carência, inclusive no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, ressalvada a hipótese de direito adquirido. 4. A atividade rural deve ser demonstrada mediante início de prova material, contemporâneo e idôneo, corroborado por robusta prova testemunhal, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 5. A certidão de casamento, os antigos vínculos constantes da CTPS e os documentos emitidos em nome de terceiro não constituem prova material suficiente para demonstrar a permanência do autor no labor rural durante o período de carência. 6. Os registros do CNIS evidenciam inscrição e recolhimentos previdenciários do autor como contribuinte individual na atividade de pedreiro por longo período, bem como a percepção de benefícios por incapacidade decorrentes dessa atividade urbana, circunstâncias incompatíveis com a alegada dedicação ao labor rural como segurado especial. 7. Os vínculos rurais e o benefício previdenciário concedido à esposa constituem apenas elemento probatório do núcleo familiar, não sendo aptos, por si sós, a comprovar o direito do autor, cuja pretensão deve ser apreciada com base em seu próprio conjunto probatório. 8. Ausente comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo tempo correspondente à carência, mostra-se indevida a concessão da aposentadoria por idade rural. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A aposentadoria por idade rural exige prova material contemporânea e idônea, corroborada por prova testemunhal, do exercício da atividade rural durante o período de carência. O exercício prolongado de atividade urbana, acompanhado de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e percepção de benefícios decorrentes dessa atividade, afasta a demonstração da condição de segurado especial quando incompatível com a alegada dedicação ao labor rural. Documentos em nome de terceiros e benefício previdenciário concedido a integrante do núcleo familiar não suprem a necessidade de prova material própria do segurado quanto ao exercício da atividade rural no período legalmente exigido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, REsp 1.348.633 (repetitivo); STJ, REsp 1.321.493 (repetitivo); STJ, REsp 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 09.09.2015 (recurso repetitivo); STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 25.10.1999; STJ, REsp 502.817, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 17.11.2003. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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