JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5291405-04.2020.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reafirmação da der no curso do processo. Parcelas vencidas. Juros de mora. Afastamento na origem

Relator
FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5291405-04.2020.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA SELIC. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a especialidade de período laboral, convertê-lo em tempo comum pelo multiplicador 1,4 e deferir aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento, afastando juros de mora autônomos por inexistência de mora administrativa originária e determinando a aplicação dos índices oficiais de correção e da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional 113/2021. 2. O agravante sustenta violação aos parâmetros firmados no julgamento do Tema Repetitivo 995 do STJ, requerendo a declaração de que juros de mora somente podem incidir após o prazo de 45 dias para a implantação do benefício. A parte agravada defende a preservação do julgado monocrático. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão monocrática merece reforma quanto aos consectários legais da condenação; e (ii) definir o regime aplicável aos juros moratórios incidentes sobre o cálculo das diferenças vencidas na hipótese de benefício previdenciário concedido mediante reafirmação da DER no curso da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento consagrado nesta Corte Regional, a decisão monocrática proferida com respaldo legal e jurisprudencial não comporta alteração pela via do agravo interno quando não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder. 5. Na reafirmação da DER aperfeiçoada no curso da demanda, não se caracteriza mora administrativa originária atribuível ao ente previdenciário, restando indevida a cominação de juros moratórios sobre as parcelas vencidas desde a nova data de início do benefício. 6. Consoante os parâmetros definidos no Tema Repetitivo 995 do STJ, a mora estatal na obrigação de pagar somente se instaura na hipótese de descumprimento, pela autarquia, da obrigação de fazer consistente na implantação administrativa da aposentadoria no prazo fixado de até 45 dias contados de sua notificação judicial. 7. Cabível a prestação de esclarecimentos integrativos para assentar que as diferenças vencidas sujeitam-se unicamente à correção monetária e aos parâmetros da taxa SELIC na vigência da Emenda Constitucional 113/2021, sem acréscimo de juros moratórios, ressalvada a mora superveniente decorrente do eventual descumprimento do prazo de implantação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido, com esclarecimentos ao julgado quanto à disciplina dos consectários da condenação. Tese de julgamento: "1. Na concessão de benefício previdenciário decorrente de reafirmação da DER no curso do processo, não incidem juros de mora sobre as prestações vencidas anteriores à mora autárquica. 2. A incidência de juros moratórios sobre as parcelas em atraso pressupõe o descumprimento, pelo INSS, da obrigação de implantar o benefício no prazo razoável de até 45 dias contados da correspondente intimação judicial, na forma fixada pelo Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 932, 933, 1.021, §§ 2º e 3º; CF, art. 100; Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/05/2020 (Tema 995); STJ, REsp 2.148.059/MA, Corte Especial, Tema 1306; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0006096-33.2013.4.03.6183, Rel. Juiz Fed. Conv. Paulo Bueno de Azevedo, j. 16/09/2025; TRF 3ª Região, Primeira Seção, AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/06/2001; TRF 3ª Região, Nona Turma, AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/07/2004. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291405-04.2020.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: RENATO MARIANO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCIMARA GUINATO FIGUEIREDO - SP213245-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (ID 382843274) contra a decisão monocrática da lavra do Juiz Federal Alexandre Saliba (ID 369449282), proferida nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para: declarar a especialidade do interregno de 19/11/2003 a 28/06/2012 laborado perante a empresa Usina Batatais; determinar a conversão do período especial em tempo de serviço comum pelo fator multiplicador 1,4; e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em reafirmação da DER, fixando os consectários da sucumbência e a atualização das parcelas em atraso na forma da fundamentação (ID 369449282 - Pág. 7). Em suas razões recursais (ID 382843274), a autarquia previdenciária insurge-se pontualmente contra o capítulo relativo aos juros de mora aplicáveis sobre as prestações vencidas. Sustenta violação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 995, alegando que a incidência de juros moratórios nas hipóteses de concessão de prestação previdenciária mediante reafirmação da DER somente é cabível após o decurso do prazo de 45 dias contados da regular intimação do ente público para a implantação do benefício, caso a obrigação de fazer não venha a ser cumprida. Postula a reforma do provimento monocrático ou a submissão do feito ao Colegiado, requerendo o prequestionamento explícito da matéria (ID 382843274 - Págs. 3 a 5). Intimada para contrarrazoar o recurso na forma da lei processual, a parte autora apresentou contraminuta (ID 388095660). Defende a higidez da decisão monocrática, argumentando que o julgado já afastou a exigibilidade de juros de mora autônomos por expressa ausência de mora do ente autárquico antes de sua inadimplência, estabelecendo a aplicação dos índices de correção monetária e da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, de modo que inexiste prejuízo ao agravante. Requer, ao final, o integral desprovimento do agravo interno (ID 388095660 - Pág. 6). VOTO Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC. Tratando-se de agravo interno, seja desde já claro que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder capaz de redundar em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Mencionam-se a propósito disso os seguintes precedentes: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. Passando ao exame da irresignação manifestada pelo INSS, verifica-se que o recurso não merece acolhimento no tocante à pretensão de reforma, impondo-se, contudo, a prestação de esclarecimentos complementares para melhor explicitar a disciplina da mora executiva e conferir plena harmonia ao título judicial frente aos parâmetros fixados no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 995 do STJ. A insurgência autárquica gravita em torno do marco inicial e da sistemática dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas vencidas decorrentes da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por fato superveniente, reconhecido no curso do processo (ID 382843274 - Págs. 3 e 4). Com efeito, a decisão monocrática agravada reconheceu o direito do segurado à inativação em data posterior ao ajuizamento da demanda, constatando que os requisitos legais restaram satisfeitos em 21/02/2019 e em 13/11/2019, ambas datas supervenientes à citação ocorrida em 02/02/2018 (ID 369449282 - Pág. 7). Naquela oportunidade, o provimento monocrático já consignara expressamente que a autarquia não se encontrava em mora, registrando que juros autônomos não deveriam incidir e que, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021, incidiria a taxa SELIC de forma simples (ID 369449282 - Pág. 7). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração no paradigma representativo da controvérsia repetitiva do Tema 995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu disciplina específica quanto à configuração da mora estatal nas hipóteses em que o direito ao benefício decorre exclusivamente de fatos constitutivos consolidados no curso da marcha processual. Sobre a referida temática e a exata conformação dos consectários na reafirmação da DER, veja-se o precedente vinculante da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 995 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. — Paradigma: REsp 1727063/SP Em idêntico sentido, analisando o alcance dos juros de mora e a aplicação do Tema 995 aos benefícios previdenciários concedidos por fato superveniente, pronunciou-se esta Corte Regional na Apelação Cível 0006096-33.2013.4.03.6183, da Oitava Turma, em acórdão relatado pelo Juiz Federal Convocado Paulo Bueno de Azevedo: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 995/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS ANTES DO PRAZO DE 45 DIAS. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que acolheu parcialmente embargos de declaração para reafirmar a DER para 30.01.2014, reconhecer o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição e fixar os juros moratórios apenas após 45 dias da intimação do INSS para a implantação do benefício, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os juros de mora devem incidir desde a citação ou apenas após o prazo de 45 dias contados da intimação do INSS para implantação do benefício, conforme o Tema 995/STJ; e (ii) saber se há possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reafirmação da DER, quando aceita pelo INSS, afasta a incidência de juros de mora antes do prazo de 45 dias após a intimação da autarquia, nos termos do Tema 995/STJ. 4. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos quando não há resistência da autarquia à reafirmação da DER, por configurar reconhecimento do pedido fundado em fato superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A incidência dos juros de mora, na hipótese de reafirmação da DER, ocorre somente após o decurso de 45 dias da intimação do INSS para a implantação do benefício. 2. Não há condenação em honorários advocatícios quando o INSS não se opõe à reafirmação da DER, por se tratar de reconhecimento de pedido com base em fato superveniente.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Turma, j. 19.05.2020; (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006096-33.2013.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado PAULO BUENO DE AZEVEDO, julgado em 16/09/2025, DJEN DATA: 18/09/2025) Cumpre ressaltar que a execução movida contra a Fazenda Pública envolve duas modalidades obrigacionais autônomas: a primeira, atinente à obrigação de fazer, consistente na implantação administrativa do benefício previdenciário concedido em juízo; e a segunda, relativa à obrigação de pagar quantia certa, consistente na liquidação e adimplemento das prestações vencidas por meio do regime constitucional de precatórios ou de requisição de pequeno valor (artigo 100 da Constituição Federal). Como o preenchimento das exigências para a jubilação aperfeiçoou-se somente após a entrada do requerimento administrativo e no curso da demanda judicial, a autarquia não deu causa originária à recusa da prestação na esfera administrativa, motivo pelo qual não há falar em mora anterior à ordem judicial de cumprimento. Apenas se o ente público, devidamente intimado para adimplir a tutela de fazer consistente na implantação da aposentadoria, descumprir o prazo legal e regulamentar de até 45 dias, é que se consumará a mora autárquica superveniente. Portanto, para afastar qualquer controvérsia interpretativa na futura fase de cumprimento do julgado, esclarece-se o dispositivo da decisão monocrática para consignar de modo expresso que: a) Não incidem juros moratórios autônomos sobre as diferenças vencidas desde a nova DER até a efetiva implantação do benefício; b) No período anterior à vigência da Emenda Constitucional 113/2021 (08/12/2021), incide exclusivamente correção monetária sobre as parcelas em atraso, segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; c) A contar de 09/12/2021 até 09/09/2025, os valores serão atualizados unicamente pela taxa SELIC, índice que engloba correção e juros, na dicção do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021; d) a partir de 10/09/2025, a correção observará os critérios supervenientes da Emenda Constitucional 136/2025, sujeitando-se à incidência de correção monetária calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), ante a expressa determinação legal do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991; d) a incidência de juros de mora próprios sobre as diferenças pretéritas somente terá cabimento na hipótese em que o INSS, após intimado com a determinação específica de implantar o benefício, não efetivar a obrigação de fazer no prazo de 45 dias, termo a partir do qual incorrerá em mora judicial, nos estritos termos do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. Quanto aos demais aspectos, a decisão agravada encontra-se devidamente alicerçada na legislação e no acervo fático-probatório constante dos autos, não merecendo qualquer reforma de mérito. O artigo 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil não veda que o julgador colegiado mantenha a deliberação monocrática atacada quando a parte agravante não traz aos autos argumentos aptos a modificar o substrato do decisório, consoante tese pacificada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1306 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A técnica da fundamentação por referência ( per relationem ) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3o do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado. — Paradigma: REsp 2148059/MA Por derradeiro, quanto ao pleito de prequestionamento formulado pela Procuradoria Federal (ID 382843274 - Pág. 4), anota-se que todos os dispositivos legais e constitucionais pertinentes foram devidamente valorados e integrados à fundamentação, inexistindo qualquer contrariedade ou negativa de vigência às normas invocadas pelas partes.3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, prestando, contudo, os esclarecimentos constantes da fundamentação para explicitar que o cálculo dos atrasados decorrentes da reafirmação da DER não contempla juros moratórios no interregno anterior à eventual mora autárquica, a qual somente se aperfeiçoará caso a obrigação de fazer (implantação do benefício) não seja cumprida no prazo de até 45 dias contados da intimação judicial, em estrita observância ao Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER NO CURSO DO PROCESSO. PARCELAS VENCIDAS. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO NA ORIGEM. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DO TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA SELIC. ESCLARECIMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para declarar a especialidade de período laboral, convertê-lo em tempo comum pelo multiplicador 1,4 e deferir aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento, afastando juros de mora autônomos por inexistência de mora administrativa originária e determinando a aplicação dos índices oficiais de correção e da taxa SELIC a partir da Emenda Constitucional 113/2021. 2. O agravante sustenta violação aos parâmetros firmados no julgamento do Tema Repetitivo 995 do STJ, requerendo a declaração de que juros de mora somente podem incidir após o prazo de 45 dias para a implantação do benefício. A parte agravada defende a preservação do julgado monocrático. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a decisão monocrática merece reforma quanto aos consectários legais da condenação; e (ii) definir o regime aplicável aos juros moratórios incidentes sobre o cálculo das diferenças vencidas na hipótese de benefício previdenciário concedido mediante reafirmação da DER no curso da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme entendimento consagrado nesta Corte Regional, a decisão monocrática proferida com respaldo legal e jurisprudencial não comporta alteração pela via do agravo interno quando não demonstrada ilegalidade ou abuso de poder. 5. Na reafirmação da DER aperfeiçoada no curso da demanda, não se caracteriza mora administrativa originária atribuível ao ente previdenciário, restando indevida a cominação de juros moratórios sobre as parcelas vencidas desde a nova data de início do benefício. 6. Consoante os parâmetros definidos no Tema Repetitivo 995 do STJ, a mora estatal na obrigação de pagar somente se instaura na hipótese de descumprimento, pela autarquia, da obrigação de fazer consistente na implantação administrativa da aposentadoria no prazo fixado de até 45 dias contados de sua notificação judicial. 7. Cabível a prestação de esclarecimentos integrativos para assentar que as diferenças vencidas sujeitam-se unicamente à correção monetária e aos parâmetros da taxa SELIC na vigência da Emenda Constitucional 113/2021, sem acréscimo de juros moratórios, ressalvada a mora superveniente decorrente do eventual descumprimento do prazo de implantação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido, com esclarecimentos ao julgado quanto à disciplina dos consectários da condenação. Tese de julgamento: "1. Na concessão de benefício previdenciário decorrente de reafirmação da DER no curso do processo, não incidem juros de mora sobre as prestações vencidas anteriores à mora autárquica. 2. A incidência de juros moratórios sobre as parcelas em atraso pressupõe o descumprimento, pelo INSS, da obrigação de implantar o benefício no prazo razoável d

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →