JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5291401-54.2026.4.03.9999

Cumprimento de sentença. Benefício de prestação continuada (bpc/loas). Restituição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5291401-54.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu execução destinada à restituição de valores pagos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), recebidos em razão de tutela antecipada concedida em sentença posteriormente reformada em grau recursal. O juízo de origem afastou a incidência do Tema 692/STJ ao fundamento de que a tutela foi deferida após cognição exauriente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o Tema Repetitivo n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça se aplica às hipóteses de tutela antecipada concedida em sentença posteriormente reformada; (ii) se a cognição exauriente afasta a natureza provisória do provimento jurisdicional antes do trânsito em julgado; e (iii) se o regime previsto no Decreto n.º 6.214/2007 impede a restituição dos valores recebidos por força de tutela judicial revogada.III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.401.560/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692), firmou tese segundo a qual a reforma da decisão que antecipa a tutela final obriga o beneficiário a devolver os valores previdenciários ou assistenciais recebidos, independentemente de boa-fé. A natureza provisória do cumprimento da decisão judicial subsiste até o trânsito em julgado, independentemente de a tutela ter sido concedida em sede liminar ou na própria sentença de mérito, pois a precariedade decorre da possibilidade de reforma da decisão por instância superior. A distinção baseada no grau de cognição da decisão concessiva não afasta a incidência do precedente vinculante, uma vez que qualquer execução provisória permanece sujeita ao dever de restituição em caso de reversão do julgado. O regime previsto no Decreto n.º 6.214/2007 disciplina hipóteses de pagamento indevido na esfera administrativa e não prevalece sobre as normas processuais aplicáveis às tutelas judiciais posteriormente revogadas. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar da verba não afastam o dever de restituição, conforme expressamente definido no Tema 692/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reformar a sentença, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: O Tema 692/STJ aplica-se às hipóteses de tutela antecipada concedida em sentença posteriormente reformada em grau recursal. A ausência de trânsito em julgado mantém a natureza provisória do cumprimento da decisão judicial, independentemente do grau de cognição adotado na decisão concessiva. O Decreto n.º 6.214/2007 não afasta a restituição de valores pagos por força de tutela judicial posteriormente revogada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 302 e 520. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.401.560/MT, Tema 692, Primeira Seção; STJ, AREsp 2.802.038, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 04/05/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291401-54.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: JESIELLY VIEIRA RAMOS - SP444995-N ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS LUCAS SAMUEL - SP479494-N APELADO: TIAGO RODRIGUES RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguape/SP que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0000815-70.2025.8.26.0244, acolheu a impugnação apresentada por Tiago Rodrigues e extinguiu a execução. A execução foi proposta pelo INSS com o objetivo de obter o ressarcimento da quantia de R$ 14.821,06, correspondente a parcelas do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) pagas ao executado em razão de tutela de urgência antecipada deferida na sentença de mérito proferida nos autos do processo de conhecimento n.º 1001320-49.2022.8.26.0244. Ocorre que a referida sentença foi integralmente reformada em grau de apelação, tendo sido julgado improcedente o pedido inicial e revogada a tutela anteriormente concedida. Após o trânsito em julgado do acórdão, ocorrido em 16/12/2024, a autarquia previdenciária, com fundamento no Tema Repetitivo n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça, promoveu o presente cumprimento de sentença visando à restituição dos valores pagos. O executado apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé, a incidência do regime jurídico específico do Benefício de Prestação Continuada, previsto no Decreto n.º 6.214/2007, que somente autoriza a restituição em casos de dolo ou má-fé, e a inaplicabilidade do Tema 692/STJ à hipótese em análise, por se tratar de tutela concedida em sentença, após cognição exauriente. O juízo de origem acolheu a impugnação e extinguiu a execução. Fundamentou sua decisão na aplicação da técnica do distinguishing, por entender que a tese firmada no Tema 692/STJ restringe-se às hipóteses de tutela provisória concedida com base em cognição sumária, não alcançando a tutela concedida em sentença de mérito, após cognição exauriente. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que o precedente vinculante deve ser aplicado indistintamente, uma vez que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça não estabelece qualquer distinção quanto ao momento processual ou ao grau de cognição da decisão concessiva da tutela posteriormente revogada, sendo suficiente sua reforma para fazer surgir o dever de restituição. Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção da sentença, reiterando a tese do distinguishing e citando precedentes deste Tribunal que, segundo afirma, adotaram entendimento semelhante. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia submetida a julgamento limita-se à verificação da obrigatoriedade de restituição dos valores recebidos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por força de tutela antecipada concedida em sentença posteriormente reformada em sede recursal. O juízo de origem afastou a pretensão executiva do INSS ao entender inaplicável o Tema Repetitivo n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de que a tutela foi deferida após cognição exauriente, no bojo da própria sentença de mérito. Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, a apelação merece provimento. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1.401.560/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692), firmou a seguinte tese: “A reforma da decisão que antecipa a tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, independentemente de sua boa-fé.” A ratio decidendi do precedente vinculante repousa na natureza precária da tutela provisória e na responsabilidade processual objetiva da parte que dela se beneficia, nos termos do art. 302 do Código de Processo Civil. A reversão da medida antecipatória impõe o restabelecimento do status quo ante, abrangendo a restituição dos valores recebidos com fundamento em decisão posteriormente revogada, de modo a evitar o enriquecimento sem causa em detrimento do erário. A distinção proposta pelo apelado e acolhida pela sentença recorrida, baseada exclusivamente no momento processual em que a tutela foi deferida — na sentença e não em decisão liminar —, não se mostra apta a afastar a incidência do precedente vinculante. Nesse sentido, o Ministro Paulo Sérgio Domingues, ao apreciar recurso especial interposto pelo INSS, consignou: “Assim, na linha do julgado supra transcrito, mesmo naquelas hipóteses em que o órgão colegiado determina o cumprimento imediato da obrigação imposta, com a implementação do benefício ou a sua revisão, ainda que não se trate de uma tutela de urgência, impõe-se, à luz dos arts. 300, § 3º, e 520 do Código de Processo Civil, a devolução, visto que, enquanto não houver trânsito em julgado, qualquer cumprimento de decisão judicial segue o regime da provisoriedade, obrigando a parte à devolução dos valores caso a decisão seja posteriormente reformada.” (AREsp 2.802.038, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 04/05/2026) A precariedade do provimento jurisdicional não decorre do grau de cognição adotado pelo julgador, seja ele sumário ou exauriente, mas da possibilidade de sua reforma por instância superior. Enquanto inexistente o trânsito em julgado, o cumprimento da decisão judicial permanece submetido ao regime da provisoriedade. Assim, sobrevindo a reforma do julgado, desaparece o fundamento jurídico que legitimava o pagamento do benefício, impondo-se a restituição dos valores recebidos. Também não merece acolhimento a alegação de prevalência do regime previsto no Decreto n.º 6.214/2007, segundo o qual a restituição dos valores relativos ao BPC somente seria possível em casos de dolo ou má-fé. Com efeito, referido diploma normativo disciplina hipóteses de pagamento indevido na esfera administrativa. A situação examinada nos presentes autos possui natureza eminentemente processual, uma vez que decorre dos efeitos de tutela judicial posteriormente revogada. Nessa hipótese, aplicam-se as disposições do Código de Processo Civil e a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 692. Por fim, a própria tese repetitiva afasta a relevância da boa-fé do beneficiário e da natureza alimentar da verba para fins de restituição. Embora se reconheça a condição de vulnerabilidade do apelado e a relevância social do benefício assistencial percebido, a matéria já foi expressamente examinada pela Corte Superior, que concluiu pela necessidade de recomposição do patrimônio público quando sobrevier a reversão da decisão judicial que amparou o pagamento. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para reformar a r. sentença recorrida e, por conseguinte, REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução, nos termos requeridos na petição inicial do incidente. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. TEMA 692/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu execução destinada à restituição de valores pagos a título de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), recebidos em razão de tutela antecipada concedida em sentença posteriormente reformada em grau recursal. O juízo de origem afastou a incidência do Tema 692/STJ ao fundamento de que a tutela foi deferida após cognição exauriente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o Tema Repetitivo n.º 692 do Superior Tribunal de Justiça se aplica às hipóteses de tutela antecipada concedida em sentença posteriormente reformada; (ii) se a cognição exauriente afasta a natureza provisória do provimento jurisdicional antes do trânsito em julgado; e (iii) se o regime previsto no Decreto n.º 6.214/2007 impede a restituição dos valores recebidos por força de tutela judicial revogada.III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.401.560/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 692), firmou tese segundo a qual a reforma da decisão que antecipa a tutela final obriga o beneficiário a devolver os valores previdenciários ou assistenciais recebidos, independentemente de boa-fé. A natureza provisória do cumprimento da decisão judicial subsiste até o trânsito em julgado, independentemente de a tutela ter sido concedida em sede liminar ou na própria sentença de mérito, pois a precariedade decorre da possibilidade de reforma da decisão por instância superior. A distinção baseada no grau de cognição da decisão concessiva não afasta a incidência do precedente vinculante, uma vez que qualquer execução provisória permanece sujeita ao dever de restituição em caso de reversão do julgado. O regime previsto no Decreto n.º 6.214/2007 disciplina hipóteses de pagamento indevido na esfera administrativa e não prevalece sobre as normas processuais aplicáveis às tutelas judiciais posteriormente revogadas. A boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar da verba não afastam o dever de restituição, conforme expressamente definido no Tema 692/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação provida para reformar a sentença, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: O Tema 692/STJ aplica-se às hipóteses de tutela antecipada concedida em sentença posteriormente reformada em grau recursal. A ausência de trânsito em julgado mantém a natureza provisória do cumprimento da decisão judicial, independentemente do grau de cognição adotado na decisão concessiva. O Decreto n.º 6.214/2007 não afasta a restituição de valores pagos por força de tutela judicial posteriormente revogada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, § 3º, 302 e 520. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.401.560/MT, Tema 692, Primeira Seção; STJ, AREsp 2.802.038, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 04/05/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS para reformar a r. sentença recorrida e, por conseguinte, REJEITAR a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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