JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5237413-21.2026.4.03.9999

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial parcialmente reconhecido. Cerceamento de defesa afastado. Exposição a hidrocarbonetos

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5237413-21.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. INOVAÇÃO RECURSAL. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial. A parte autora alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e requereu o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1997 a 27/01/1998, 01/02/1999 a 10/12/2001 e 11/12/2001 a 18/04/2018, com revisão da renda mensal inicial do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) se é admissível o pedido de reconhecimento de tempo especial formulado apenas em sede recursal; (iii) se restou comprovada a especialidade das atividades exercidas nos períodos postulados; (iv) qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa foi afastado. Encontrando-se a empresa em atividade, cabe à parte autora diligenciar para obter os documentos necessários à comprovação do direito alegado. O Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado atende aos requisitos formais da legislação previdenciária e constitui documento apto à comprovação da atividade especial, sendo desnecessária a produção de prova pericial. Eventuais inconsistências do PPP devem ser discutidas perante o empregador ou na Justiça do Trabalho. O pedido de reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1997 a 27/01/1998 não foi conhecido, por configurar inovação recursal, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, inexistindo demonstração de hipótese excepcional prevista no art. 1014 do CPC. Quanto ao período de 01/02/1999 a 10/12/2001, não houve apresentação de PPP, formulário, laudo técnico ou outro documento comprobatório da exposição a agentes nocivos, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e § 3º, do CPC. O PPP referente ao período de 11/12/2001 a 18/04/2018 comprovou o exercício da função de mecânico com exposição habitual a hidrocarbonetos, óleos e graxas, agentes enquadrados nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97. A substância óleo mineral integra a LINACH 1, razão pela qual a análise da nocividade é qualitativa e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade. A ausência de contemporaneidade do PPP ou do laudo técnico não afasta sua validade probatória, conforme jurisprudência da Corte Regional e Súmula 68 da Turma Nacional de Uniformização. Os efeitos financeiros da revisão foram fixados na data da citação, pois o documento utilizado para reconhecimento da especialidade não foi submetido previamente ao exame administrativo do INSS, em observância ao Tema Repetitivo 1.124 do STJ. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136, de 09/09/2025, a atualização monetária se dará pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. 13. Sendo a sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios será definida na liquidação do julgado, conforme art. 85, § 4º, II, c.c. § 11 do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até o acórdão, dada a procedência do pleito apenas nesta instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Pedido de reconhecimento do período de 01/08/1997 a 27/01/1998 não conhecido. Extinção, de ofício, sem resolução do mérito, do pedido relativo ao período de 01/02/1999 a 10/12/2001. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 11/12/2001 a 18/04/2018 e determinar a revisão do benefício. _____ Tese de julgamento: 1. O PPP regularmente emitido constitui prova suficiente da atividade especial, sendo desnecessária a realização de perícia técnica quando presentes os requisitos formais exigidos pela legislação previdenciária. 2. É inadmissível a inovação recursal para inclusão de pedido de reconhecimento de tempo especial não formulado na petição inicial. 3. A exposição habitual a hidrocarbonetos previstos na LINACH 1 autoriza o reconhecimento da atividade especial, independentemente da eficácia do EPI. 4. A ausência de documentação mínima para comprovação da atividade especial impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Os efeitos financeiros da revisão do benefício fundada em prova não submetida previamente ao INSS iniciam-se na data da citação. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 4º, II, e 11, 86, 98, § 3º, 141, 219, 240, 329, 485, IV e § 3º, 486, 487, I, 492 e 1014; Código Civil, art. 406; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto-Lei nº 4.657/1942, arts. 4º e 5º; Decreto nº 83.080/79, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/97, código 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial nº 9/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Tema 555; STJ, Tema 1090; STJ, Tema Repetitivo 1.124. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5237413-21.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: SANDRO EDUARDO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA CHILIGA - SP288300-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SANDRO EDUARDO RODRIGUES em face da sentença (ID 377397505) que julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Sandro Eduardo Rodrigues em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária anteriormente concedida (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões de inconformismo (ID 377397510), a parte autora sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento do seu pedido de produção de prova pericial técnica, impediu a correta demonstração das condições especiais de seu labor, especialmente diante das falhas e omissões do PPP apresentado, o qual não refletiria a realidade fática. No mérito, defende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1997 a 27/01/1998, 01/02/1999 a 10/12/2001 e 11/12/2001 a 18/04/2018, pela exposição a agentes químicos (óleos e graxas). Para tanto, invoca a validade de prova emprestada, consistente em laudo técnico e sentença da Justiça do Trabalho que reconheceram a insalubridade em grau máximo. Alega que a menção de EPI eficaz no formulário previdenciário não pode prevalecer, em razão da natureza dos agentes nocivos. Requer, ao final, a anulação da sentença para que seja realizada a instrução probatória com a perícia in loco, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para que, com base na prova já constante dos autos (inclusive a emprestada), sejam reconhecidos os períodos especiais, com a consequente conversão, revisão do benefício e pagamento das diferenças devidas desde 07/06/2022, com a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento. É o relatório. cm VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. In casu, para o período em que foi carreado o perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da especialidade da atividade, não há razão para o deferimento de prova pericial. Observo que o documento apresentado pela empresa atende os requisitos formais previstos na legislação previdenciária, tendo sido, inclusive, subscrito por responsável técnico devidamente registrado e assinado pelo representante legal da empresa, portanto, contendo as informações para a análise do direito questionado. Sendo estes formulários os documentos oficiais destinados à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS. Em sede de ação previdenciária, não cabe a discussão desta lide. Quanto ao período no qual não foi apresentado PPP, estando a empregadora em atividade, cabe à parte autora diligenciar para obter o documento ou buscar a Justiça do Trabalho, como já explanado. 1. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria por tempo de serviço foi a Lei Eloy Chaves, Decreto nº 4.682, de 24 de janeiro de 1923. Referido benefício era concedido apenas aos ferroviários, possuindo como requisito a idade mínima de 50 (cinquenta) anos, tendo sido suspensa no ano de 1940. Somente em 1948 tal aposentadoria foi restabelecida, tendo sido mantida pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que preconizava como requisito para a concessão do benefício o limite de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, abolido, posteriormente, pela Lei nº 4.130, de 28 de agosto de 1962, passando a adotar apenas o requisito tempo de serviço. A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional nº 1/69, também disciplinaram tal benefício com salário integral, sem alterar, no entanto, a sua essência. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Antes da Emenda Constitucional n. 20/98, de 15 de dezembro de 1998, preceituava a Lei nº 8.213/91, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço era devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 anos de serviço, se homem, ou 25, se mulher, iniciando no percentual de 70% do salário-de-benefício até o máximo de 100% para o tempo integral aos que completarem 30 anos de trabalho se mulher, e 35 anos de trabalho se homem. Na redação original do art. 29, caput, §1º, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados no período não superior a 48 meses. Ao segurado que contava com menos de 24 contribuições no período máximo estabelecido, o referido salário corresponde a 1/24 da soma dos salários-de-contribuição. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer, nos arts. 201 e 202 da Constituição Federal: "Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidos as seguintes condições: I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; Art. 202 O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.(...)" Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC n. 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103, DE 13.11.2019 A Emenda Constitucional 103, publicada em 13/11/2019, alterou as regras de aposentadoria para os regimes próprio e geral da previdência social e estabeleceu regras de transição para os segurados filiados aos regimes indicados até a data da entrada em vigor da emenda. As alterações da Emenda Constitucional n. 103 não atingem quem já recebia um benefício na data de sua promulgação, tampouco se aplica àqueles que começarem a receber algum benefício após sua vigência, desde que comprovado o direito antes da Reforma da Previdência, na forma do §4º, do Decreto 3048/99, alterado pelo Decreto n. 10.410, de 30.06.20. A Emenda Constitucional n. 103, de 13.11.2019 revogou o fator previdenciário, exceto uma norma transitória e a regra de pontos do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91. Para aqueles que entraram no sistema previdenciário após sua vigência, a aposentadoria passou a requerer idade mínima de 65 anos para homens e de 62 para mulheres. Para a aposentadoria especial, há normas específicas para trabalhadores rurais e professores, observado o tempo mínimo de contribuição de 20 anos para homens e de 15 anos para mulheres (artigo 201, § 7º, CF e artigo 19 da EC n. 103/19). Ainda, a Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. São elas: 1) Por pontos (art. 15 da EC n. 103/19): ao computar 35 (homem) ou 30 (mulher) anos de e somar 96 (homem) ou 86 (mulher) pontos, respectivamente, de idade e tempo de contribuição. A pontuação será acrescida de um ponto a cada início de ano, a partir de 2020, até o limite de 105 pontos para o homem, em 01.01.2029, e de 100 pontos para a mulher, em 01.01.2033. 2) Por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC n. 103/19): com 35 (homem) e 30 (mulher) anos de contribuição, e completar 61 ou 56 anos de idade, respectivamente. O requisito etário será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até quando atingidos 65 anos de idade para o homem, em 01.01.2027, e 62 anos para a mulher, em 01.01.2031. 3) Com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC n. 103/19): os segurados que, na vigência da EC 103 em 13.11.2019 contavam com mais de 33 anos de contribuição, o homem, ou 28 anos, a mulher, poderão aposentar-se se cumprido o requisito de tempo de 35 ou 30 anos, respectivamente, acrescido de período correspondente a 50% do tempo que, na data da publicação da emenda, faltava para atingir aqueles totais. 4) Com “pedágio” de 100% e idade mínima (artigo 20 da EC n. 103/19): ao preencher os requisitos etário (60 anos, o homem, ou 57, a mulher) e de tempo contributivo (35 ou 30 anos, respectivamente), cumulado com período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir os mencionados 35 ou 30 anos de contribuição. 5) Por idade (artigo 18 da EC n. 103/19): ao completar 65 anos (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 15 anos de contribuição (ambos os sexos). O requisito etário feminino será anualmente acrescido de seis meses, a partir do início de 2020, até o patamar de 62 anos, em 01.01.2023. 2. DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM 2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98 A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. 2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção

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