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TRF3PrevidenciárioApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA5257826-55.2026.4.03.9999

Remessa necessária incabível. Pensão por morte. Interesse de agir. Prévio requerimento administrativo comprovado. Dependência do cônjuge presumida

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Número
5257826-55.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA DO CÔNJUGE PRESUMIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, viúva do segurado falecido em 24.02.1987, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 20.05.2002, correspondente ao requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02.10.2014. A sentença foi submetida ao reexame necessário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se está caracterizado o interesse de agir diante da alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo da pensão por morte; e (ii) saber se são atendidos os requisitos legais para manutenção da concessão do benefício previdenciário em favor do cônjuge supérstite. III. Razões de decidir A remessa necessária não deve ser conhecida, pois, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O interesse de agir está configurado, uma vez comprovado o requerimento administrativo da pensão por morte formulado pela autora em 20.05.2002, bem como o posterior recurso administrativo interposto contra o indeferimento do benefício, inexistindo afronta à tese fixada pelo STF no RE 631.240. O indeferimento administrativo baseado na ausência de comprovação da dependência econômica não subsiste, pois a autora demonstrou a condição de esposa do segurado mediante certidão de casamento e certidão de óbito retificada, sendo presumida sua dependência econômica nos termos da legislação vigente à época do óbito, em observância ao princípio do tempus regit actum. Mantém-se a condenação do INSS à concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC, incidindo a Súmula nº 111 do STJ quanto à base de cálculo. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O prévio requerimento administrativo é condição para o interesse de agir nas ações de concessão de benefício previdenciário, não se confundindo com o exaurimento da via administrativa. 2. Comprovado o requerimento administrativo e a condição de cônjuge do segurado falecido, é devida a concessão da pensão por morte, observada a legislação vigente na data do óbito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 5º, XXXIV, "a", e XXXV; CPC, art. 496, § 3º, I, e art. 85, §§ 4º, II, e 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 41, § 6º, e 105; Decreto nº 89.312/1984, arts. 10, I, 11 e 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 03.09.2014; Súmula nº 340/STJ; Súmula nº 111/STJ; Súmula nº 213/TFR; Súmula nº 9/TRF3. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5257826-55.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ARLETE ALVES DOS SANTOS MAZZOLINE - SP141845-N ADVOGADO do(a) APELADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N APELADO: TEREZA RIBEIRO DE JESUS RODRIGUES JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE JACUPIRANGA/SP - 2ª VARA RELATÓRIO Trata-se de remessa oficial e de apelação interpostas em ação ajuizada por TEREZA RIBEIRO DE JESUS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento do cônjuge (Luiz Miguel Rodrigues), ocorrido em 24 de fevereiro de 1987. A r. sentença julgou procedente o pedido para: “condenar o INSS a conceder e implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial a ser apurada em conformidade com a legislação previdenciária, estabelecendo a data de início do benefício (DIB) em 20 de maio de 2002; condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas, observada a prescrição das parcelas anteriores a 02 de outubro de 2014, até a data da efetiva implantação do benefício (...)”. Sentença submetida ao reexame necessário (id. 379767377 – p. 1/6). Em suas razões recursais, pugna o INSS pela extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo da pensão por morte. Sustenta que os extratos do CNIS demonstram apenas que a parte autora requereu e teve deferido benefício assistencial (NB 88/7133486157), em vigor desde 29 de junho de 2023. Suscita, por fim, o prequestionamento legal, para efeito de interposição de recursos (id. 379767439 – p. 1/5). Contrarrazões da parte autora (id. 379767449 – p. 1/8). Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. VOTO A r. sentença, proferida em 11 de setembro de 2025, condenou o INSS ao pagamento de pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 02 de outubro de 2014. Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso sub examine, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA CARACTERIZAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR –PRÉVIO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer, previamente, a instância administrativa. O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a Súmula nº 213, com o seguinte teor: "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária." Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo: "Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação." Nota-se que a expressão exaurimento se consubstancia no esgotamento de recursos por parte do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário. Porém, na ausência, sequer, de pedido administrativo, não resta aperfeiçoada a lide, vale dizer, inexiste pretensão resistida que justifique a tutela jurisdicional e, por consequência, o interesse de agir. É bem verdade que, nos casos de requerimento de benefício previdenciário, a prática tem demonstrado que a Autarquia Previdenciária, por meio de seus agentes, por vezes, ao se negar a protocolizar os pedidos, sob o fundamento de ausência de direito ou de insuficiência de documentos, fere o direito de petição aos órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, "a", CF e art. 105 da Lei 8.213/91). Mas, não é menos verdade que muitas vezes os pedidos são rapidamente analisados, cumprindo o INSS com o seu dever institucional. Por isso, correto determinar a comprovação do prévio requerimento na via administrativa, pois incumbe ao INSS analisar, prima facie, os pleitos de natureza previdenciária, e não ao Poder Judiciário, o qual deve agir quando a pretensão do segurado for resistida ou na ausência de decisão por parte da Autarquia, legitimando o interessado ao exercício da actio. Aceitar que o Juiz, investido na função estatal de dirimir conflitos, substitua o INSS em seu múnus administrativo, significa permitir seja violado o princípio constitucional da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Lex Major, pois, embora os mesmos sejam harmônicos, são, igualmente, independentes, devendo cada qual zelar por sua função típica que o ordenamento constitucional lhes outorgou. Tanto isso é verdade que o próprio legislador, quando da edição da Lei nº 8.213/91, concedeu à autoridade administrativa, em seu art. 41, § 6º, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação da documentação necessária por parte do segurado. Na ausência de apreciação por parte da Autarquia ou se o pleito for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir, condição necessária à propositura de ação judicial. Entender de maneira diversa equivale, a um só tempo, em contribuir para a morosidade do Poder Judiciário, devido ao acúmulo de um sem-número de ações e prejudicar a vida do segurado que, tendo direito ao benefício, aguardará por anos a fio o deslinde final de sua causa, onerando, inclusive, os cofres do INSS com o pagamento de prestações atrasadas e respectivas verbas acessórias decorrentes de condenação judicial. Por fim, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral, pronunciou-se quanto à matéria, inclusive modulando os efeitos da decisão: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data da Publicação: 10/11/2014). A presente demanda foi ajuizada em 02 de outubro de 2019, ou seja, ocorreu após a data de publicação do referido acórdão. Conforme consta da cópia do processo administrativo, a pensão por morte (NB 21/082.363.007-2), em decorrência do falecimento de Luiz Miguel Rodrigues, ocorrido em 24 de fevereiro de 1987, foi deferida exclusivamente em prol dos filhos havidos com a parte autora (Claudete Ribeiro Rodrigues e Ivan Ribeiro Rodrigues) e esteve em vigor até a data em que o dependente mais jovem atingiu o limite etário (id. 379767362 – p. 1/18). Na certidão de óbito constou de forma equivocada o nome da parte autora, na condição de cônjuge supérstite, o que ensejou o ajuizamento de ação para a retificação, conforme cópia atualizada e carreada aos autos, contendo as devidas averbações (id. 379767312 – p. 1). Também restou demonstrado que a autora requereu administrativamente a pensão por morte, em seu próprio nome, a qual restou indeferida. Depreende-se do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, acerca da pensão por morte (NB 21/124.597.370-0) requerida em 20 de maio de 2002 (id. 379767257 – p. 3). Contra tal indeferimento, a autora protocolou recurso administrativo perante a Agência do INSS – Carrefour – Aricanduva (protocolo nº 37153.001370/2002-09), em 27 de novembro de 2002. O aludido documento identifica os nomes da parte autora e do falecido segurado, além do número do benefício da pensão e a chancela do servidor (id. 379767257 – p. 1). O motivo do indeferimento administrativo, pautado na suposta ausência de comprovação da dependência econômica não se sustenta, diante da comprovação de que era esposa do falecido segurado. A certidão de casamento se reporta ao matrimônio celebrado em 21 de fevereiro de 1981, e a certidão de óbito contém a anotação de que ainda eram casados, ao tempo do falecimento (id. 379767349 – p. 1). Consagração do princípio do tempus regit actum, a matéria foi sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado" (Súmula 340). O Decreto nº 89.312, de 23 de janeiro de 1984, o qual expediu nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), reunindo a legislação referente à previdência social urbana, constituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 e pela legislação complementar, considerava como dependentes do segurado as pessoas elencadas, in verbis: “Art. 10. Consideram-se dependentes do segurado: I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida; (...) Art. 11. O segurado pode designar a companheira que vive na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos. § 2º A existência de filho em comum supre as condições de designação e de prazo. (...) Art. 12. A dependência econômica das pessoas indicadas no item I do artigo 10 é presumida e a das demais deve ser provada.” grifei Dentro desse quadro, resta caracterizado o interesse de agir, devendo ser mantida a r. sentença, com a condenação do INSS à concessão da pensão por morte. Por ocasião da liquidação do julgado, deverá ser compensado o valor das parcelas de benefício assistencial auferidas em período de vedada cumulação com a pensão por morte. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação do INSS,mantendo a concessão da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo protocolado em 20 de maio de 2002, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 02 de outubro de 2014, na forma da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. DEPENDÊNCIA DO CÔNJUGE PRESUMIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte à autora, viúva do segurado falecido em 24.02.1987, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 20.05.2002, correspondente ao requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 02.10.2014. A sentença foi submetida ao reexame necessário. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se está caracterizado o interesse de agir diante da alegação de inexistência de prévio requerimento administrativo da pensão por morte; e (ii) saber se são atendidos os requisitos legais para manutenção da concessão do benefício previdenciário em favor do cônjuge supérstite. III. Razões de decidir A remessa necessária não deve ser conhecida, pois, embora ilíquida a sentença, o proveito econômico não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. O interesse de agir está configurado, uma vez comprovado o requerimento administrativo da pensão por morte formulado pela autora em 20.05.2002, bem como o posterior recurso administrativo interposto contra o indeferimento do benefício, inexistindo afronta à tese fixada pelo STF no RE 631.240. O indeferimento administrativo baseado na ausência de comprovação da dependência econômica não subsiste, pois a autora demonstrou a condição de esposa do segurado mediante certidão de casamento e certidão de óbito retificada, sendo presumida sua dependência econômica nos termos da legislação vigente à época do óbito, em observância ao princípio do tempus regit actum. Mantém-se a condenação do INSS à concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal e a fixação dos honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §§ 4º, II, e 11, do CPC, incidindo a Súmula nº 111 do STJ quanto à base de cálculo. IV. Dispositivo e te

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