JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5179702-34.2021.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de trabalho rural e de tempo especial. Reafirmação da der. Tema 995/stj. Recurso parcialmente provido.i

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5179702-34.2021.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO RURAL E DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento em que a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural no período de 04/12/1969 a 25/03/1979 e de tempo especial no período de 26/03/1979 a 23/07/1990, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, com DER em 11/05/2018. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo os períodos rural e especial e condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 11/05/2018, além de antecipar os efeitos da tutela e fixar honorários advocatícios. O INSS apelou, requerendo, preliminarmente, efeito suspensivo ou caução, e, no mérito, a reforma integral da sentença, alegando ausência de início de prova material do labor rural e de comprovação da especialidade, bem como, subsidiariamente, a limitação do período rural e a alteração da DIB.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se subsiste interesse processual no pedido de efeito suspensivo; (ii) se o conjunto probatório apresentado comprova o exercício de trabalho rural no período controvertido; (iii) se restou demonstrada a natureza especial das atividades exercidas no período de 26/03/1979 a 23/07/1990; (iv) se a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER.III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo perdeu o objeto, uma vez que o benefício discutido não chegou a ser implantado, sendo o autor titular de aposentadoria por idade ativa desde 18/08/2023, inexistindo risco de dano ou irreversibilidade a ser evitado. A Certidão do Cartório Eleitoral de 02/07/1976, na qual o autor foi qualificado como lavrador, constitui início de prova material idôneo, por ser documento público, contemporâneo ao período e apto a demonstrar a vinculação às lides campesinas, ao passo que a Certidão de Casamento de 1981 e as cópias de ITR de 2001 a 2017, por não guardarem contemporaneidade com o período controvertido, não se prestam a tal comprovação. Os depoimentos das testemunhas ouvidas mostraram-se coerentes entre si quanto à composição do núcleo familiar, ao regime de economia familiar e ao labor rural exercido pelo autor até o casamento, corroborando o início de prova material apresentado e autorizando o reconhecimento do trabalho rural no período de 04/12/1969 a 25/03/1979. No período de 26/03/1979 a 30/09/1986, o PPP comprova a exposição do autor ao agente nocivo químico poeira de cimento no exercício das funções de ajudante e auxiliar de sondagem em fábrica de cimento, enquadrando-se a atividade no código 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. No período de 01/10/1986 a 23/07/1990, o PPP registra exposição ao agente nocivo ruído na intensidade de 90 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) previsto nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo cabível estender o reconhecimento da especialidade a todo o período, ante a presunção de continuidade das condições de trabalho, à falta de elementos que indiquem alteração das atividades ou do ambiente laboral. Na Data de Entrada do Requerimento (11/05/2018), a parte autora não preenchia os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, por insuficiência de tempo de contribuição e de carência. Nos termos do Tema 995/STJ, é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos do benefício, ainda que no curso do processo judicial, observada a causa de pedir. Em 04/12/2022, a parte autora preenchia os requisitos da aposentadoria programada prevista no art. 19 da EC 103/2019, com tempo de contribuição de 35 anos, 4 meses e 25 dias, idade de 65 anos e carência de 264 meses, fazendo jus ao benefício mediante reafirmação da DER para essa data. Aplicado o Tema 995/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros não retroage à DER original nem à citação, incidindo os juros de mora a partir de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício, sendo incabível a condenação em honorários advocatícios.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: É possível o reconhecimento do trabalho rural mediante início de prova material contemporâneo ao período controvertido, corroborado por prova testemunhal coerente e harmônica. É cabível o reconhecimento de tempo especial em razão da exposição a agentes nocivos comprovada por PPP, inclusive quanto ao agente ruído acima dos limites de tolerância vigentes à época da prestação do serviço. Não implementados os requisitos do benefício na DER original, aplica-se o Tema 995/STJ para reafirmação da DER, sem condenação em honorários advocatícios, incidindo os juros de mora a partir de 45 dias da intimação do INSS para implantação do benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 55, §§ 2º e 3º, e 57; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.2.12; Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 (limite de ruído); EC 20/1998; EC 103/2019, art. 19; CPC, arts. 493 e 933. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995; STJ, Súmula nº 577; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016; STJ, AR 4.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015; STJ, AgInt no REsp nº 1.949.509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/2/2022, DJe 17/2/2022; TNU, Súmula nº 5. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5179702-34.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ROSANA MARIA DO CARMO NITO - SP239277-N APELADO: FRANCISCO DOMINGUES FERREIRA FILHO RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 21 de novembro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural no período de 04/12/1969 a 25/03/1979, bem como o reconhecimento de tempo especial no período de 26/03/1979 a 23/07/1990, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/05/2018. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Capão Bonito/SP, em 27/09/2021, que reconheceu o trabalho rural no período de 04/12/1969 a 25/03/1979, bem como o tempo especial no período de 26/03/1979 e 23/07/1990. Em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com DIB em 11/05/2018. No mais, foram antecipados os efeitos da tutela. (Id. 228075324) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual a ser apurado na liquidação, conforme os índices previstos no art. 85, §3º do CPC. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 13/12/2021. Requer a Autarquia,preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo à apelação ou, alternativamente, a exigência de prestação de caução para eventual execução provisória. No mérito, pleiteia a reforma integral da r. sentença para julgar improcedentes os pedidos da parte autora, ante a ausência de início de prova material do labor rural e a não comprovação da especialidade pelas atividades nocivas, ressaltando a carência de tempo de contribuição na DER. Subsidiariamente, caso mantido o reconhecimento do período rural, seja este restrito ao período posterior ao advento dos 14 anos de idade do segurado, exigindo-se a devida indenização das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Por fim, requer a alteração da Data de Início do Benefício (DIB) para a data da prolação da sentença, ou da citação, tendo em vista a juntada extemporânea de documentos comprobatórios na fase judicial. (Id. 228075482) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 228075492) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Não obstante a autarquia previdenciária tenha requerido a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, verifica-se que tal pedido perdeu o objeto. Isso porque, de uma breve análise do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) do autor, constata-se que o benefício ora discutido sequer chegou a ser implantado, uma vez que o requerente já é titular do benefício de aposentadoria por idade, ativo desde 18/08/2023. Dessa forma, inexistindo risco de dano ou de irreversibilidade a ser evitado pela suspensão da eficácia da decisão recorrida, resta evidenciada a ausência de interesse processual no pedido de efeito suspensivo, devendo este ser julgado prejudicado. Passo a análise do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do trabalho do segurado especial posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91). Nesse sentido a Súmula 272 do C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica d

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