Benefício de auxílio por incapacidade temporária. Presença dos requisitos legais. Qualidade de segurado. Período de graça
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5291567-86.2026.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO APÓS A EC Nº 103/2019. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e o condenou a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo (02.10.2024). 2. A autarquia sustentou ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impossibilidade de cômputo de contribuições inferiores ao salário mínimo após a EC nº 103/2019 e requereu adequação dos consectários legais, compensação de valores pagos administrativamente e observância da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) se o autor mantinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade laborativa; (ii) se a incapacidade laborativa estava comprovada desde o requerimento administrativo; (iii) se contribuições inferiores ao salário mínimo impedem a manutenção da qualidade de segurado e o reconhecimento da carência após a EC nº 103/2019; (iv) observância à prescrição quinquenal; (v) adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora; (vi) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (vii) isenção ao pagamento das custas processuais; e (viii) compensação dos valores administrativos já pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). 5. 5. O art. 15 da Lei n° 8.213/1991 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado. 6. A CTPS e o extrato CNIS demonstraram vínculo empregatício até setembro de 2024 e percepção anterior de auxílio por incapacidade temporária, circunstâncias que asseguraram a manutenção da qualidade de segurado durante o período de graça previsto no art. 15, II e §4º, da Lei nº 8.213/1991. 7. Embora o laudo pericial não tenha fixado tecnicamente a data de início da incapacidade, os documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo comprovaram quadro psiquiátrico incapacitante preexistente à perícia judicial, caracterizado por transtorno depressivo grave com sintomas psicóticos, ideação suicida, prejuízo cognitivo e incapacidade total e temporária para o trabalho. 8. O §14 do art. 195 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, restringe-se ao cômputo de tempo de contribuição, não havendo previsão constitucional ou legal de perda automática da qualidade de segurado em razão de contribuições inferiores ao salário mínimo. 9. Os arts. 13, §8º, 19-E e 26 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020, extrapolaram o poder regulamentar ao ampliar a exigência de contribuição mínima para fins de manutenção da qualidade de segurado e carência. 10. O entendimento adotado observou o Tema 349 da Turma Nacional de Uniformização e precedentes da TRU da 4ª Região e do TRF5, segundo os quais contribuições inferiores ao salário mínimo não impedem, por si sós, a manutenção da qualidade de segurado obrigatório e o reconhecimento da carência em benefícios por incapacidade. 11. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, especialmente a comprovação da qualidade de segurado, o pedido é procedente. Manutenção da sentença. 12. Não configurada a prescrição quinquenal, pois não decorreram mais de 05 anos entre a data do requerimento administrativo e da propositura da presente ação. 13. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 14. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 15. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 16. A EC N° 136 DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, de modo que os critérios de correção e juros, antes da expedição dos requisitórios, para fins de atualização monetária devera ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano; nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2021 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno. 17. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 18. Falta de interesse recursal do INSS no tocante ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou tal isenção, nos moldes pleiteados pelo requerido. 19. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos ou cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte, para adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, e para a compensação dos valores administrativos já pagos. Tese de julgamento: 1. A manutenção da qualidade de segurado pode ser reconhecida durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991, ainda que a incapacidade seja constatada posteriormente em perícia judicial. 2. O §14 do art. 195 da Constituição Federal, incluído pela EC nº 103/2019, restringe-se ao cômputo do tempo de contribuição e não impede, por si só, a manutenção da qualidade de segurado em razão de contribuições inferiores ao salário mínimo. 3. A prova documental contemporânea ao requerimento administrativo pode demonstrar a existência da incapacidade laborativa mesmo sem fixação expressa da DII pelo perito judicial. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 195, §14 e art. 201, I e §6º; EC nº 103/2019, art. 29; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 240; CC, art. 406; Lei n° 8.213/1991, art. 15, art. 40 e arts. 59 a 63; Lei n° 6.899/1981; Lei n° 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Decreto n° 3.048/1999, artigos 13, §8º, 19-E e 26; Decreto-Lei nº 4.657/1942, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 85 e Súmula 111; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos - 9ª Turma, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327;TRF5 - RI 0502143-04.2022.4.05.8100, Rel. GUSTAVO MELO BARBOSA - Segunda Turma – JFCE, Julgamento: 27.07.2023; TRF4 – Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) 5000078-47.2022.4.04.7126 RS, Rel. FERNANDO ZANDONÁ - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Julgamento: 15.12.2023; TNU, Tema 349. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291567-86.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N ADVOGADO do(a) APELADO: DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A ADVOGADO do(a) APELADO: BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A APELADO: FELIPE JOSE MATIELLO MOREIRA PEREIRA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291567-86.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FELIPE JOSE MATIELLO MOREIRA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25%. A r. sentença, proferida em 10.10.2025, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo (02.10.2024). Determinou a incidência sobre os valores atrasados, desde os respectivos vencimentos, de correção monetária pelos índices do IPCA-E, e aplicação de juros de mora, a partir da citação, segundo os índices de remuneração da caderneta de poupança; apontando, ainda, que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09.12.2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Condenou o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a data da sentença, afastada a incidência nas parcelas vincendas, em razão do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isentou a autarquia federal do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo do art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003. Dispensada a remessa oficial. (ID 308488570) Em suas razões recursais, o INSS pugna pela decretação de improcedência do pedido, ao argumento da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Sustenta, em síntese: (i) ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, sob alegação de que o laudo judicial não fixou DII anterior à perícia realizada em 11.06.2025; (ii) que o autor perdeu a qualidade de segurado em 16.03.2025, além de possuir recolhimentos inferiores ao salário mínimo, sem complementação válida após a EC 103/2019; e (iii) que as competências contributivas abaixo do salário mínimo não podem ser computadas para manutenção da qualidade de segurado, carência ou cálculo previdenciário, invocando os arts. 15 e 60 da Lei 8.213/1991, art. 195, §14, da Constituição Federal, art. 29 da EC 103/2019 e dispositivos do Decreto 3.048/1999. Eventualmente, pleiteia: (i) a observância à prescrição quinquenal; (ii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) a isenção ao pagamento das custas processuais; e (v) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 384067345). Com contrarrazões (ID 384067352), subiram os autos ao TJ/SP. (ID 384067353) Decisão do TJ/SP, que não conheceu do recurso, sustentando a natureza previdenciária do benefício pleiteado pela parte autora, e determinando a remessa dos autos ao TRF3. (ID 384067361) Encaminhados os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291567-86.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FELIPE JOSE MATIELLO MOREIRA PEREIRA Advogados do(a) APELADO: ANA CLAUDIA DE MORAES BARDELLA - SP318500-N, BLENDON WILLIAM TEIXEIRA NARDI - SP499361-A, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, DONIZETE APARECIDO MENDES LIMA - SP406332-A, MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO - SP225794-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63
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