JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5243217-67.2026.4.03.9999

Embargos à execução. Extinção sem resolução de mérito. Perda superveniente do interesse processual. Error in procedendo. Teoria da causa madura

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5243217-67.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por segurado contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, embargos à execução opostos em face do INSS, sob fundamento de perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O apelante sustenta nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, inexigibilidade do débito decorrente de valores previdenciários recebidos de boa-fé, ausência de título executivo para devolução e impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-salário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve error in procedendo na extinção do feito por perda superveniente do interesse processual; (ii) se é cabível a aplicação da teoria da causa madura; (iii) se subsiste interesse recursal quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados; e (iv) se os valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos ao INSS, inclusive mediante execução nos próprios autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença incorreu em error in procedendo ao extinguir os embargos à execução por perda superveniente do interesse processual, pois o desbloqueio parcial de valores não esgotou a controvérsia relativa à exigibilidade integral do débito executado. Estando a causa devidamente instruída e versando sobre matéria predominantemente de direito, aplica-se a teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, com imediato exame do mérito dos embargos à execução. Não há interesse recursal quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, pois o juízo de origem já determinara o desbloqueio da quantia constrita, reconhecendo sua natureza salarial e impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da PET 12.482/DF, reafirmou a tese do Tema 692/STJ no sentido de que a revogação da tutela antecipada impõe a devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991. A tutela provisória possui natureza precária e reversível, de modo que sua revogação impõe o retorno das partes ao estado anterior, inclusive com restituição dos valores indevidamente recebidos. O STJ também assentou a possibilidade de liquidação e execução dos valores nos próprios autos, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial, nos termos do art. 520, II, do CPC. Não demonstrada qualquer ilegalidade na execução promovida pelo INSS, os embargos à execução devem ser julgados improcedentes. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença reformada de ofício para afastar a extinção sem resolução de mérito e julgar improcedentes os embargos à execução. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5243217-67.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: DONISETE APARECIDO BARBOZA ADVOGADO do(a) APELANTE: BEATRIZ DOMINGUES BUENO - SP509788-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DONISETE APARECIDO BARBOZA em face da r. sentença que, nos autos dos Embargos à Execução opostos contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse processual. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o juízo a quo não analisou as teses de mérito sobre a inexigibilidade do débito e a impenhorabilidade dos valores; b) a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, dada sua natureza alimentar; c) a ausência de título executivo que preveja a obrigação de devolução; d) a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados em sua conta-salário. Requer, assim, a anulação da sentença com retorno dos autos à origem ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para que os embargos à execução sejam julgados procedentes. É o relatório. VOTO 1. Da Análise da Admissibilidade Recursal e da Aplicação da Teoria da Causa Madura De início, verifico que a sentença recorrida extinguiu o feito sem análise de mérito, ao fundamento de perda superveniente do interesse de agir. Tal conclusão, ao que tudo indica, decorreu de um equívoco, pois considerou que o desbloqueio do valor de R$ 2.271,37, determinado na decisão liminar, teria esgotado o objeto dos embargos, ignorando a controvérsia principal sobre a exigibilidade da totalidade do débito executado, no montante de R$ 177.614,67. Assiste razão ao apelante ao apontar a ocorrência de error in procedendo. O interesse processual para discutir a validade da execução remanescia intacto. Contudo, em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, e por se tratar de questão predominantemente de direito, já devidamente instruída, deixo de anular a sentença para aplicar a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC, passando à análise do mérito dos embargos. 2. Da Ausência de Interesse Recursal quanto à Impenhorabilidade dos Valores Bloqueados No que tange à discussão sobre a impenhorabilidade da quantia de R$ 2.271,37 bloqueada em sua conta bancária, verifico a ausência de interesse recursal do apelante. Conforme se extrai da decisão interlocutória, proferida em 19 de novembro de 2024, o juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o imediato desbloqueio dos ativos financeiros, por reconhecer sua natureza salarial e, portanto, impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Foi noticiado nos autos que houve o desbloqueio dos valores, por ser ínfimo. Dessa forma, o provimento jurisdicional almejado pelo recorrente neste ponto já lhe foi concedido na origem, não havendo necessidade ou utilidade no reexame da matéria por esta Corte. Logo, não conheço do recurso neste particular. 3. Do Mérito: Da Possibilidade de Execução dos Valores Recebidos em Tutela Antecipada Revogada O C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que os valores percebidos de benefício previdenciário, a título de tutela antecipada, devem ser devolvidos, em revisão do Tema 692. Em 2018, foi proposta questão de ordem no Tema 692, com o fim de reanalisar a devolução de valores em caso de revogação de tutela em função da diversidade de casos de concessão, julgada em maio de 2022, oportunidade em que a Corte Superior manteve o quanto firmado anteriormente em 2014, ao fundamento de que a Medida Provisória n. 871, de 18.01.2019 e a Lei n. 13.846, de 18.06.2019 trouxeram reformulação da legislação previdenciária, na medida em que o art. 115, inc. II, deixou claro a necessidade devolução dos valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial em caso de revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação. O STJ entendeu que a tutela provisória é precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, com retorno ao estado anterior à sua concessão. Assim, a questão de ordem foi julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". Confira-se ementa do julgado indicado: "PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos." 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 - que regulamenta a matéria no direito previdenciário - trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ - quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas - já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." (g.n.) (Pet 12482 DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022) Nesse contexto ficou assentada, em precedente obrigatório, sobre a questão a necessidade de devolução das prestações recebidas por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Em julgamento de embargos de declaração, o referido tema foi complementado pelo e. STJ, admitindo que a execução seja realizada nos próprios autos, independentemente de constar no título executivo judicial condenação do beneficiário à devolução. Como fundamento das razões de complementação da tese jurídica firmada, o i. relator Ministro Afrânio Vilela assim deliberou: "Embora pacífica a compreensão de que, na sistemática dos recursos representativos da controvérsia, a vinculação dos juízes e tribunais está atrelada à tese jurídica e aos fundamentos determinantes (ratio decidendi) do acórdão repetitivo, sabe-se que o texto da tese repetitiva tende a ser o principal mecanismo de difusão da orientação a ser observada pelos órgãos aplicadores do precedente qualificado. Especificamente quanto ao Tema 692/STJ, tenho notado a distribuição, no STJ, de inúmeros processos os quais discutem a possibilidade de liquidação, nos próprios autos, dos valores indevidamente pagos pelo INSS, em antecipação de tutela, muito embora a matéria já tenha sido pacificada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos. Em referidos casos, quando da admissibilidade do recurso especial, os Tribunais de origem, identificando um suposto distinguish, tem deixado de aplicar o Tema 692/STJ e o rito do art. 1.040, I, do CPC/2015, determinando a subida do recurso para análise por esta Corte Superior. In

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