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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5246066-12.2026.4.03.9999

Pensão por morte. União estável comprovada por sentença declaratória e início de prova material contemporânea. Critérios de atualização monetária

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5246066-12.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR SENTENÇA DECLARATÓRIA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do óbito do instituidor, ocorrido em 03/05/2021, reconhecendo a existência de união estável mantida com a autora, com pagamento do benefício em regime de rateio com dependente já habilitado, fixação de honorários advocatícios e de critérios de atualização monetária, além de deferimento de tutela de urgência para implantação do benefício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor falecido, apta a conferir-lhe a qualidade de dependente para fins de pensão por morte; e (ii) saber se os critérios de atualização monetária e de juros de mora fixados na sentença observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. Razões de decidir 3. A concessão da pensão por morte pressupõe a comprovação cumulativa do óbito do segurado, da manutenção da qualidade de segurado à época do falecimento e da qualidade de dependente do requerente, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, regendo-se o benefício pela legislação vigente na data do óbito, em atenção ao princípio tempus regit actum e à Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Após o advento da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável não prescinde de início de prova material contemporânea, não bastando prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 5. No caso dos autos, a união estável foi reconhecida por sentença transitada em julgado proferida pela Vara de Família competente, corroborada por prova documental contemporânea de convivência sob o mesmo teto no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, formando conjunto probatório suficiente à comprovação da condição de dependente da autora, que faz jus ao benefício na modalidade vitalícia, ante a sua idade e a duração da união superior a dois anos, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei nº 8.213/91. 6. Os critérios de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre o débito judicial devem observar o quanto disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado, impondo-se a parcial reforma da sentença nesse particular. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas quanto aos critérios de atualização monetária e de juros de mora. Dispositivos relevantes citados: arts. 74 a 79 e 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91; art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei nº 8.213/91; art. 226, § 3º, da Constituição Federal; art. 1.723 do Código Civil; art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 340/STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5246066-12.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, KAUAN WESLEY DE SOUZA ALMEIDA ADVOGADO do(a) APELADO: SILVIA POMPEU DE ALMEIDA - SP325941-N APELADO: MARIA APARECIDA DE CAMPOS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 10/2024, na qual a autora postula a concessão de benefício de pensão por morte, em razão do óbito de Aguinaldo Martins de Almeida, ocorrido em 03/05/2021, com quem alega ter mantido união estável. O pedido foi julgado procedente por sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de da 1ª Vara Cível de Itapetininga/SP, em 08/04/2026, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder à autora o benefício de pensão por morte, na modalidade vitalícia, desde a data do óbito (03/05/2021), determinando o rateio do valor com o dependente já habilitado, Kauan Wesley de Souza Almeida, filho do de cujus, incluído no feito na qualidade de litisconsorte passivo necessário. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, além das despesas processuais. A atualização do julgado foi fixada da seguinte forma: correção monetária pelo IPCA-E, incidente desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do Tema 810 do E. Supremo Tribunal Federal; a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), incidência única, até o efetivo pagamento, da Taxa Selic acumulada mensalmente, a título de correção monetária e juros de mora, observada a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, a partir de sua vigência. Foi deferida, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em Alega o INSS, em síntese, que a união estável entre a autora e o falecido não restou comprovada, sustentando que: (i) a certidão de óbito qualificou o de cujus como “divorciado”, sem qualquer menção à autora na condição de companheira; (ii) a sentença declaratória de união estável proferida pela Vara de Família da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP (Processo nº 1001199-11.2021.8.26.0582) não vincula o Juízo Federal, tampouco faz coisa julgada em relação ao INSS, invocando o Tema 371 e a Súmula 63, ambos da Turma Nacional de Uniformização; e (iii) inexiste início de prova material contemporânea da união estável, produzido no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019. Sucessivamente, requer o INSS: a observância da prescrição quinquenal; a intimação da autora para firmar autodeclaração de não acumulação de benefícios, nos termos do Anexo I da Portaria INSS nº 450/2020; a fixação dos honorários advocatícios na forma da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas processuais; o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis; e a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora aos parâmetros que indica. Não foram apresentadas contrarrazões pela autora. O Ministérios Público Federal manifestou falta de interesse no feito. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Da pensão por morte O benefício de pensão por morte tem fundamento no art. 201, V, da Constituição Federal. Os requisitos para a concessão da pensão por morte são os previstos nos arts. 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido, todos cumulativamente. São dependentes do segurado falecido o cônjuge, a companheira, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; os pais; o irmão não emancipado, nos termos do artigo 16 da Lei 8.213/91. O art. 16, § 4º, da LBPS estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada".Da união estável Comprovada a existência da união estável, impõe-se a concessão do benefício previdenciário pleiteado, em face de seu reconhecimento constitucional como entidade familiar, nos termos do art. 226, § 3º da Constituição da República. O art. 1723 do Código Civil revela quatro requisitos cumulativos para caracterizar a união estável: a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. O art. 16, da Lei 8.213/1991 e o art. 22 do Decreto n° 3.048/99, que a regulamenta, estabelecem as regras relativas aos meios de prova da existência da união estável, apresentando rol exemplificativo. Além disso, após a edição da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/1/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, não basta atestar a união estável por prova exclusivamente testemunhal, sendo necessário início de prova material. Em relação à acumulação de benefícios, o artigo 124 da Lei 8213/91 veda somente a percepção de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro.Do caso dos autos Em síntese, o direito ao benefício de pensão por morte depende do cumprimento dos seguintes requisitos: (i) óbito do instituidor; (ii) comprovação de que este mantinha a qualidade de segurado na data de seu falecimento; e (iii) comprovação de que o beneficiário detém a qualidade de dependente. O óbito de Aguinaldo Martins de Almeida ocorreu em 03/05/2021 (id. 378385866). Em atenção ao princípio tempus regit actum e a teor da Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a pensão por morte reger-se-á pela lei vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos arts. 16, 26 e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, bem como, quanto à renda mensal inicial, o art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, já em vigor à época do óbito. A qualidade de segurado do de cujus é incontroversa, tanto que não impugnada em sede recursal, sendo certo que o falecido já figurava como instituidor de benefício de pensão por morte percebido por seu filho menor, Kauan Wesley de Souza Almeida, incluído no polo passivo como litisconsorte necessário. Quanto à condição de dependente da autora, o conjunto probatório dos autos demonstra que a requerente e o segurado efetivamente viviam em união estável quando do óbito. A convivência foi reconhecida por sentença transitada em julgado em 24/09/2024, proferida pela Vara de Família da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP, nos autos do Processo nº 1001199-11.2021.8.26.0582, que declarou a existência de união estável no período compreendido entre 12/06/2012 e 03/05/2021. Foram colacionados comprovantes de residência comum, na Rua Fernando Prestes, em São Miguel Arcanjo - SP, com registros datados de 2018 e 2020 (id. 378385873), além da própria certidão de óbito indicando o mesmo endereço, sendo os períodos abrangidos integralmente pelos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores ao óbito (05/2019 a 05/2021), satisfazendo, assim, a exigência do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como demonstrada a união em período superior a dois anos contados do falecimento. Assim, os elementos dos autos — a sentença declaratória de união estável e a prova documental contemporânea de convivência sob o mesmo teto — constituem conjunto probatório suficiente para comprovar a alegada união estável, sendo devido o benefício de pensão por morte à companheira do segurado falecido. Quanto ao termo inicial, tendo em vista que o requerimento administrativo foi formulado em 07/06/2021, dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados do óbito (03/05/2021), nos termos do art. 74, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época dos fatos, o benefício é devido desde a data do óbito, tal como fixado na sentença. Considerando que a autora contava com 51 (cinquenta e um) anos de idade na data do óbito e que a união estável perdurou por mais de 2 (dois) anos, faz jus ao benefício na modalidade vitalícia, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei nº 8.213/91, mantendo-se o rateio com o dependente já habilitado, Kauan Wesley de Souza Almeida. Portanto, é devido o benefício de pensão por morte à autora, devendo a r. sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, inclusive em relação aos honorários advocatícios.atualização Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.Autodeclaração da Portaria 450 de 03/04/2020 Não se mostra exigível a apresentação da autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 3 de abril de 2020, uma vez que tal exigência não constitui requisito legal para a concessão do benefício, tratando-se de mera formalidade administrativa que não pode se sobrepor à legislação previdenciária vigente.Tutela de Urgência Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença.DISPOSITIVO Posto isto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas no que tange aos critérios de atualização monetária de juros de mora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR SENTENÇA DECLARATÓRIA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte, em razão do óbito do instituidor, ocorrido em 03/05/2021, reconhecendo a existência de união estável mantida com a autora, com pagamento do benefício em regime de rateio com dependente já habilitado, fixação de honorários advocatícios e de critérios de atualização monetária, além de deferimento de tutela de urgência para implantação do benefício. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a união estável entre a autora e o instituidor falecido, apta a conferir-lhe a qualidade de dependente para fins de pensão por morte; e (ii) saber se os critérios de atualização monetária e de juros de mora fixados na sentença observam os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. III. Razões de decidir 3. A concessão da pensão por morte pressupõe a comprovação cumulativa do óbito do segurado, da manutenção da qualidade de segurado à época do falecimento e da qualidade de dependente do requerente, nos termos dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, regendo-se o benefício pela legislação vigente na data do óbito, em atenção ao princípio tempus regit actum e à Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Após o advento da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a comprovação da união estável não prescinde de início de prova material contemporânea, não bastando prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 5. No caso dos autos, a união estável foi reconhecida por sentença transitada em julgado proferida pela Vara de Família competente, corroborada por prova documental contemporânea de convivência sob o mesmo teto no período de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, formando conjunto probatório suficiente à comprovação da condição de dependente da autora, que faz jus ao benefício na modalidade vitalícia, ante a sua idade e a duração da união superior a dois anos, nos termos do art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei nº 8.213/91. 6. Os critérios de atualização monetária e de juros de mora incidentes sobre o débito judicial devem observar o quanto disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado, impondo-se a parcial reforma da sentença nesse particular. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso do INSS parcialmente provido, apenas quanto aos critérios de atualização monetária e de juros de mora. Dispositivos relevantes citados: arts. 74 a 79 e 16, § 5º, da Lei nº 8.213/91; art. 77, § 2º, V, “c”, da Lei nº 8.213/91; art. 226, § 3º, da Constituição Federal; art. 1.723 do Código Civil; art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 340/STJ. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS apenas no que tange aos critérios de atualização monetária de juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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