JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5291503-76.2026.4.03.9999

Preliminar rejeitada. Pensão por morte. Revisão de benefício. Cálculo da renda mensal inicial. Artigo 26, § 2º, III, da emenda constitucional nº 103/2019

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5291503-76.2026.4.03.9999

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26, § 2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1300 DO STF. SENTENÇA FUNDAMENTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) se é constitucional a aplicação do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019 no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente hipotética utilizada como base da pensão por morte concedida após a Reforma da Previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem enfrentou a controvérsia jurídica central e aplicou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o artigo 927 do CPC, afastando a alegação de nulidade por fundamentação insuficiente prevista no artigo 489, § 1º, do CPC. 4. A pensão por morte, quando o segurado instituidor não era aposentado, deve ser calculada com base na aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito na data do óbito, nos termos do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1300 da repercussão geral (RE 1.469.150), reconheceu a constitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, validando o coeficiente de 60% do salário de benefício para aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, com acréscimos legais conforme o tempo de contribuição. 6. O fato gerador da pensão por morte ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual se aplica a legislação vigente à época do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum. 7. O precedente vinculante do STF afastou alegações de violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e vedação ao retrocesso social, reconhecendo a legitimidade constitucional da sistemática de cálculo instituída pela Reforma da Previdência. 8. A pretensão de recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte com aplicação de coeficiente diverso daquele previsto na legislação vigente não encontra amparo legal nem jurisprudencial. 9. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A aplicação do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019 ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente hipotética utilizada como base da pensão por morte é constitucional, conforme o Tema 1300 da repercussão geral do STF. A sentença que enfrenta a controvérsia jurídica central mediante aplicação de precedente vinculante atende ao dever de fundamentação previsto nos artigos 489, § 1º, e 927 do CPC. O cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do fato gerador do benefício. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III; 2º; 5º, caput; 40; 60, IV; 194, III e IV; 201, caput. Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 23 e 26, § 2º, III, e § 5º. CPC, arts. 85, §§ 1º e 11; 98, § 3º; 489, § 1º; 927; 1.034, caput. Lei nº 8.112/1990, art. 202. Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II; 44 e 61. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.469.150, Tema 1300 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18.12.2025; STF, ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, ADI 3.128, Red. p/ acórdão Min. Cezar Peluso; STF, MS 32.262-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADI 5.296 MC, Rel. Min. Rosa Weber; STF, MS 34.448-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADI 5.468, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.06.2016; STF, RE 1.083.955-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291503-76.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: ANA SIRLEI DOS SANTOS VIGO ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSEMARY BARBOSA GARCIA - SP341918-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de pensão por morte. Em suas razões recursais, a parte autora, sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por fundamentação insuficiente. No mérito, reitera a inconstitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, aplicado para o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente que o segurado instituidor teria direito e que serve de base de cálculo para a sua pensão por morte (NB 21/198.224.624-0). Alega violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da isonomia, da razoabilidade e da vedação ao retrocesso social, pugnando pela reforma da sentença para que seu benefício seja recalculado com a aplicação de um coeficiente de 100% sobre o salário de benefício da aposentadoria hipotética. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O Juízo de origem enfrentou a questão de direito central da controvérsia, aplicando precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema n. 1300), o que se amolda ao disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil (CPC) e afasta a alegação de vício com base no artigo 489, § 1º, do mesmo diploma. No mérito, o ponto controvertido cinge-se à constitucionalidade do critério de cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte (NB 21/198.224.624-0), com Data de Início do Benefício (DIB) em 1º/7/2020, cujo fato gerador (óbito do instituidor) ocorreu na vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019. A parte autora questiona a aplicação do coeficiente de 60% previsto no artigo 26, § 2º, III, da EC n. 103/2019, para o cálculo do valor da aposentadoria por incapacidade permanente que o falecido instituidor teria direito, o que, por consequência, reduziu o valor de sua pensão por morte, em suposta ofensa a preceitos constitucionais. Pois bem. A pensão por morte, quando o segurado falecido não era aposentado, é calculada com base no valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito na data do óbito, conforme o artigo 23 da EC n. 103/2019. A controvérsia, portanto, reside na forma de cálculo desta aposentadoria hipotética. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) dos benefícios por incapacidade sofreu profunda alteração. Para as aposentadorias por incapacidade permanente não acidentárias, a RMI passou a corresponder a 60% (sessenta por cento) do salário de benefício (apurado sobre 100% dos salários de contribuição desde julho/1994), com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, se homem, ou 15 anos, se mulher. A constitucionalidade dessa disciplina foi definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.300 da repercussão geral (RE 1.469.150), oportunidade em que foi fixada a seguinte tese vinculante: “Direito constitucional e previdenciário. Recurso Extraordinário com Repercussão Geral. Valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente. Validade das alterações da EC nº 103/2019. Provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, em que se discute o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019. O dispositivo estabelece o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos. 2. A decisão recorrida. A 2ª Turma Recursal da Justiça Federal do Paraná considerou inconstitucionais as alterações promovidas pela emenda, que resultaram em redução do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. O benefício por incapacidade provisória, por não ter sido objeto de alterações, seria usualmente pago em patamares maiores, o que geraria uma diferenciação juridicamente inválida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente deve ou não ser paga de forma integral. III. Razões de decidir 4. A questão constitucional submetida à repercussão geral. Este Supremo Tribunal Federal já assentou a possibilidade de realizar ajustes no tema constitucional submetido a julgamento de repercussão geral, de modo a deixá-lo mais adequado ao caso concreto. Na hipótese, diante do acórdão de origem, deve-se ampliar a discussão para uma aferição mais ampla da constitucionalidade do art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019 no regime geral de previdência social. 5. Dever de autocontenção judicial. As questões abrangidas pela reforma previdenciária são divisivas, de difícil obtenção de consenso. A cautela e deferência próprias da jurisdição constitucional acentuam-se aqui pelo fato de se tratar de uma emenda à Constituição, cuja aprovação tem o batismo da maioria de três quintos de cada Casa do Congresso Nacional. Além disso, a intervenção do Poder Judiciário deve ter em conta os limites impostos por sua capacidade institucional e pelos efeitos sistêmicos que as decisões judiciais podem produzir nessa matéria. 6. Inexistência de violação à isonomia. A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio-doença (“incapacidade temporária”) são benefícios com funções e durações distintas. É justificável que, por sua natureza perene, haja maior preocupação atuarial com a incapacidade permanente, em uma perspectiva de responsabilidade fiscal. 7. Aproximação entre os Regimes Geral e Próprio de Previdência Social. No serviço público, a aposentadoria por incapacidade permanente tradicionalmente é proporcional ao tempo de serviço ou de contribuição. Por outro lado, a licença para tratamento de saúde comumente é concedida aos servidores sem prejuízo dos vencimentos. Essa distinção nunca foi objeto de questionamentos a respeito de suposta violação à isonomia, fazendo sentido que também seja realizada no plano do Regime Geral, para os trabalhadores da iniciativa privada em geral. 8. Distinção do benefício no caso de aposentadoria por acidente de trabalho. Não há um dever constitucional de dar tratamento igualitário a quem se incapacita por doença grave e a quem se invalida em acidente de trabalho. Como se sabe, o empregador – assim como o segurado – é contribuinte da Previdência Social. E o fato de os acidentes de trabalho, doenças profissionais e doenças do trabalho derivarem, de alguma maneira, de sua própria conduta – comissiva ou omissiva – autoriza que se exija dele um esforço contributivo maior para sustentar benefícios maiores, sem desequilíbrio atuarial. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso extraordinário conhecido e provido para, reformando o acórdão de origem, julgar improcedente o pedido. Fixação da seguinte tese de julgamento para o Tema 1300 da Repercussão Geral: “É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência”. ___ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III; 2º; 5º, caput; 40, 60, IV; 194, III e IV; 201, caput; Emenda Constitucional nº 103/2019, art. 26, §2º, III, e §5º; Lei nº 8112/1990, art. 202; Lei nº 8213/1991, arts. 29, II; 44 e 61; Código de Processo Civil, art. 1.034, caput. Jurisprudência relevante citada: ADI 2.024 (1999), Rel. Min. Sepúlveda Pertence; ADI 3.128 (2004), Red. p/o acórdão Min. Cezar Peluso; MS 32.262-MC (2013), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 5.296 MC (2016), Rel. Min. Rosa Weber); MS 34.448-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (2016); ADI 5.468 (2016), Rel. Min. Luiz Fux, j. em 30.06.2016; e RE 1.083.955-AgR (2019), Rel. Min. Luiz Fux. (RE 1469150, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 09-04-2026 PUBLIC 10-04-2026) Da referido precedente, extrai-se com clareza a validação constitucional da sistemática de cálculo introduzida pela Reforma da Previdência de 2019. Consoante assentado pelo STF, a natureza jurídica, a finalidade e a duração do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente são distintas. Tal diferenciação justifica, à luz de critérios atuariais e de responsabilidade fiscal, a existência de regramentos de cálculo diversos, sem que isso configure ofensa ao princípio da isonomia. No caso concreto, o fato gerador do benefício de pensão por morte (óbito do instituidor) ocorreu em data posterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, conforme se infere da Data de Entrada do Requerimento em 9/7/2020. Assim, a legislação aplicável para o cálculo da RMI do benefício originário (aposentadoria por incapacidade permanente hipotética) e, por conseguinte, da pensão derivada, é aquela vigente na data do fato gerador, em estrita observância ao princípio tempus regit actum. As alegações da apelante sobre a necessidade de um controle de constitucionalidade concreto não se sustentam, uma vez que a ratio decidendi do precedente vinculante já ponderou e rechaçou os argumentos de violação à isonomia, razoabilidade e proteção deficiente, validando a opção do poder constituinte reformador. Em decorrência, a pretensão da parte autora de que a RMI de sua pensão seja calculada com base em regra de cálculo diversa daquela estabelecida pela legislação vigente e validada pelo STF não encontra amparo legal nem jurisprudencial. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 26, § 2º, III, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1300 DO STF. SENTENÇA FUNDAMENTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a sentença é nula por ausência de fundamentação; e (ii) se é constitucional a aplicação do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019 no cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente hipotética utilizada como base da pensão por morte concedida após a Reforma da Previdência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de origem enfrentou a controvérsia jurídica central e aplicou precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, em conformidade com o artigo 927 do CPC, afastando a alegação de nulidade por fundamentação insuficiente prevista no artigo 489, § 1º, do CPC. 4. A pensão por morte, quando o segurado instituidor não era aposentado, deve ser calculada com base na aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito na data do óbito, nos termos do artigo 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1300 da repercussão geral (RE 1.469.150), reconheceu a constitucionalidade do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019, validando o coeficiente de 60% do salário de benefício para aposentadoria por incapacidade permanente não acidentária, com acréscimos legais conforme o tempo de contribuição. 6. O fato gerador da pensão por morte ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual se aplica a legislação vigente à época do óbito, em observância ao princípio tempus regit actum. 7. O precedente vinculante do STF afastou alegações de violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e vedação ao retrocesso social, reconhecendo a legitimidade constitucional da sistemática de cálculo instituída pela Reforma da Previdência. 8. A pretensão de recálculo da renda mensal inicial da pensão por morte com aplicação de coeficiente diverso daquele previsto na legislação vigente não encontra amparo legal nem jurisprudencial. 9. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A aplicação do artigo 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional n. 103/2019 ao cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente hipotética utilizada como base da pensão por morte é constitucional, conforme o Tema 1300 da repercussão geral do STF. A sentença que enfrenta a controvérsia jurídica central mediante aplicação de precedente vinculante atende ao dever de fundamentação previsto nos artigos 489, § 1º, e 927 do CPC. O cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deve observar a legislação vigente na data do fato gerador do benefício. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, III; 2º; 5º, caput; 40; 60, IV; 194, III e IV; 201, caput. Emenda Constitucional nº 103/2019, arts. 23 e 26, § 2º, III, e § 5º. CPC, arts. 85, §§ 1º e 11; 98, § 3º; 489, § 1º; 927; 1.034, caput. Lei nº 8.112/1990, art. 202. Lei nº 8.213/1991, arts. 29, II; 44 e 61. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.469.150, Tema 1300 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 18.12.2025; STF, ADI 2.024, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, ADI 3.128, Red. p/ acórdão Min. Cezar Peluso; STF, MS 32.262-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADI 5.296 MC, Rel. Min. Rosa Weber; STF, MS 34.448-MC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, ADI 5.468, Rel. Min. Luiz Fux, j. 30.06.2016; STF, RE 1.083.955-AgR, Rel. Min. Luiz Fux. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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