Tempo especial. Ruído. Agrotóxicos. PPP. Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da der. Recursos desprovidos.i
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5245961-35.2026.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGROTÓXICOS. PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu como especial o período de 01/11/1993 a 30/04/2001, sem conceder aposentadoria. O INSS impugna a validade do PPP e a caracterização da exposição a agentes nocivos. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se o período de 01/11/1993 a 30/04/2001 deve ser reconhecido como especial; (ii) se a parte autora preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, inclusive mediante reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O PPP emitido pela empregadora, corroborado pelo LTCAT e pelos demais elementos dos autos, comprova a exposição habitual a ruído de 94,7 dB(A) e a agrotóxicos, suficientes para o reconhecimento da especialidade do período. A ausência de contemporaneidade do PPP, a utilização de metodologia diversa da NHO-01 e a indicação de responsável técnico em parte do período não afastam, no caso concreto, a força probatória do documento. A exposição à radiação solar e a agentes biológicos não caracteriza a especialidade, por ausência de fonte artificial de radiação e de prova de contato preponderante com animais contaminados. A parte autora não cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição ou especial nas datas analisadas, nem os implementou até 05/08/2026, sendo incabível a reafirmação da DER.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Honorários mantidos nos termos da sentença. Tese de julgamento: O PPP emitido pela empregadora pode comprovar a exposição a agentes nocivos quando suas informações forem coerentes com os demais elementos probatórios. A exposição a ruído superior aos limites regulamentares e a agrotóxicos caracteriza atividade especial, observada a legislação vigente no período laborado. A exposição à radiação solar e a agentes biológicos, sem prova específica das condições nocivas, não caracteriza tempo especial. A reafirmação da DER depende do preenchimento dos requisitos do benefício até a data considerada. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 201, § 7º, I; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 19 e 20; Código de Processo Civil, art. 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57 e 125-A; Decreto nº 53.831/1964, itens 1.1.6 e 2.2.1; Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1 e código 1.0.9 do Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 70 e Anexo IV; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Temas 534, 694, 1083 e 1090; Supremo Tribunal Federal, Tema 555; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, 8ª Turma, julgamento em 09/05/2024; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 6076771-04.2019.4.03.9999, 9ª Turma, julgamento em 01/09/2022; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, 9ª Turma, julgamento em 18/07/2024; Superior Tribunal de Justiça, AgRg nos EDcl no AREsp nº 8.138/RS, 6ª Turma, julgamento em 2011; Turma Nacional de Uniformização, Súmula nº 49; extinto Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 198. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5245961-35.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: AGNALDO DE SOUZA COELHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGNALDO DE SOUZA COELHO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 12/12/2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial e, com isso, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou de aposentadoria especial, com DIB na data do requerimento administrativo, em 06/05/2019. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Batatais/SP, acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 13/11/2025, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período de 01/11/1993 a 30/04/2001 como laborado em atividade especial Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais foram rateadas na proporção de 50% para cada parte, sendo fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa em favor do procurador da parte adversa, ressalvado o regime da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC). Houve interposição de Apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 03/06/2026. A parte autora requer, em síntese, a reforma da sentença para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para a data em que o tempo mínimo exigido foi implementado. Já o INSS sustenta que a sentença merece reforma, pois os documentos apresentados — PPP e LTCAT — são insuficientes para comprovar a especialidade do período reconhecido (01/11/1993 a 30/04/2001). Nesse sentido, alega que o PPP não indica o responsável técnico pelos registros ambientais para toda a extensão do período controvertido; que o LTCAT é extemporâneo e não contém declaração expressa do empregador de que não houve alteração do ambiente de trabalho; que as aferições de ruído não foram feitas com base em metodologia inadequada; que a menção a agrotóxicos e defensivos agrícolas é genérica; que a exposição a agentes biológicos não foi devidamente pormenorizada; e que a exposição solar (radiação não ionizante de fonte natural) não autoriza o reconhecimento de especialidade previdenciária. Pede o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões por nenhuma das partes. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Por fim, cumpre enfatizar que, com a instituição do PPP como documento obrigatório a partir de 01/01/2004, ele passou a incorporar as informações do LTCAT, tornando dispensável a apresentação deste último, que, no entanto, deveria permanecer arquivado na empresa, à disposição da Previdência Social. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEMENTADOS. (...) - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's de fls.32/34, de fls.37/38 e o de fls.39/40, não contêm a identificação do responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, o que os tornam inservíveis para provar a atividade especial nos período de 15.10.1986 a 14.04.1992, de 01.06.1997 a 31.07.2001 e de 02.05.2002 a 16.04.2007 (data de sua emissão). (...)” (AC 00245396920094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014) “PREVIDENCIÁRIO - ATIVIDADE ESPECIAL - DESAPOSENTAÇÃO - DECADÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - IMPOSSIBILIDADE - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 18, § 2º, DA LEI N. 8.213/91 - RENÚNCIA NÃO CONFIGURADA. (...) IX - O PPP relativo ao período de 11/12/1972 a 18/10/1973 (fls. 99/100), apresenta vício formal, uma vez que não indica o responsável técnico pelas informações ali contidas. O que inviabiliza o reconhecimento das condições especiais da atividade em tal período. (...)” (APELREEX 00228545120144039999, JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2014.) Contudo, se houver indicação de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para período posterior àquele em discussão, bem como estiver demonstrado que a parte autora sempre desempenhou as mesmas atribuições, e considerando, ainda, que a evolução tecnológica permite presumir que as condições ambientais de trabalho pretéritas eram mais agressivas — ou, ao menos, idênticas — às existentes no momento da execução dos serviços, entendo que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP não pode ser utilizada em prejuízo do segurado. Nessa linha de raciocínio, o PPP eventualmente não contemporâneo ao exercício das atividades não obsta o reconhecimento da natureza especial do labor, desde que inexistam alterações substanciais no ambiente de trabalho. Caso constatada a presença de agentes nocivos em data posterior ao período laborado, a conclusão, via de regra, será a de que tal insalubridade sempre esteve presente. Do trabalho na agropecuária O reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional do empregado rural somente é possível para os trabalhadores da agropecuária, nos termos do item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Com efeito, apenas o trabalhador rural vinculado a empresas agroindustriais ou agrocomerciais possui direito ao eventual reconhecimento do tempo de serviço especial previsto no código 2.2.1 do referido decreto, para fins de concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo de serviço, uma vez que somente esse tipo de empregado estava vinculado ao então Regime de Previdência Urbana, conforme disposto nos artigos 4º e 6º da Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984 (CLPS/84), aprovada pelo Decreto nº 89.312/1984. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto n.º 53.831/64, em seu item 2.2.1, define como insalubre apenas os serviços e atividades profissionais desenvolvidos na agropecuária, não se enquadrando como tal o labor desempenhado na lavoura em regime de economia familiar. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ª T., DJe 09/11/2011) Ademais, antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, o trabalho do empregado rural, quando prestado a pessoa física, não ensejava o direito à aposentadoria especial. Contudo, após a promulgação da referida norma, passou a ser possível o reconhecimento da especialidade do labor rural mediante prova da efetiva exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente. Nesse contexto, cumpre destacar que a exposição do trabalhador a intempéries climáticas — como sol, chuva, frio e calor — não configura atividade especial, uma vez que, conforme entendimento reiterado desta Colenda Turma, apenas os elementos provenientes de fontes artificiais ensejam tal qualificação: (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 01/09/2022, DJEN 08/09/2022) Muito embora o enquadramento profissional previsto no item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 exija o labor simultâneo na pecuária e na agricultura — requisito que, sabidamente, não é atendido pela maioria dos trabalhadores empregados em empresas agroindustriais, cujas atividad
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