JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5301119-75.2026.4.03.9999

Cumprimento de sentença. Benefício previdenciário pago por tutela antecipada posteriormente revogada. Restituição de valores. Tema 692/stj

Relator
CRISTINA NASCIMENTO DE MELO
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5301119-75.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE COMANDO CONDENATÓRIO EXPRESSO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em cumprimento de sentença instaurado para restituição de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, reconheceu a inexistência de título executivo judicial e extinguiu o feito, com fundamento no art. 803, I, do CPC. A autarquia sustenta que a devolução é devida em razão da revogação da tutela provisória que autorizou o pagamento do benefício, com fundamento no art. 302 do CPC, no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 692/STJ, independentemente de comando condenatório expresso na decisão final.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reforma definitiva da decisão que concedeu tutela antecipada para implantação de benefício previdenciário obriga a parte autora a restituir os valores recebidos; e (ii) estabelecer se a restituição pode ser postulada nos mesmos autos, em cumprimento de sentença, independentemente de comando condenatório expresso na decisão que revogou a tutela.III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 692, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. A tutela antecipada possui natureza precária e reversível, de modo que sua revogação impõe o retorno das partes ao estado anterior, com liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC. A restituição dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada pode ser pleiteada pelo INSS nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. A obrigação de devolver os valores decorre do regime jurídico da tutela provisória e da tese firmada no Tema 692/STJ, sendo desnecessário comando condenatório expresso na decisão definitiva que reformou a tutela. A boa-fé do beneficiário não autoriza a manutenção definitiva de valores recebidos por decisão judicial provisória e revogável, sob pena de enriquecimento sem causa. A observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos é obrigatória aos juízes e tribunais, razão pela qual deve prevalecer a orientação firmada pelo STJ no Tema 692.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reforma da decisão que concede tutela antecipada para implantação de benefício previdenciário obriga a parte autora a devolver os valores recebidos. O INSS pode postular a restituição dos valores pagos por tutela antecipada posteriormente revogada nos mesmos autos, em cumprimento de sentença. A restituição dos valores independe de comando condenatório expresso na decisão que revoga a tutela, pois decorre da precariedade e reversibilidade da tutela provisória e do Tema 692/STJ. A boa-fé do beneficiário não afasta o dever de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 302, 520, II, e 803, I; Lei nº 8.213/1991, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5037919-15.2025.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5023353-85.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27.01.2026, DJEN 03.02.2026; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5011923-39.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 25.01.2026, DJEN 03.02.2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5301119-75.2026.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ANDERSON JESUS SANTOS E SANTOS - MS19727-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO MOREIRA FERRAZ - MS11390-A ADVOGADO do(a) APELADO: TALES MENDES ALVES - MS11839-A APELADO: OLERIZIA MARIA PEREIRA RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em cumprimento de sentença instaurado para a restituição de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, reconheceu a inexistência de título executivo judicial e extinguiu o feito, com fundamento no art. 803, I, do CPC. Em suas razões de apelação, o INSS sustenta, em síntese, que a restituição é devida em razão da revogação da tutela provisória que autorizou o pagamento do benefício. Invoca o art. 302 do CPC, o art. 115 da Lei nº 8.213/91 e o Tema 692/STJ, defendendo que os valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, independentemente de comando condenatório expresso na decisão final. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Tenho que a apelação merece provimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade de restituição dos valores recebidos pela segurada em razão de tutela antecipada que determinou a implantação de benefício previdenciário e que foi posteriormente reformada por decisão definitiva. Consta que, na origem, a apelada ajuizou ação previdenciária em face do INSS, na qual foi proferida sentença de procedência para concessão de aposentadoria por invalidez, com determinação de implantação do benefício em sede de tutela antecipada. Em grau recursal, após decisão monocrática inicialmente favorável à segurada, sobreveio decisão em agravo interno que, em juízo de retratação, deu provimento à apelação do INSS e julgou improcedente o pedido autoral, ao fundamento de ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade. Referida decisão transitou em julgado em 24/04/2025. Com base nessa decisão definitiva, o INSS promoveu o cumprimento de sentença visando à restituição dos valores pagos à parte autora por força da tutela judicial posteriormente revogada. O juízo de origem, contudo, extinguiu o cumprimento de sentença, por entender que a decisão transitada em julgado não continha comando condenatório expresso determinando a devolução dos valores recebidos, razão pela qual inexistiria título executivo judicial hábil. Pois bem. O STJ definiu no Tema 692: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." Desse modo, é possível que a autarquia pleiteie, nos mesmos autos, a devolução dos valores pagos à parte autora por força de tutela provisória posteriormente revogada, sem necessidade de propositura de ação autônoma. Nesse sentido recentes decisões da 9ª Turma desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TEMA 692 DO STJ. - A tese firmada é que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago. - Prevalece a necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de reforma da decisão que concedeu a tutela antecipada, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp 1.401.560/MT). - A autarquia pleiteia a reforma da decisão, com a possibilidade de execução nos mesmos autos e que seja respeitado o decidido no Tema 692 do STJ. - Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, objetivando a devolução de valores recebidos em antecipação de tutela. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5037919-15.2025.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 06/05/2025, DJEN DATA: 12/05/2025); DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. REAFIRMAÇÃO DA TESE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a restituição dos valores recebidos pelo exequente em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e da tese firmada no Tema 692/STJ. O agravante sustenta a impossibilidade de devolução das parcelas, alegando boa-fé, ausência de dolo e risco de comprometimento de sua subsistência. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se, revogada a tutela antecipada que concedeu benefício previdenciário, é obrigatória a devolução dos valores pagos ao segurado, independentemente da boa-fé, aplicando-se a tese repetitiva do Tema 692/STJ e sua complementação em embargos de declaração. III. Razões de decidir O Superior Tribunal de Justiça reafirmou, em questão de ordem julgada em 2022, a tese do Tema 692/STJ, concluindo pela obrigatoriedade da devolução dos valores recebidos por força de tutela revogada, com ajuste redacional à nova redação do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991. A Corte Superior consolidou que a tutela provisória possui natureza precária e reversível, impondo-se o retorno ao estado anterior em caso de sua revogação, não sendo relevante a alegação de boa-fé. Nos embargos de declaração na Pet 12.482/DF, o STJ assentou, como complemento da tese, a possibilidade de liquidação e restituição dos valores nos próprios autos, nos termos do art. 520, II, do CPC/2015. A alegação do agravante acerca de dificuldades financeiras não afasta a necessidade de devolução, podendo ser considerada apenas para a forma de cumprimento da obrigação, especialmente quanto à limitação de descontos a 30% do valor de eventual benefício ativo. IV. Dispositivo Agravo de instrumento desprovido. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 520, II; Lei nº 8.213/1991, art. 115, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692 (REsp 1.401.560/MT); STJ, Pet 12.482/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 24.05.2022; STF, Tema 799 (ARE 722.421/MG); STF, RE 1.202.649 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 20.12.2019. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023353-85.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. INOCORRÊNCIA. TEMA 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma que negou provimento a agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar tese relativa à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não se configuram quando a decisão enfrenta todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O acórdão embargado já consignou que, nos termos do Tema 692/STJ, é obrigatória a devolução dos valores recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, sendo irrelevantes a boa-fé e a natureza alimentar das parcelas. A parte embargante pretende o reexame do mérito, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração e não configura omissão apta a prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão já enfrenta todas as questões necessárias ao julgamento, ainda que não contemple expressamente todas as alegações da parte. A devolução de valores recebidos por tutela antecipada posteriormente revogada é obrigatória, conforme Tema 692/STJ, sendo irrelevantes a boa-fé do segurado e a natureza alimentar das parcelas. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21315/DF, S1, DJe 15/06/2016; STJ, Tema Repetitivo 692; STJ, Pet 12.482/DF (reafirmação do Tema 692). (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011923-39.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) Ademais, a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada pode ser postulada nos mesmos autos, independentemente de comando condenatório expresso de devolução na decisão que reformou a tutela, pois a obrigação decorre do regime jurídico da tutela provisória e da tese firmada no Tema 692/STJ. Nesse contexto, ainda que a antecipação tenha sido deferida na sentença, trata-se de tutela provisória de natureza antecipada, cuja eficácia é intrinsecamente precária e reversível, estando sujeita à modificação ou revogação pelas instâncias superiores. Ademais, a boa-fé do beneficiário não legitima a manutenção definitiva de valores pagos por decisão judicial provisória e revogável, sob pena de enriquecimento sem causa. Desse modo, sendo obrigatória aos juízes e tribunais a observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, é devida a devolução, pela executada, ora apelada, dos valores auferidos a título de benefício previdenciário por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, observando-se o entendimento firmado pelo C. STJ no Tema 692, com apuração dos valores devidos, assegurado o contraditório, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO POR TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TEMA 692/STJ. DESNECESSIDADE DE COMANDO CONDENATÓRIO EXPRESSO. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que, em cumprimento de sentença instaurado para restituição de valores pagos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, reconheceu a inexistência de título executivo judicial e extinguiu o feito, com fundamento no art. 803, I, do CPC. A autarquia sustenta que a devolução é devida em razão da revogação da tutela provisória que autorizou o pagamento do benefício, com fundamento no art. 302 do CPC, no art. 115 da Lei nº 8.213/1991 e no Tema 692/STJ, independentemente de comando condenatório expresso na decisão final.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a reforma definitiva da decisão que concedeu tutela antecipada para implantação de benefício previdenciário obriga a parte autora a restituir os valores recebidos; e (ii) estabelecer se a restituição pode ser postulada nos mesmos autos, em cumprimento de sentença, independentemente de comando condenatório expresso na decisão que revogou a tutela.III. RAZÕES DE DECIDIR O STJ, no Tema 692, firmou a tese de que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores de benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos. A tutela antecipada possui natureza precária e reversível, de modo que sua revogação impõe o retorno das partes ao estado anterior, com liquidação de eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC. A restituição dos valores pagos por força de tutela provisória posteriormente revogada pode ser pleiteada pelo INSS nos próprios autos, sem necessidade de ação autônoma. A obrigação de devolver os valores decorre do regime jurídico da tutela provisória e da tese firmada no Tema 692/STJ, sendo desnecessário comando condenatório expresso na decisão definitiva que reformou a tutela. A boa-fé do beneficiário não autoriza a manutenção definitiva de valores recebidos por decisão judicial provisória e revogável, sob pena de enriquecimento sem causa. A observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recursos especiais repetitivos é obrigatória aos juízes e tribunais, razão pela qual deve prevalecer a orientação firmada pelo STJ no Tema 692.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A reforma da decisão que concede tutela antecipada para implantação de benefício previdenciário obriga a parte autora a devolver os valores recebidos. O INSS pode postular a restituição dos valores pagos por tutela antecipada posteriormente revogada nos mesmos autos, em cumprimento de sentença. A restituição dos valores independe de comando condenatório expresso na decisão que revoga a tutela, pois decorre da precariedade e reversibilidade da tutela provisória e do Tema 692/STJ. A boa-fé do beneficiário não afasta o dever de devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 302, 520, II, e 803, I; Lei nº 8.213/1991, art. 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 692; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5037919-15.2025.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5023353-85.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27.01.2026, DJEN 03.02.2026; TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI nº 5011923-39.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 25.01.2026, DJEN 03.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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