Aposentadoria especial. Tempo de serviço especial. Trabalhador rural e motorista. Exposição a ruído e hidrocarbonetos. Contribuinte individual
- Relator
- DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Número
- 5245937-07.2026.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL E MOTORISTA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo. A autarquia suscitou preliminares de nulidade da sentença e do laudo pericial, ausência de interesse de agir, além de impugnar o reconhecimento da especialidade, a concessão do benefício e os consectários legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir a existência de nulidades processuais e de interesse de agir; (ii) estabelecer se os períodos laborados em condições especiais autorizam a concessão de aposentadoria especial, inclusive na condição de contribuinte individual; e (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros e os critérios de incidência dos consectários legais.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é suficientemente fundamentada, o requerimento administrativo foi instruído com documentação apta à análise e o laudo pericial judicial é válido e idôneo. A prova produzida demonstra exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos, agentes nocivos aptos ao reconhecimento da especialidade, sendo irrelevante a alegação de eficácia do EPI diante da natureza dos agentes nocivos. O segurado contribuinte individual pode obter o reconhecimento de atividade especial quando comprovada a efetiva exposição a agentes nocivos, inexistindo óbice relacionado à fonte de custeio. Preenchido o tempo mínimo de atividade especial, é devida a aposentadoria especial, observada a vedação de permanência em atividade especial após a concessão do benefício. Os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação, pois o reconhecimento do direito decorreu de prova técnica produzida apenas em juízo, nos termos do Tema 1.124 do STJ, cabendo, ainda, o ajuste dos consectários legais e dos honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O requerimento administrativo instruído com documentação mínima afasta a ausência de interesse de agir, ainda que a prova técnica decisiva seja produzida em juízo. 2. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais e a hidrocarbonetos autoriza o reconhecimento da atividade especial, inclusive para contribuinte individual. 3. A produção de prova técnica exclusivamente judicial desloca o termo inicial dos efeitos financeiros para a data da citação, conforme o Tema 1.124 do STJ. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; Lei n. 8.213/1991, arts. 29, II, 57 e §§ 1º, 6º e 8º; Lei n. 8.212/1991, art. 30, I; CPC, arts. 85, §§ 14, 86, 98, § 3º, e 496, § 3º, I; EC n. 103/2019, arts. 24, §§ 1º e 2º, 25, § 2º; EC n. 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 555 e 709 da repercussão geral; STJ, Temas 422, 546, 694, 1.090 e 1.124 dos recursos repetitivos; TNU, Súmula 62 e Tema 298. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5245937-07.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: GABRIEL AVELAR BRANDAO - SP357212-N APELADO: JOVERCILIO FRANCINO DA COSTA JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE MORRO AGUDO/SP - 1ª VARA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido para: (i) enquadrar como atividade especial os períodos indicados no laudo técnico e seus esclarecimentos (ID 378370978, 378371006 e 378371039); (ii) determinar a concessão da aposentadoria especial, com renda mensal inicial equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos termos dos artigos 57, § 1º e 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, desde a data do requerimento administrativo (DER 4/8/2019), fixados os consectários legais. Decisão submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual aduz, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a falta de interesse de agir, pela ausência de apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) na via administrativa, invocando o Tema n. 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Arguiu, ainda, a nulidade e imprestabilidade do laudo técnico judicial e a ocorrência da prescrição quinquenal. Ademais, no mérito propriamente dito, sustentou a impossibilidade do enquadramento efetuado, bem como a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado. Alegou, ainda, a necessidade de apresentação de declaração de não acumulação de benefícios, nos termos do artigo 24, §§ 1º e 2º, da EC n. 103/2019 e impugnou o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. No que se refere aos consectários legais, questionou os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, requereu a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do STJ, a isenção do pagamento das custas processuais e a compensação dos valores eventualmente pagos na esfera administrativa ou por força de tutela antecipada. Ao final, o INSS, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Na espécie, não incide a norma prevista no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC (remessa necessária), pois o valor da condenação ou o proveito econômico estimado não ultrapassa mil salários mínimos. Prevalece, nesse ponto, a certeza matemática em detrimento da aplicação automática da Súmula n. 490 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A preliminar de nulidade da sentença não deve ser acolhida, pois o decisum está devidamente fundamentado e enfrentou de modo suficiente todas as questões controvertidas, em observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. A insurgência da autarquia revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura vício apto a invalidar a decisão. No caso concreto, a parte autora formulou prévio requerimento administrativo, instruído com documentação suficiente para possibilitar a compreensão da pretensão e sua análise pela Administração Previdenciária. Assim, não se trata de requerimento inviável, desacompanhado de elementos mínimos, nem de hipótese de “indeferimento forçado”, situações que, conforme a tese firmada pelo STJ, poderiam caracterizar ausência de interesse de agir. Embora o reconhecimento do direito ao benefício tenha exigido a produção de provas não submetidas previamente à esfera administrativa, essa circunstância, por si só, não afasta o interesse processual, pois o requerimento foi regularmente formulado e adequadamente instruído. Desse modo, a documentação produzida apenas em juízo repercute apenas na definição dos efeitos financeiros da condenação, nos termos do item 2.3 da tese firmada no Tema n. 1.124 do STJ, sem afastar a presença do interesse de agir da parte autora. Da mesma forma, quanto à preliminar de nulidade do laudo pericial, esta deve ser afastada, pois não há vício algum em sua elaboração. Cumpre acrescentar que as informações do perito merecem total credibilidade, ou seja, gozam de fé pública (presunção de veracidade), vale dizer, são aceitas como verdadeiras até que se prove o contrário, o que não ocorreu na hipótese. Assim, deve ser reconhecida como correta a perícia, por ser o perito imparcial e equidistante dos interesses das partes litigantes e merecer, sua análise técnica dos ambientes de trabalho do segurado, fé de ofício. A mera irresignação da parte com as constatações do perito, sem o apontamento de divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para se desconsiderar a perícia. Assim, rejeito a matéria preliminar arguida. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pela parte em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Dos Agentes Químicos - Óleos e Graxas Ainda que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao julgar o Tema 298, tenha firmado entendimento pela insuficiência da exposição genérica a óleos e graxas para fins de reconhecimento de atividade especial, esta Corte admite o enquadramento da exposição a tais agentes quando forem derivados de petróleo, especialmente os hidrocarbonetos aromáticos, os quais são classificados como potencialmente cancerígenos, conforme disposto na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 9/2014. A jurisprudência predominante tem assentado o entendimento de que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos dispensa a mensuração quantitativa, sendo possível o reconhecimento da especialidade da atividade com base na periculosidade intrínseca à natureza do agente, nos termos da legislação previdenciária e da regulamentação vigente. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I - A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II - Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III - Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho - LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos períodos de 15/5/1984 a 13/12/1984, de 2/5/1985 a 13/11/1985, de 1º/2/1986 a 5/12/1986, de 1º/1/1987 a 30/4/1987, de 4/5/1987 a 31/10/1987, de 12/11/1987 a 29/11/1988, de 6/2/1989 a 17/11/1989, de 2/1/1990 a 4/11/1990, de 14/1/1991 a 15/11/1991, de 16/1/1992 a 13/5/1992, de 14/5/1992 a 21/11/1992, de 25/1/1993 a 25/4/1993, de 26/4/1993 a 23/11/1993, de 1º/2/1994 a 28/4/1994, de 2/5/1994 a 9/12/1995, de 26/4/1996 a 18/12/1996, de 23/3/1997 a 4/12/1997, de 1º/12/1999 a 30/6/2007 (contribuinte individual - motorista), de 2/7/2007 a 30/11/2008 (motorista) e de 12/1/2009 a 4/8/2019 (motorista), pois se depreende das anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (ID 378370804) e do laudo técnico judicial (ID 378370978, 378371006 e 378371039) que o segurado exerceu atividades de plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar, as quais autorizam o enquadramento pretendido, nos termos do entendimento firmado por esta Nona Turma, em razão da penosidade das atividades e da exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, conforme artigo publicado na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: http://hdl.handle.net/11449/72967). Com efeito, o mencionado laudo técnico judicial aponta, no exercício de atividades rurais, exposição habitual e permanente a: (i) ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares; (ii) agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos e outros compostos de carbonooriundos da queima da palha da cana-de-açúcar), fato que possibilita o reconhecimento da atividade insalutífera. A ocupação desenvolvida nas lavouras de cana-de-açúcar envolve desgaste físico excessivo, com sujeição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, além do contato com a fuligem da cana-de-açúcar, o que demonstra a extrema penosidade da função. Nesse sentido, são os precedentes desta Nona Turma: TRF3- ApCiv 5555531-16.2019.4.03.9999, Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, Data: 9/8/2019; ApCiv 0000424-68.2015.4.03.6120, Desembargadora Federal Marisa Santos, e-DJF3: 7/8/2019. Cumpre ressaltar que o perito afirmou expressamente ter realizado vistoria in loco na Fazenda Barreiro, principal local de trabalho do autor, afastando a alegação de que a perícia teria sido realizada por similaridade ou baseada exclusivamente em informações unilaterais. Ademais, embora regularmente intimado, o INSS não compareceu à diligência pericial e teve ampla oportunidade de apresentar quesitos e impugnar as conclusões técnicas do laudo, não o fazendo de modo a comprometer sua robustez. Efetivamente, não há impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva da atividade desenvolvida por segurado autônomo, desde que comprovada a efetiva submissão a agentes degradantes, como ocorrido neste caso. É o que se colhe textualmente do enunciado da Súmula 62 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física." Também não cabe cogitar de prévia fonte de custeio para financiamento da aposentadoria especial ao contribuinte individual, uma vez que o reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, incidindo, ademais, o princípio da solidariedade, aceitável neste enfoque. De igual modo, não se sustenta o argumento de que contribuição específica, feita pelo empregador em razão da submissão dos empregados a condições especiais de trabalho (art. 22, II, da Lei n. 8.213/1991), não pode também financiar a aposentadoria especial dos segurados individuais, pois o sistema contributivo, adotado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), tem como pressuposto a repartição de receitas de fundo único que arrecada e financia os benefícios (princípio da solidariedade). Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO DO ART. 64 DO DECRETO N. 3.048/1999. ILEGALIDADE. CUSTEIO. ATENDIMENTO. PRINCÍPIO DA SOLIDAR
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