Benefício por incapacidade. Ausência de incapacidade laborativa. Pedido de nova perícia com médico especialista. Indeferimento. Recurso desprovido.i
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5313170-21.2026.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. A sentença rejeitou o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A parte autora interpôs apelação, alegando preenchimento dos requisitos legais e inconclusividade do laudo pericial, por não considerar as especificidades da função exercida. Requereu a realização de novo laudo pericial com médico especialista e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício por incapacidade; (ii) definir se o laudo pericial produzido nos autos é suficiente para o julgamento ou se deve ser determinada nova perícia com médico especialista.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, carência, quando exigida, e moléstia incapacitante para atividade que garanta a subsistência, nos termos da Lei nº 8.213/1991. A comprovação da incapacidade deve ocorrer por perícia médica a cargo do INSS ou por perito nomeado pelo Juízo, sem prejuízo da avaliação ampla das provas e das condições pessoais da parte requerente. O laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de artrite reumatoide soro-negativa, CID 10 M06.0, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e pela aptidão para o trabalho habitual. Os documentos médicos juntados aos autos não infirmam as conclusões da perícia médica, que analisou a história clínica, o exame físico, os laudos médicos apresentados, os exames de imagem e os demais documentos constantes dos autos. A ausência de incapacidade laborativa impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não se impõe a realização de nova perícia com médico especialista quando o laudo pericial contém respostas adequadas aos quesitos formulados e análise da documentação médica pertinente. Os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil atribuem ao magistrado o poder de avaliar a suficiência da prova produzida para formar seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de incapacidade laborativa, além dos demais requisitos legais. A inexistência de incapacidade laborativa constatada por perícia médica impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não há cerceamento de defesa pela ausência de nova perícia com médico especialista quando o laudo pericial produzido é suficiente, responde aos quesitos e analisa a documentação médica dos autos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201. Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 39, I, 42, §§ 1º e 2º, 59 a 63 e 151. CPC, arts. 370, 371, 443, II, 464 e 479. Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998/2001, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.036.962/GO, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 05.09.2022, DJe 09.09.2022; STJ, AgRg no REsp nº 1.245.217/SP, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 12.06.2012, DJe 20.06.2012; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 5020387-72.2018.4.03.9999, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 12.04.2024, DJEN 17.04.2024; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv nº 0007398-56.2017.4.03.9999, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 14.09.2023, DJEN 20.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5313170-21.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE LAERCIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL PANTAROTO LIMA - SP413427-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11/11/2025, na qual parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. Foi realizado laudo médico pericial. O Juiz da Vara Única de Teodoro Sampaio/SP rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 06/05/2026, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. Houve interposição de apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 16/07/2026. Alega a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Aduz que o laudo pericial apresentado nos autos é inconclusivo, por não considerar adequadamente as especificidades da função por ela exercida. Diante disso, requer a reforma da sentença, para que seja realizado novo laudo pericial com médico especialista e a consequente concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do caso em análise A parte autora, atualmente com 64 anos de idade, alega ser portadora artrite reumatóide soro-negativa, CID 10 M06.0. Em decorrência de sua condição de saúde, requereu administrativamente o recebimento do benefício por incapacidade, indeferido tendo em vista que não foi constatada incapacidade para o labor (Id 386748171). Durante a avaliação médica não foram encontradas alterações que apresentassem incapacidade ou redução da sua capacidade laborativa (Id 386748195). Assim, o expert concluiu que, diante da análise clínica, não foi possível constatar incapacidade laborativa, estando apta para o trabalho habitual. Destaco parte relevante do laudo pericial: DISCUSSÃO E CONCLUSÃO “Analisando todos os laudos médicos emitidos, de interesse para o caso e correlacionando-os com a história clínica atual, antecedentes profissiográficos, concluo que o periciado é portador de artrite reumatóide soro-negativa. Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos, posso concluir afirmando: - Não foi constatado incapacidade laborativa na perícia médica”. A despeito dos argumentos da parte autora, os documentos médicos inseridos nos autos não são capazes de infirmar as conclusões da perícia médica, que devidamente analisou as queixas referidas pela recorrente. Assim, ante a ausência de incapacidade laborativa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. (...) - É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido. (...) - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020387-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024) Por fim, não há falar em realização de nova perícia com médico especialista, eis que, da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado contém respostas adequadas aos quesitos oferecidos e a análise da documentação médica respectiva. Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Dessa forma, não há como ser acolhida a tese de cerceamento de defesa para nova análise pericial se o magistrado, fundamentadamente, considerou que o laudo elaborado por profissional qualificado e as provas trazidas aos autos contêm elementos suficientes para a análise da alegada incapacidade da parte autora. Nesse sentido também tem sido o entendimento da C. Nona Turma desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em perícia médica, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. (...) - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007398-56.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) Assim, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência.DISPOSITIVO Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade. A sentença rejeitou o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade deferida. A parte autora interpôs apelação, alegando preenchimento dos requisitos legais e inconclusividade do laudo pericial, por não considerar as especificidades da função exercida. Requereu a realização de novo laudo pericial com médico especialista e a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora comprovou incapacidade laborativa para fins de concessão de benefício por incapacidade; (ii) definir se o laudo pericial produzido nos autos é suficiente para o julgamento ou se deve ser determinada nova perícia com médico especialista.III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de benefício por incapacidade exige qualidade de segurado, carência, quando exigida, e moléstia incapacitante para atividade que garanta a subsistência, nos termos da Lei nº 8.213/1991. A comprovação da incapacidade deve ocorrer por perícia médica a cargo do INSS ou por perito nomeado pelo Juízo, sem prejuízo da avaliação ampla das provas e das condições pessoais da parte requerente. O laudo pericial constatou que a parte autora é portadora de artrite reumatoide soro-negativa, CID 10 M06.0, mas concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa e pela aptidão para o trabalho habitual. Os documentos médicos juntados aos autos não infirmam as conclusões da perícia médica, que analisou a história clínica, o exame físico, os laudos médicos apresentados, os exames de imagem e os demais documentos constantes dos autos. A ausência de incapacidade laborativa impede a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não se impõe a realização de nova perícia com médico especialista quando o laudo pericial contém respostas adequadas aos quesitos formulados e análise da documentação médica pertinente. Os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil atribuem ao magistrado o poder de avaliar a suficiência da prova produzida para formar seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A concessão de benefício por incapacidade exige a comprovação de inc
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