JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5289814-94.2026.4.03.9999

Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. Gratuidade de justiça. Prescrição da pretensão executória

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5289814-94.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA EFICAZ EM FAVOR DE TERCEIRO SEM LEGITIMIDADE RECONHECIDA. ARTS. 202, I, E 203 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença ajuizado por advogado, em causa própria, visando ao recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais, indeferiu a gratuidade de justiça e reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, diante da documentação apresentada; e (ii) saber se o prazo prescricional da pretensão executória foi interrompido pela citação ocorrida em processo anterior, do qual o apelante não era parte, mas apenas patrono da exequente originária. III. Razões de decidir A gratuidade de justiça comporta deferimento. Os elementos colhidos em consultas sistêmicas — suspensão do registro profissional perante a OAB desde 2019, ausência de atuação profissional localizada desde 2017, encerramento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual/MEI, baixa de empresa por liquidação voluntária, período de encarceramento e documentação de endividamento pessoal — corroboram a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural, não havendo indício de capacidade financeira apta a afastar a benesse. A prescrição da pretensão executória deve ser mantida. O prazo interruptivo do art. 203 do Código Civil somente aproveita a quem detenha, de fato, o crédito ou legítimo interesse na causa interrompida. No caso, decisão transitada em julgado no processo anterior indeferiu especificamente a habilitação do ora apelante como credor de honorários, por ausência de crédito a receber, circunstância que impede a invocação, em seu favor, do efeito interruptivo da citação ali ocorrida. Ademais, a citação a que aludem os arts. 240, §1º, do CPC e 202, I, do Código Civil interrompe a prescrição da pretensão deduzida naqueles autos — a da beneficiária originária —, e não pretensão diversa e autônoma de terceiro, cuja habilitação foi expressamente rejeitada. Transitado em julgado o título exequendo em 07/06/2019, e inexistindo causa interruptiva eficaz em favor do apelante, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 escoou-se em junho de 2024, sendo intempestivo o cumprimento de sentença protocolado em 26/08/2025. Ainda que superado o óbice prescricional, a pretensão executória seria improcedente: (a) quanto aos honorários sucumbenciais, o próprio título executivo fixou sucumbência recíproca, sem condenação de qualquer das partes a esse título; e (b) quanto aos honorários contratuais, o exequente não juntou o instrumento contratual em que se funda a pretensão, havendo, ao contrário, termo de distrato firmado entre as partes no qual declararam reciprocamente nada mais deverem entre si. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça, mantida, no mais, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito. Tese de julgamento: "1. A interrupção da prescrição prevista no art. 203 do Código Civil somente aproveita a quem detenha, de fato, o crédito ou legítimo interesse na causa interrompida, não beneficiando terceiro cuja habilitação como credor tenha sido expressamente rejeitada por decisão transitada em julgado. 2. A citação que interrompe a prescrição da pretensão executória deduzida em processo de conhecimento não se estende, automaticamente, a pretensão diversa e autônoma de terceiro, dependente de habilitação própria e específica." Dispositivos relevantes citados: arts. 98, 487, II, e 240, §1º, do CPC; arts. 202, I, e 203 do Código Civil; art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Jurisprudência relevante citada: não há precedente vinculante especificamente invocado no voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289814-94.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ALEX TAVARES DE SOUZA PARTE AUTORA: HILDA REGINA DA SILVA GRACA ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE PEREIRA - SP454050-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALEX TAVARES DE SOUZA - SP231197-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ALEX TAVARES DE SOUZA, em causa própria, visando ao recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais decorrentes de sua atuação no processo de conhecimento n. 0002974-43.2011.8.26.0028, cuja sentença transitou em julgado em 07/06/2019. Instado a se manifestar sobre a prescrição, o exequente sustentou que o prazo fora interrompido pelo ajuizamento do cumprimento de sentença n. 0004049-39.2019.8.26.0028, arquivado apenas em 04/08/2025. Sobreveio sentença (fls. 125/126) que INDEFERIU a gratuidade de justiça, ao fundamento de que a documentação juntada (fls. 52/70), embora indicativa de endividamento, demonstraria movimentação financeira incompatível com a benesse, e RECONHECEU A PRESCRIÇÃO da pretensão executória, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Apela o exequente, sustentando, em preliminar, fazer jus à gratuidade de justiça, e, no mérito, que o cumprimento de sentença anterior (n. 0004049-39.2019.8.26.0028) interrompeu o prazo prescricional, nos termos dos arts. 202, I, e 203 do Código Civil e 240, §1º, do CPC, requerendo o total provimento do recurso e o retorno dos autos à origem para regular processamento da execução. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade. I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A gratuidade de justiça comporta deferimento. Em consultas sistêmicas, verifica-se que o autor tem, de fato, seu registro profissional suspenso perante a OAB/SP desde 2019, não tendo sido localizadas ações sob seu patrocínio nos sistemas ESAJ/SP e TRF3 desde 2017. Da pesquisa ao CNIS, extrai-se que o autor verteu contribuições como contribuinte individual/MEI até 2017, tendo, a partir de então, formulado sucessivos pedidos de benefício por incapacidade, todos indeferidos administrativamente. A pesquisa por seu CPF revelou, ademais, empreendimento sob o CNPJ 22.737.223/0001-79, baixado desde 2018 por liquidação voluntária. Tais elementos, associados à documentação de endividamento pessoal juntada às fls. 24/124 e 52/70 — que evidencia, ainda, período de encarceramento apto a justificar a interrupção de sua atividade remunerada —, não indicam o exercício de atividade apta a assegurar capacidade financeira ao apelante, de modo que se tem por verídica a declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa natural. A sentença, portanto, merece reforma nesse particular. II – DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA No mérito recursal, a sentença que reconheceu a prescrição merece ser mantida. Da cronologia dos atos do processo n. 0004049-39.2019.8.26.0028, invocado pelo apelante como causa interruptiva, extrai-se o seguinte: O feito foi ajuizado em 08/11/2019 pela própria parte exequente (Hilda Regina da Silva Graça), sob patrocínio do ora exequente, requerendo-se que a parte executada apresentasse os cálculos (execução invertida); Em 30/01/2020, a parte executada pugnou pela juntada do ato citatório, o que foi deferido pelo Juízo; Em 28/04/2020, a parte autora requereu o sobrestamento do feito para obtenção do documento; Ainda em 28/04/2020, a Sra, Hilda, constituinte do Exequente, foi intimada a constituir novo patrono, em razão da suspensão do então patrono (ora exequente) dos quadros da OAB. Em 28/01/2021, o exequente – até então advogado nos autos – passou a ser representado pelo Dr. Matheus Diniz (OAB/SP 416.856), pugnando novamente pela execução invertida; O INSS manifestou-se no sentido de que o ora exequente não comprovara sua atuação na fase de conhecimento, porquanto não juntara instrumento de procuração outorgado naqueles autos; Em 22/03/2021, sobreveio decisão determinando ao exequente o recolhimento de custas; Em 07/04/2021, nova decisão determinou que o exequente comprovasse sua condição nos autos, uma vez que não figurava como parte; Em 26/04/2021, o exequente pugnou por sua habilitação como terceiro interessado, para fins de recebimento de honorários sucumbenciais; Em 15/06/2021, o exequente apresentou nova petição, na qual afirmou ser credor de 30% a título de honorários contratuais, sem, contudo, juntar o respectivo instrumento contratual, tendo recolhido as custas determinadas; Em 29/06/2021, a execução foi extinta em razão da inércia da parte autora em constituir novo patrono, tendo o exequente apelado dessa decisão; Sobreveio, em segundo grau, a habilitação da parte então representada pelo ora exequente, oportunidade em que foi juntado termo de distrato (fls. 246/248 dos autos n. 0004049-39.2019.8.26.0028), no qual as partes (o ora exequente e sua antiga constituinte) declararam reciprocamente nada mais deverem entre si; Os patronos então constituídos pelo ora exequente e por sua antiga constituinte renunciaram aos respectivos mandatos, tendo sido determinada, em 27/05/2025, a regularização da representação processual; Diante da inércia, sobreveio nova extinção do feito em relação ao ora exequente, em 27/05/2025, por ausência de representação processual válida, certificando-se o trânsito em julgado, em relação a ele, em 25/10/2024. Desse quadro, verifica-se que a decisão que indeferiu a habilitação do ora apelante como credor de honorários naqueles autos — por ausência de continuidade da execução e de valores a receber — foi objeto de recurso próprio do apelante, recurso este não conhecido pelo E. TRF3 por vício de representação a ele imputável, tornando-se definitiva. Há, portanto, decisão transitada em julgado negando, especificamente, a legitimidade/o direito do ora apelante naquele processo. Não prospera a alegação de que a citação da parte executada, ocorrida em 05/12/2019 no bojo daquele feito, teria interrompido a prescrição da pretensão executória ora deduzida, por dois fundamentos autônomos: Primeiro, porque, embora o art. 203 do Código Civil preveja que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado, tal interrupção somente aproveita a quem detenha, de fato, o crédito ou legítimo interesse na causa interrompida — circunstância expressamente afastada, com trânsito em julgado, pela decisão de fl. 68 daqueles autos, que indeferiu a habilitação do ora apelante justamente por ausência de crédito a receber. Não pode o apelante, agora, valer-se de efeito interruptivo de processo no qual foi definitivamente reconhecido não ser titular de nenhum direito. Segundo, porque a citação a que aludem os arts. 240, §1º, do CPC e 202, I, do Código Civil interrompe a prescrição da pretensão deduzida naquele processo — a saber, a pretensão executória da própria beneficiária Hilda Regina da Silva Graça —, e não, automaticamente, pretensão diversa e autônoma de terceiro (o advogado, quanto a honorários contratuais e sucumbenciais que dependeriam de habilitação própria e específica, esta rejeitada). Assim, tendo o título executivo transitado em julgado em 07/06/2019 e não havendo causa interruptiva eficaz em favor do ora apelante, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, escoou-se em junho de 2024, sendo intempestivo o cumprimento de sentença protocolado apenas em 26/08/2025. Ainda que superado o óbice da prescrição – o que se admite por amor ao debate –, a pretensão executória seria de todo modo improcedente. Quanto aos honorários de sucumbência, o próprio título executivo judicial (id. 383852865) fixou sucumbência recíproca, "deixando de condenar em custas e honorários", sentença mantida nesse particular pelo acórdão que apenas ajustou os critérios de correção monetária (id. 383852866). Inexiste, portanto, condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais que pudesse ensejar a presente execução. Quanto aos honorários contratuais, o exequente limita-se a alegar a existência de instrumento particular de prestação de serviços advocatícios, no percentual de 30% sobre as verbas devidas, sem jamais ter juntado tal contrato aos autos – nem no cumprimento de sentença anterior, nem no presente feito. Mais grave: nos próprios autos n. 0004049-39.2019.8.26.0028, foi juntado termo de distrato (fls. 246/248), no qual o ora exequente e sua antiga constituinte declararam expressa e reciprocamente nada mais deverem entre si – documento que contradiz frontalmente a pretensão de recebimento de honorários contratuais ora formulada. III – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta do exequente, ao ajuizar a presente execução, invocando crédito de honorários contratuais expressamente quitado por instrumento de distrato por ele próprio subscrito, e crédito de honorários sucumbenciais inexistentes por expressa disposição do título executivo, configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC/2015. Não bastasse ter movimentado a máquina judiciária por período superior a cinco anos, promovendo cumprimento de sentença desprovido de qualquer amparo formal ou material, o exequente reitera, nestes autos, pretensão de recebimento de verbas que sabia – ou não poderia deixar de saber – inexistentes ou já quitadas, circunstância que impõe a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do CPC/2015. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, tão somente para CONCEDER ao apelante os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, mantendo, no mais, a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. É como voto. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF: Acolho o relatório lançado nos autos pela eminente Relatora. Com a devida vênia ao judicioso voto condutor, divirjo parcialmente da solução conferida ao feito, exclusivamente quanto à imputação de litigância de má-fé ao apelante e à consequente imposição de penalidade processual com esteio nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, acompanhando a ilustre Relatora no tocante à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e à manutenção da r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória (ID 383853156 - fls. 125/126). Cinge-se a controvérsia divergente à caracterização, ou não, de conduta processual dolosa apta a ensejar a condenação do exequente Alex Tavares de Souza nas sanções por litigância de má-fé, em virtude do ajuizamento de cumprimento de sentença em nome próprio (ID 383852859 - fl. 1) para cobrança de verbas honorárias contratuais e sucumbenciais decorrentes da ação previdenciária nº 0002974-43.2011.8.26.0028. A jurisprudência desta Egrégio Tribunal, em especial no âmbito desta C. 9ª Turma, pacificou a diretriz de que a condenação às sanções por litigância de má-fé não prescinde da cabal demonstração do dolo processual, consistente no manifesto propósito ardiloso do litigante de alterar a verdade fática e lesar a parte adversa ou embaraçar a atuação jurisdicional. A conduta maliciosa não pode ser presumida, impondo-se afastar a penalidade pecuniária quando ausente prova inconcussa de deslealdade processual qualificada. No caso concreto, depreende-se que o exequente postulou a execução das verbas sob o argumento de que o prazo prescricional quinquenal teria sido interrompido pelo ajuizamento do cumprimento de sentença antecedente nº 0004049-39.2019.8.26.0028 (ID 383852870 - fls. 1/2), pretensão essa respaldada na sua interpretação acerca do alcance dos artigos 202, inciso I, e 203 do Código Civil e do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, teses deduzidas no exercício do direito de ação e em sede de insurgência recursal (ID 383853162 - fls. 129/139). Ainda que a pretensão executória esteja fulminada pela prescrição quinquenal e se revele manifestamente desprovida de lastro no título judicial quanto à sucumbência — diante da sucumbência recíproca expressamente fixada na fase de conhecimento (ID 383852865 - fl. 3) — e quanto aos honorários contratuais em face do distrato firmado entre o patrono e a constituinte originária, a propositura da execução configura dedução de pretensão judicial respaldada em interpretação equivocada do direito, não se confundindo o insucesso da tese jurídica ou a deficiência técnica do pleito com o dolo processual estrito tipificado no artigo 80 do Código de Processo Civil. Com efeito, a boa-fé processual é princípio basilar que se presume, ao passo que a má-fé reclama evidenciação cabal e inequívoca, inadmitindo-se sua configuração por presunção ou mera negligência. A defesa de posicionamento desacolhido pelas instâncias ordinárias e a postulação de crédito reputado indevido ou extinto retratam conduta ineficaz, mas que não transborda os limites do direito de petição e do contraditório para o terreno da fraude processual deliberada. Nesse sentido, a C. 9ª Turma já assentou a imprescindibilidade de comprovação inequívoca do dolo para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, conforme ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - A condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé pressupõe a existência de dolo processual, consubstanciado na intenção do litigante de, a partir de sua ação ou omissão ardilosa, prejudicar a parte adversa. - A comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da pena pecuniária, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, razão pela qual, caso a conduta maliciosa não se afigure evidente, a aplicação da multa deve ser afastada. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008359-23.2023.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 02/05/2024) Dessa forma, inexistindo demonstração cabal de dolo processual voluntário e manifesto voltado a fraudar a prestação jurisdicional ou lesar dolosamente a autarquia previdenciária, revela-se descabida a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao ora apelante. Ante o exposto, com a devida vênia à eminente Relatora, divirjo em parte de seu voto para afastar a condenação do apelante às penas de litigância de má-fé. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA EFICAZ EM FAVOR DE TERCEIRO SEM LEGITIMIDADE RECONHECIDA. ARTS. 202, I, E 203 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta em face de sentença que, em sede de cumprimento de sentença ajuizado por advogado, em causa própria, visando ao recebimento de honorários contratuais e sucumbenciais, indeferiu a gratuidade de justiça e reconheceu a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o apelante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, diante da documentação apresentada; e (ii) saber se o prazo prescricional da pretensão executória foi interrompido pela citação ocorrida em processo anterior,

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