Benefício de auxílio por incapacidade temporária /aposentadoria por incapacidade permanente. Ausência dos requisitos legais. Segurada facultativa de baixa renda
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5299723-63.2026.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SEGURADA FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE OU NÃO COMPROVADA APÓS REFILIAÇÃO VÁLIDA AO RGPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada, especialmente diante da ausência de prova de inscrição no CadÚnico para validação das contribuições como segurada facultativa de baixa renda, além da insuficiência probatória quanto ao surgimento da incapacidade apenas após a refiliação ao RGPS. 2. A autora alegou incapacidade decorrente de patologias osteomusculares e sustentou que a perícia judicial fixou a incapacidade em 03.2023, com conclusão de incapacidade total e permanente para atividade braçal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se os recolhimentos efetuados pela autora como segurada facultativa de baixa renda, no período de 06.2022 a 12.2022, comprovam qualidade de segurada sem prova de inscrição válida no CadÚnico; (ii) definir se a prova dos autos demonstra que a incapacidade surgiu após refiliação válida ao RGPS ou decorreu de progressão ou agravamento posterior; (iii) definir se a incapacidade para atividade braçal autoriza a concessão do benefício quando a categoria contributiva invocada pressupõe dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta subsistência, cumprimento de carência e qualidade de segurado, nos termos dos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, exige incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, carência e qualidade de segurado, nos termos dos arts. 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991. 5. O CNIS registra vínculos antigos e recolhimentos, como contribuinte facultativa de baixa renda, apenas entre 01.06.2022 e 31.12.2022, com indicadores de plano simplificado e facultativo de baixa renda. 6. A validade das contribuições à alíquota reduzida de 5% exige inexistência de renda própria, dedicação exclusiva ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência, pertencimento a família de baixa renda e inscrição no CadÚnico, conforme art. 21, §2º, II, “b”, e §4º, da Lei nº 8.212/1991. 7. A ausência de comprovação de inscrição prévia no CadÚnico impede a validação das contribuições como segurada facultativa de baixa renda, conforme Tema 181 da Turma Nacional de Uniformização. A autora também não comprovou complementação das contribuições recolhidas em alíquota inferior, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/1991. 8. A prova não demonstra, com segurança, que a incapacidade surgiu apenas após refiliação válida ao RGPS. A autora permaneceu cerca de vinte anos sem contribuições, retornou a recolher apenas em 2022 por poucos meses, apresentou exames contemporâneos ou posteriores ao retorno contributivo, e o laudo judicial registrou queixas de longa data, piora progressiva e patologias de natureza degenerativa. 9. Os arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei nº 8.213/1991 impedem a concessão de benefício por incapacidade decorrente de doença ou lesão preexistente à filiação ou refiliação, salvo quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento posterior. A parte autora não comprovou, nos termos do art. 373, I, do CPC, que a incapacidade decorreu de agravamento ocorrido após refiliação válida ao RGPS. 10. A complementação pericial afirmou que a autora está apta a realizar atividades domésticas leves no próprio lar, sem cobrança de horário e produtividade, respeitadas suas limitações e com possibilidade de auxílio de familiares. A incapacidade para labor braçal intenso não equivale, no caso, à incapacidade para as atividades compatíveis com a categoria de segurada facultativa de baixa renda. 11. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais, especialmente, a qualidade de segurada na DII, não fazendo jus a parte autora aos benefícios pleiteados. 12. Mantida a sentença. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento: 1. A inscrição prévia no CadÚnico constitui requisito para validação das contribuições recolhidas como segurado facultativo de baixa renda, nos termos do art. 21, §2º, II, “b”, e §4º, da Lei nº 8.212/1991 e do Tema 181 da TNU. 2. A ausência de comprovação dos requisitos legais da contribuição como facultativo de baixa renda impede o reconhecimento da qualidade de segurado para concessão de benefício por incapacidade. 3. A doença ou lesão preexistente à filiação ou refiliação ao RGPS não autoriza benefício por incapacidade, salvo quando a parte autora comprova progressão ou agravamento posterior. 4. A incapacidade para atividade braçal intensa não comprova, por si só, incapacidade para atividades domésticas leves do próprio lar, quando a categoria contributiva invocada é a de segurada facultativa de baixa renda. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §§2º e 3º e art. e 373, I; Lei nº 8.213/1991, art. 15, arts. 42 a 47 e arts. 59 a 63; Lei nº 8.212/1991, arts. 21, §2º, II, “b”, e §§ 3° e 4º. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 181; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299723-63.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: LEONICE PAULINA ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299723-63.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LEONICE PAULINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença. A r. sentença, proferida em 01.12.2025, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada, especialmente diante da ausência de prova de inscrição no CadÚnico para validação das contribuições como segurada facultativa de baixa renda, além da insuficiência probatória quanto ao surgimento da incapacidade apenas após a refiliação ao RGPS. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça, caso tenha sido concedida. (ID 384995862) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença, alegando a comprovação da qualidade de segurada. Sustenta, em síntese: (i) que a sentença se baseou em ilações acerca da data de início da incapacidade e deixou de observar adequadamente a prova pericial, que fixou a incapacidade em 03.2023; (ii) que a perícia judicial constatou sacroileíte, lombalgia, síndrome do manguito rotador bilateral e poliartrose, concluindo pela incapacidade total e permanente; e (iii) que possui mais de 62 anos, histórico laboral incompatível com suas limitações, uso de medicação contínua e condições pessoais que impediriam sua reabilitação. Invoca jurisprudência no sentido de que a incapacidade deve ser analisada à luz das condições pessoais do segurado e de que eventual doença preexistente não impede a concessão do benefício quando demonstrado agravamento posterior. (ID 384995865) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299723-63.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: LEONICE PAULINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: ERALDO ANDRE GUARINO JUNIOR - SP375628-N, RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS 1. Síntese da controvérsia A parte autora ajuizou ação previdenciária em face do INSS, alegando incapacidade laboral decorrente de patologias osteomusculares, tais como epicondilite, tendinopatia do supraespinhal, espondilodiscoartrose, artrose, abaulamento discal e lesões no ombro. Requereu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, desde o requerimento administrativo formulado em 04.07.2023 (ID 384989005). O pedido administrativo de auxílio por incapacidade temporária, NB 644.406.882-0, foi indeferido pelo INSS por não constatação de incapacidade laborativa em perícia médica administrativa (ID 384989012). O dossiê médico administrativo registrou que a segurada informou estar sem trabalhar há três anos, ter ficado cerca de vinte anos sem contribuição e ter retornado a contribuir em 2022 por seis meses; ao final, concluiu-se administrativamente pela inexistência de incapacidade laborativa (ID 384989026). Em juízo, foi realizada perícia médica. O laudo judicial apontou diagnósticos de sacroileíte, lombalgia, síndrome do manguito rotador bilateral e poliartrose, concluindo por incapacidade total e permanente para atividade habitual braçal, com início estimado em março de 2023 (ID 384995834). Posteriormente, em complementação, a perita esclareceu que a autora está apta a realizar atividades domésticas leves no próprio lar, sem cobrança de horário e produtividade, respeitadas suas limitações e podendo receber auxílio de familiares (ID 384995848). A sentença julgou improcedente o pedido inicial, ao fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurada, especialmente diante da ausência de prova de inscrição no CadÚnico para validação das contribuições como segurada facultativa de baixa renda, além da insuficiência probatória quanto ao surgimento da incapacidade apenas após a refiliação ao RGPS (ID 384995862). A apelante sustenta, em síntese, que a sentença se baseou em ilações, desconsiderando o laudo pericial judicial, que teria fixado a data de início da incapacidade em 03.2023 e concluído pela incapacidade total e permanente. Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio doença (ID 384995865). 2. Qualidade de segurada e recolhimentos como facultativa de baixa renda No caso, o extrato do sistema CNIS (ID 384989010) demonstra vínculos antigos da autora, nos períodos de 01.05.1982 a 07.1982, de 01.03.1990 a 02.1991 e de 01.04.1996 a 01.2002. Após longo intervalo sem contribuições, há registro de recolhimentos como contribuinte facultativa no período de 01.06.2022 a 31.12.2022. Os recolhimentos de 2022 aparecem no CNIS com indicadores IREC-LC123 e IREC-FBR, isto é, plano simplificado e facultativo de baixa renda. O valor recolhido em cada competência foi de R$ 60,60, correspondente à alíquota reduzida sobre o salário mínimo vigente, nos termos do art. 21, §2º, II, e §4º da Lei n° 8.212/1991 (ID’s 384989010/025 e ID 384995843). O dossiê previdenciário confirma que a autora ficou longo período sem contribuições e voltou a recolher apenas em 2022, na condição de facultativa, no período de 01.06.2022 a 31.12.2022 (ID 384989025). A contribuição do segurado facultativo de baixa renda está disciplinada no art. 21, §2º, II, “b”, e §4º, da Lei nº 8.212/1991. A validade dessa forma de recolhimento exige,
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