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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5299224-79.2026.4.03.9999

Aposentadoria por idade rural. Segurada especial. Recebimento de pensão por morte superior ao salário mínimo. Descaracterização do regime de economia familiar

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5299224-79.2026.4.03.9999

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido pela Lei n. 8.213/1991; e (ii) se o recebimento de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo descaracteriza a condição de segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade rural exige comprovação do exercício de atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 149 do STJ e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.354.908, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. 5. Embora a autora tenha implementado o requisito etário em 21/6/2016 e apresentado documentos indicativos de atividade rural, o extrato do INFBEN/DATAPREV demonstra o recebimento de pensão por morte previdenciária desde 7/9/2006, em valor superior ao salário mínimo vigente. 6. Nos termos do § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, o recebimento de pensão por morte em valor superior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social descaracteriza a condição de segurada especial. 7. A renda proveniente do benefício previdenciário fragiliza a alegação de dependência econômica da atividade rural, e a prova testemunhal não possui aptidão para afastar o conjunto probatório contrário à pretensão da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com inversão da sucumbência e suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige início de prova material corroborado por prova testemunhal quanto ao exercício da atividade rural no período de carência. O recebimento de pensão por morte em valor superior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991. A prova testemunhal não afasta conjunto probatório que evidencia ausência de dependência econômica da atividade rural. __________________________- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, II; Lei n. 8.213/1991, arts. 11, § 9º, 48, § 1º, 55, § 3º, e 143; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III; CPC, art. 98, § 3º; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 149 do STJ; STJ, REsp n. 1.348.633; STJ, REsp n. 1.321.493; STJ, REsp n. 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 09/09/2015; STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. 21/09/1999; STJ, REsp n. 502.817, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 14/10/2003; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5114608-66.2026.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 21/05/2026, DJEN DATA: 26/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299224-79.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL CARLOS - SP476644-N APELADO: JOANA MARIA MASITELLE RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, desde o requerimento administrativo, com acréscimo dos consectários legais. Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciários. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. A Emenda Constitucional n. 103/2019 manteve a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural, segurado especial, aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, consoante redação dada ao inciso II do § 7º do artigo 201 da Constituição Federal. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, consoante o disposto na Lei n. 8.213/1991. A comprovação de atividade rural, para o segurado especial e para os demais trabalhadores rurais, inclusive os denominados “boias-frias”, deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (Súmula n. 149 do STJ e Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493). No mais, segundo o entendimento firmado no REsp n. 1.354.908, pela sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC/1973, art. 543-C), faz-se necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento ou à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015) Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem elas desnecessárias, bastando a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz). No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 21/6/2016, quando a parte autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. A autora alega ter trabalhado nas lides rurais por vários anos, cumprindo, assim, a carência exigida na Lei n. 8.213/1991. Para comprovação do alegado, foi juntada aos autos a seguinte documentação: (i) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da autora, constando registro rural de 1º/3/1986 a 1º/5/1986; (ii) certidão de nascimento da autora, com registro da profissão de labrador do genitor (1961); (iii) guia de recolhimento de contribuição sindical (1987); e (iv) documentos de vinculação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Flórida Paulista em 1987. Contudo, malgrado documentação juntada aos autos, observa-se no extrato do INFBEN/DATAPREV, a autora recebe Pensão por Morte Previdenciária (NB 21/136.673.216-0), desde 7/9/2006, como renda mensal de R$ 2.246,12 (2/2026), ou seja, superior ao salário mínimo que neste ano corresponde a R$ 1.621,00, restando descaracterizado, portanto, o regime de economia familiar, pois, nos termos do que dispõe o § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991: “§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;” Nesse sentido: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INCONSISTENTE. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DESCONFIGURADA. VEDAÇÃO LEGAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de conhecimento movida em face do INSS, onde a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por idade rural. II. Questão em discussão 2. Questões em discussão: (i) possibilidade de reconhecimento de atividade campesina informal e (ii) implementação dos requisitos necessários à benesse pretendida. III. Razões de decidir 3. No caso em análise, tem-se um conjunto probatório contrário à pretensão inaugural, em razão das inconsistências relevantes apresentadas e relatadas pelo r. julgado. Em que pese o feito apresentar acervo indiciário aceito pela jurisprudência, os depoimentos prestados foram vagos e genéricos, incapazes de corroborar/robustecer a narrativa trazida. Eventual trabalho campesino informal esporádico não lhe possibilita a implementação do requisito da imediatidade. No mais, considerando que a parte autora percebe pensão por morte instituída pelo falecido esposo desde 2014, com renda mensal percebida em valor pouco superior ao salário mínimo, o que é incontroverso (ID 357648156 - pág. 1), restou descaracterizada sua condição de segurada especial, nos termos do que dispõe o § 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, por expresso comando legal. Decerto, a principal renda da postulante é a oriunda da pensão mencionada, observando que isso já foi confessado em outra ação por ela intentada anteriormente. 4. A benesse pretendida, portanto, é manifestamente, indevida, não havendo motivos para extinguir o feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: § 9º do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv 0031059-64.2017.4.03.9999, Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 08/09/2022. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5114608-66.2026.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/05/2026, DJEN DATA: 26/05/2026) A existência de renda oriunda de benefício previdenciário de pensão por morte constitui elemento probatório relevante que fragiliza a alegação de que o sustento da autora dependia essencialmente de sua atividade agrícola. A prova testemunhal não tem o condão de infirmar o conjunto probatório. Assim, não faz jus a parte autora à percepção do benefício pleiteado. Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, dou provimento à apelação para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a parte autora comprovou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência exigido pela Lei n. 8.213/1991; e (ii) se o recebimento de pensão por morte em valor superior ao salário mínimo descaracteriza a condição de segurada especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por idade rural exige comprovação do exercício de atividade rural mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 149 do STJ e nos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.348.633 e 1.321.493. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.354.908, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que o segurado especial deve comprovar o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário. 5. Embora a autora tenha implementado o requisito etário em 21/6/2016 e apresentado documentos indicativos de atividade rural, o extrato do INFBEN/DATAPREV demonstra o recebimento de pensão por morte previdenciária desde 7/9/2006, em valor superior ao salário mínimo vigente. 6. Nos termos do § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991, o recebimento de pensão por morte em valor superior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social descaracteriza a condição de segurada especial. 7. A renda proveniente do benefício previdenciário fragiliza a alegação de dependência econômica da atividade rural, e a prova testemunhal não possui aptidão para afastar o conjunto probatório contrário à pretensão da autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com inversão da sucumbência e suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: A concessão de aposentadoria por idade rural ao segurado especial exige início de prova material corroborado por prova testemunhal quanto ao exercício da atividade rural no período de carência. O recebimento de pensão por morte em valor superior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social descaracteriza a condição de segurado especial, nos termos do § 9º do artigo 11 da Lei n. 8.213/1991. A prova testemunhal não afasta conjunto probatório que evidencia ausência de dependência econômica da atividade rural. __________________________- Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, § 7º, II; Lei n. 8.213/1991, arts. 11, § 9º, 48, § 1º, 55, § 3º, e 143; CPC, art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III; CPC, art. 98, § 3º; CPC/1973, art. 543-C. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 149 do STJ; STJ, REsp n. 1.348.633; STJ, REsp n. 1.321.493; STJ, REsp n. 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 09/09/2015; STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, j. 21/09/1999; STJ, REsp n. 502.817, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 14/10/2003; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 5114608-66.2026.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 21/05/2026, DJEN DATA: 26/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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