JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5290372-66.2026.4.03.9999

Aposentadoria por idade híbrida. Cálculo da renda mensal inicial. Consectários legais. Efeito suspensivo. Parcial provimento.i

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5290372-66.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 26/06/1970 a 18/12/1996 e concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 15/10/2024. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer e averbar o período rural, conceder o benefício com cálculo da RMI nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91, fixar os consectários legais com base no INPC e no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de deferir tutela antecipada. O INSS interpôs apelação quanto ao cálculo da RMI, critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como requereu efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação preenche os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC; (ii) qual o critério aplicável ao cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida concedida à autora; (iii) quais índices devem incidir na atualização monetária e nos juros de mora da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento, pois o INSS não demonstrou a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, nem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC. O art. 53 da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente às aposentadorias por tempo de contribuição, não sendo cabível para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. A autora já havia implementado, em 13/11/2019, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, pois contava com idade superior ao mínimo legal e possuía 319 meses de carência. Assim, o cálculo da RMI deve observar o art. 50 da Lei nº 8.213/91, e não o art. 26 da EC nº 103/2019. Os consectários legais devem observar as alterações legislativas supervenientes, inclusive as Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, com aplicação do INPC/IBGE para correção monetária e da taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, conforme o Tema 1419 do STF e o art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para determinar que a RMI da aposentadoria por idade híbrida seja apurada nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91 e para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: O cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida observa a sistemática da aposentadoria por idade urbana. Implementados os requisitos para aposentadoria por idade antes da vigência da EC nº 103/2019, aplica-se o art. 50 da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI. Os consectários legais em condenações previdenciárias devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado e as alterações legislativas supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 3º e 4º, 50, 53 e 142; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 18, § 1º, 19 e 26, caput e §§ 2º, I, e 5º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947; STF, Tema 1419; STJ, Tema 905. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5290372-66.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA DAS GRACAS OLIVEIRA - SP469553-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA - SP142157-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO APARECIDO DE OLIVEIRA - SP440842-A APELADO: CONCEICAO APARECIDA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 05/11/2024, na qual a parte autora postula o reconhecimento do período de atividade rural exercida em regime de economia familiar (26/06/1970 a 18/12/1996), bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, com pagamento das parcelas em atraso desde a data de entrada do requerimento administrativo, em 15/10/2024. O Juiz da Vara Única da Comarca de Itaporanga/SP acolheu os pedidos da parte autora em sentença proferida em 05/11/2025, condenando o INSS: a reconhecer e averbar o período de atividade rural de 26/06/1970 a 18/12/1996; a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com proventos integrais, calculados na forma do artigo 53, da Lei 8.213/91, com termo inicial em 15/10/2024 (data de entrada do requerimento administrativo); ao pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, com correção monetária pelo INPC (nos termos do RE 870.947 e Tema 905/STJ) e juros de mora a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09; ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (prestações vencidas até a data da sentença), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015 e Súmula 111 do STJ. Foi ainda deferida tutela antecipada para implementação do benefício no prazo de 30 dias, por se tratar de verba de natureza alimentar. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 02/07/2026. O INSS alega, quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), que deve ser observado o art. 26, caput e §§ 2º, I, e 5º, da EC nº 103/2019, com base de cálculo correspondente a 100% da média dos salários de contribuição a partir de julho/1994 e coeficiente de 60% do salário-de-benefício acrescido de 2% por ano de contribuição excedente ao mínimo de 15 anos (para mulheres), ou, alternativamente, caso os requisitos tenham sido implementados antes da EC nº 103/2019, a apuração da RMI nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91. Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, sustenta que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC acumulada mensalmente, em substituição ao INPC e aos juros da caderneta de poupança, para todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive de natureza previdenciária, a partir da competência 12/2021. Requer, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com revogação da tutela antecipada concedida na origem. Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Do pedido de efeito suspensivo O pedido de efeito suspensivo à apelação, formulado pelo INSS em seu recurso, somente poderia ser deferido na hipótese prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não restou demonstrado pela autarquia, especialmente quanto à presença de perigo de dano grave ou de difícil reparação. Do mesmo modo, não foram atendidos os requisitos previstos no artigo 1.012, § 4º, do mesmo diploma legal. Da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade está prevista atualmente no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, esse benefício passou a ser devido aos segurados do sexo masculino e feminino que completassem, respectivamente, 65 e 60 anos de idade, além de atenderem à carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional, notadamente no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, que dispõe: Artigo 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o requisito etário para a aposentadoria das seguradas do sexo feminino foi progressivamente majorado a partir de 1º de janeiro de 2020, mediante acréscimos de seis meses por ano, até atingir o limite de 62 anos de idade, conforme disposto no artigo 18, §1º, da referida Emenda Constitucional. Para os segurados do sexo masculino, permaneceu inalterada a idade mínima de 65 anos para aposentadoria. Quanto aos segurados inscritos na Previdência Social a partir da promulgação da EC nº 103/2019, além da carência mínima de 180 contribuições mensais, passou-se a exigir tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, conforme estabelecido no artigo 19 da mesma Emenda Constitucional. DO CÁLCULO DA RMI No caso em exame, o INSS interpõe recurso objetivando a revisão dos parâmetros para o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), da atualização monetária e de juros de mora. Importa registrar que não houve impugnação quanto ao enquadramento do período rural compreendido entre 26/06/1970 e 18/12/1996, tampouco em relação à própria concessão do benefício, razão pela qual tais questões encontram-se consolidadas no processo. No tocante à RMI, a sentença recorrida determinou que o cálculo observasse o disposto no art. 53 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: “Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.” Ocorre que a própria leitura do dispositivo revela que tais parâmetros são aplicáveis exclusivamente ao cálculo da RMI nas aposentadorias por tempo de contribuição, enquanto o benefício concedido à autora corresponde a uma aposentadoria por idade híbrida. O cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, segue a sistemática da aposentadoria por idade urbana, variando conforme a data em que os requisitos legais foram preenchidos. Para os segurados que implementaram as condições após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a RMI deve ser apurada com base no art. 26, caput e §§ 2º, I, e 5º, da EC nº 103/2019, adotando-se como base de cálculo 100% da média dos salários de contribuição a partir de julho de 1994, com coeficiente de 60% do salário-de-benefício, acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder o tempo mínimo de 15 anos (para mulheres). Por sua vez, para os segurados que preencheram os requisitos em data anterior a 13/11/2019, o cálculo da RMI deve observar o disposto no art. 50 da Lei nº 8.213/91, que assim estabelece: “Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.” No presente caso, embora a Data de Entrada do Requerimento (DER) seja 15/10/2024, verifica-se que, em 13/11/2019, a autora já havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91: (i) contava com 65 anos, 7 meses e 23 dias de idade, superando o mínimo exigido de 60 anos; e (ii) possuía 319 meses de carência, ultrapassando o mínimo de 180 meses. Desse modo, o cálculo da RMI deve observar o disposto no art. 50 da Lei nº 8.213/91, por ser a norma aplicável à hipótese dos autos. DA ATUALIZAÇÃO No que concerne aos consectários legais, o juízo de primeira instância determinou que a correção monetária fosse calculada com base no INPC, conforme o RE 870.947 e o Tema 905/STJ, e que os juros de mora, contados da citação, observassem o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. O INSS, por sua vez, sustenta que, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada a taxa SELIC acumulada mensalmente, em substituição ao INPC e aos juros da caderneta de poupança, para todas as condenações impostas à Fazenda Pública, inclusive as de natureza previdenciária, a partir da competência dezembro de 2021. Assiste-lhe, em parte, razão, no sentido de que os consectários legais merecem reforma. Cumpre registrar, contudo, que o cálculo desses consectários deve observar as sucessivas alterações legislativas no tempo, abrangendo não apenas a EC nº 113/2021, mas também a posterior EC nº 136/2025. Desse modo, a atualização do débito deve seguir o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, cuja revisão, a partir de setembro de 2025, prevê a indexação pelo INPC/IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419 do STF e no art. 406 do Código Civil. Ressalte-se que eventuais modificações nos critérios estabelecidos pelo referido Manual devem ser aplicadas de ofício. Sucumbência Ficam mantidos os honorários nos termos fixados em sentença. do Dispositivo Posto isto, voto por rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para (i) determinar que a RMI da aposentadoria por idade híbrida concedida à autora seja apurada nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91; e (ii) adequar os critérios para o cálculo de atualização monetária e juros de mora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EFEITO SUSPENSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 26/06/1970 a 18/12/1996 e concessão de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 15/10/2024. A sentença julgou procedentes os pedidos para reconhecer e averbar o período rural, conceder o benefício com cálculo da RMI nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91, fixar os consectários legais com base no INPC e no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, além de deferir tutela antecipada. O INSS interpôs apelação quanto ao cálculo da RMI, critérios de atualização monetária e juros de mora, bem como requereu efeito suspensivo ao recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação preenche os requisitos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC; (ii) qual o critério aplicável ao cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida concedida à autora; (iii) quais índices devem incidir na atualização monetária e nos juros de mora da condenação.III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento, pois o INSS não demonstrou a existência de perigo de dano grave ou de difícil reparação, nem o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º, do CPC. O art. 53 da Lei nº 8.213/91 aplica-se exclusivamente às aposentadorias por tempo de contribuição, não sendo cabível para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida prevista no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91. A autora já havia implementado, em 13/11/2019, os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade, pois contava com idade superior ao mínimo legal e possuía 319 meses de carência. Assim, o cálculo da RMI deve observar o art. 50 da Lei nº 8.213/91, e não o art. 26 da EC nº 103/2019. Os consectários legais devem observar as alterações legislativas supervenientes, inclusive as Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, com aplicação do INPC/IBGE para correção monetária e da taxa SELIC, com dedução do INPC, para os juros de mora, conforme o Tema 1419 do STF e o art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida para determinar que a RMI da aposentadoria por idade híbrida seja apurada nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91 e para adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora. Tese de julgamento: O cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida observa a sistemática da aposentadoria por idade urbana. Implementados os requisitos para aposentadoria por idade antes da vigência da EC nº 103/2019, aplica-se o art. 50 da Lei nº 8.213/91 para o cálculo da RMI. Os consectários legais em condenações previdenciárias devem observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado e as alterações legislativas supervenientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.012, § 4º; Lei nº 8.213/91, arts. 48, §§ 3º e 4º, 50, 53 e 142; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 18, § 1º, 19 e 26, caput e §§ 2º, I, e 5º; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947; STF, Tema 1419; STJ, Tema 905. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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