JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5311641-64.2026.4.03.9999

Pensão por morte. Comprovação de atividade rural do instituidor exercida após o encerramento dos vínculos urbanos. Prova exclusivamente testemunhal

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5311641-64.2026.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL DO INSTITUIDOR EXERCIDA APÓS O ENCERRAMENTO DOS VÍNCULOS URBANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PONTO CONTROVERTIDO. TEMA 629 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente, com resolução do mérito, pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de que, conquanto a prova testemunhal produzida em audiência fosse favorável à autora e não tivesse sido impugnada pelo INSS, não foi trazido aos autos início de prova material contemporâneo apto a comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido instituidor, incidindo o óbice da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os registros do CNIS relativos a vínculos empregatícios do falecido em empresas do ramo agropecuário, associados à prova testemunhal não impugnada, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período posterior ao encerramento de sua condição de contribuinte individual, de modo a manter sua qualidade de segurado especial até a data do óbito; e (ii) subsidiariamente, em caso de não comprovação da atividade rural alegada, qual a consequência processual adequada, se a improcedência do pedido ou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A concessão da pensão por morte pressupõe a comprovação cumulativa do óbito do instituidor, da qualidade de dependente do requerente e da manutenção da qualidade de segurado pelo falecido na data do óbito, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. 4. Os registros do CNIS demonstram que o falecido manteve vínculos empregatícios em empresas do ramo agropecuário e, posteriormente, recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual até 30/11/2012, prorrogando-se sua qualidade de segurado, em razão do período de graça, até 15/01/2014. 5. Para o período subsequente, compreendido entre 2014 e a data do óbito, ocorrida em 13/05/2022, não há nos autos qualquer documento contemporâneo apto a constituir início de prova material do exercício de atividade rurícola pelo falecido, consistindo a prova produzida exclusivamente em depoimento testemunhal, o que, nos termos da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é insuficiente para a comprovação da atividade rural, sendo indispensável a existência de início de prova material, ainda que mínimo, contemporâneo ao período vindicado. 6. Inexistindo início de prova material apto a instruir o reconhecimento da atividade rural do falecido no período controvertido, aplica-se a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz configura carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao ponto controvertido, e não o julgamento de improcedência do pedido, preservada à parte autora a possibilidade de repropositura da demanda, caso reúna, futuramente, elementos de prova material aptos a demonstrar o labor rurícola no período em questão. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso da autora parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 149/STJ; Tema 629/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311641-64.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MARIA REGINA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DOS SANTOS - SP421654-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11/2022, na qual a parte autora, Maria Regina dos Santos, postula a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu esposo, Sr. Ezequiel Soares Pinto, sustentando a condição de dependente na qualidade de cônjuge. O feito foi julgado improcedente pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Teodoro Sampaio/SP, em sentença proferida em 08/01/2026, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Consignou o Juízo a quo que, conquanto a prova testemunhal produzida em audiência tenha sido favorável à autora e não tenha sido impugnada pelo INSS, não foi trazido aos autos início de prova material contemporâneo apto a comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido, incidindo o óbice da Súmula n. 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual reputou não demonstrada a qualidade de segurado especial rural do de cujus. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada, apela a autora, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 15/07/2026. A autora sustenta, em síntese: (i) que o CNIS do falecido registra vínculos empregatícios em empresas do ramo agropecuário – Pontal Agro Pecuária S/A e Destilaria Alcídia S/A –, os quais, aliados à prova testemunhal produzida e não impugnada pelo INSS, seriam aptos a demonstrar a atividade rurícola em regime de economia familiar, não obstante os vínculos urbanos constantes do CNIS tenham se encerrado no ano de 2014, sustentando não ser exigível que a prova documental abranja todo o período de carência; (ii) subsidiariamente, na hipótese de não acolhimento da tese principal, requer a anulação da sentença de improcedência, para que o processo seja extinto sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, preservada a possibilidade de reunião de novos elementos de prova material e repropositura da demanda; e (iii) a condenação do INSS ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), requerendo, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça. Não foram apresentadas contrarrazões pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente. São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".Da qualidade de segurado A qualidade de segurado do de cujus é de fato um requisito fundamental para o dependente obter o benefício da pensão por morte, conforme o estipulado no artigo 11 e 13 da Lei nº 8.213/1991, sendo mantida com o pagamento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). No entanto, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece, em seu art. 15, exceções legais, conhecidas como "período de graça", que garantem a manutenção da qualidade de segurado mesmo na ausência de contribuições. De acordo com o § 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/1991, o segurado empregado que deixa de exercer atividade remunerada, após 12 (doze) meses de cessação de recolhimentos, perde a qualidade de segurado. Entretanto, perde-se a qualidade somente após o 16º dia do segundo mês subsequente ao término do prazo para recolhimento das contribuições, conforme estabelecido no artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/1991, em conformidade com o disposto no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, juntamente com o artigo 14 do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032/2021. Caso o segurado efetue mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais consecutivas, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade, terá o direito de prorrogar o período de graça por mais 12 (doze) meses, de acordo com o artigo 15, § 1º, da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), somando, assim, 24 (vinte e quatro) meses em período de graça.Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91). Nesse sentido a Súmula 272 do C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991.Do caso dos autos Em síntese, o direito ao benefício de pensão por morte depende do cumprimento de três requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) comprovação de que esse mantinha a qualidade de segurado na data de seu falecimento; e (iii) comprovação de que o beneficiário detém a qualidade de dependente. Após a análise acurada dos autos, verifica-se que o óbito de Ezequiel Soares Pinto ocorreu em 13/5/2022 (ID 386467997). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991. Passo à análise da qualidade de segurado do falecido. Compulsando os autos, verifica-se que os registros constantes do CNIS do falecido, Sr. Ezequiel Soares Pinto, demonstram vínculos empregatícios em empresas do ramo agropecuário – Pontal Agro Pecuária S/A e Destilaria Alcídia S/A –, encerrados, respectivamente, em 1987 e 2002, cujos registros fazem prova exclusivamente do período laborado nas referidas empresas. Em seguida, o Sr. Ezequiel efetuou recolhimento previdenciários na qualidade de contribuinte individual até 30/11/2012, tendo sua qualidade de segurado prorrogada pelo denominado “período de graça” até 15/01/2014. Para além desse marco, contudo, não há nos autos qualquer documento contemporâneo – a exemplo de notas fiscais de produtor rural, comprovantes de comercialização de safra, declaração de sindicato rural, ITR ou CCIR do imóvel eventualmente explorado, ou comprovantes de contribuições, - apto a constituir início de prova material do exercício de atividade rurícola pelo falecido no período compreendido entre 2014 e a data do óbito. A prova produzida quanto a esse período consiste exclusivamente na prova testemunhal colhida em audiência, a qual, conforme reconhecido na própria sentença recorrida, não foi impugnada pelo INSS. Ocorre que, nos termos da Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário, sendo indispensável, ainda que mínimo, início de prova material contemporâneo ao período que se pretende comprovar. Não havendo, no caso, sequer um documento que aponte para o exercício de labor rural pelo falecido após o encerramento das contribuições urbanas, em 2014, não é possível reconhecer, com base apenas em prova oral, a manutenção da qualidade de segurado especial até a data do óbito, o que, por conseguinte, impede a concessão da pensão por morte pleiteada. Todavia, tratando-se de hipótese de ausência de início de prova material apto a instruir pedido de reconhecimento de atividade rural, incide a orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 629, segundo a qual a ausência de conteúdo probatório eficaz para a comprovação da atividade rurícola implica carência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, e não o julgamento de improcedência do pedido, de modo a preservar à parte autora a possibilidade de repropor a demanda, caso reúna, futuramente, elementos de prova material aptos a demonstrar o labor rurícola no período vindicado. Assim, merece parcial reforma a sentença recorrida, que, ao julgar improcedente o pedido com resolução do mérito, adotou solução processual diversa daquela adequada à luz do Tema 629, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de concessão da pensão por morte fundado no reconhecimento da qualidade de segurado especial rural do falecido no período de 2014 até o óbito.sucumbência Mantenho os honorários advocatícios conforme arbitrados na sentença.Dispositivo Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para EXTINGUIR sem resolução do mérito o pedido referente ao reconhecimento da atividade rural do falecido no período compreendido entre 2014 e a data do óbito em 13/05/2022, nos termos do Tema 629 do STJ. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL DO INSTITUIDOR EXERCIDA APÓS O ENCERRAMENTO DOS VÍNCULOS URBANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO. SÚMULA 149 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PONTO CONTROVERTIDO. TEMA 629 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente, com resolução do mérito, pedido de concessão de pensão por morte, ao fundamento de que, conquanto a prova testemunhal produzida em audiência fosse favorável à autora e não tivesse sido impugnada pelo INSS, não foi trazido aos autos início de prova material contemporâneo apto a comprovar o exercício de atividade rural pelo falecido instituidor, incidindo o óbice da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os registros do CNIS relativos a vínculos empregatícios do falecido em empresas do ramo agropecuário, associados à prova testemunhal não impugnada, são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período posterior ao encerramento de sua condição de contribuinte individual, de modo a manter sua qualidade de segurado especial até a data do óbito; e (ii) subsidiariamente, em caso de não comprovação da atividade rural alegada, qual a consequência processual adequada, se a improcedência do pedido ou a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A concessão da pensão por morte pressupõe a comprovação cumulativa do óbito do instituidor, da qualidade de dependente do requerente e da manutenção da qualidade de segurado pelo falecido na data do óbito, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991. 4. Os registros do CNIS demonstram que o falecido manteve vínculos empregatícios em empresas do ramo agropecuário e, posteriormente, recolhimentos previdenciários na qualidade de contribuinte individual até 30/11/2012, prorrogando-se sua qualidade de segurado, em razão do período de graça, até 15/01/2014. 5. Para o período subsequente, compreendido entre 2014 e a data do óbito, ocorrida em 13/05/2022, não há nos autos qualquer documento contemporâneo apto a constituir início de prova material do exercício de atividade rurícola pelo falecido, consistindo a prova produzida exclusivamente em depoimento testemunhal, o que, nos termos da Súmula nº 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é insuficiente para a comprovação da atividade rural, sendo indispensável a existência de início de prova material, aind

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