Benefício de auxílio acidente. Coisa julgada. Inocorrência. Distinção entre benefício por incapacidade e benefício indenizatório. Quadro clínico diverso
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5289813-12.2026.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO ACIDENTE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E BENEFÍCIO INDENIZATÓRIO. QUADRO CLÍNICO DIVERSO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que, integrada por embargos de declaração, rejeitou a preliminar de coisa julgada, e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, desde a data da indevida cessação administrativa do auxílio doença (21.03.2020), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) se há coisa julgada em razão de ação anterior que discutiu benefício por incapacidade; (ii) se há interesse recursal quanto à prescrição quinquenal; (iii) adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora; (iv) fixação dos honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; (v) isenção ao pagamento das custas processuais; e (vi) compensação dos valores administrativos já pagos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teor do disposto no art. 485, V, do CPC, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (3º). 4. A configuração da coisa julgada exige identidade entre partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 337, §2º, 485, V, e 502 do CPC. 5. A ação anterior discutiu restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com fundamento em incapacidade total para o trabalho, ao passo que a presente demanda versa sobre auxílio acidente, benefício indenizatório previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, fundado na redução parcial e permanente da capacidade laboral decorrente de sequelas consolidadas. 6. A ausência de identidade entre pedido e causa de pedir afasta a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada. 7. A perícia produzida nos autos atuais, posterior à realizada na demanda antecedente, constatou quadro clínico diverso, apto a demonstrar redução da capacidade laborativa decorrente de lesão consolidada. 8. Nas ações previdenciárias envolvendo benefícios por incapacidade, aplica-se a cláusula rebus sic stantibus, admitindo-se nova apreciação judicial diante de alteração fática ou apresentação de novas provas médicas. 9. Falta de interesse recursal do INSS no que concerne à observância à prescrição quinquenal, pois a sentença já determinou tal observância, nos moldes pleiteados pelo requerido. 10. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. 11. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. 12. A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 13. A EC N° 136 DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, de modo que os critérios de correção e juros, antes da expedição dos requisitórios, para fins de atualização monetária devera ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano; nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2021 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno. 14. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. 15. Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º). 16. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação.IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte, para adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora, para a isenção ao pagamento da custas processuais, e para a compensação dos valores administrativos já pagos a título de benefício inacumulável. Tese de julgamento: 1. Não há coisa julgada entre ação anterior de benefício por incapacidade e ação posterior de auxílio acidente quando distintos o pedido e a causa de pedir. 2. A superveniência de novo quadro fático ou de nova prova pericial afasta a imutabilidade da decisão anterior em demandas previdenciárias relativas à incapacidade laboral. 3. O auxílio acidente possui natureza indenizatória e pressupõe redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. ____________ Dispositivos relevantes citados: EC n° 113/2021; EC 136/2025; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86, art. 240, art. 337, §4º, art. 485, V e art. 502; CC, art. 406; Lei n° 8.213/1991, art. 86; Lei n° 6.899/1981; Lei n° 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º; DL 4657/1942, arts. 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, Súmula 111. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289813-12.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N APELADO: JOCELEI DE AGUIAR MARIANO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289813-12.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCELEI DE AGUIAR MARIANO Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio acidente. A r. sentença, proferida em 03.10.2025, integrada por embargos de declaração, rejeitou a preliminar de coisa julgada, e julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio acidente, desde a data da indevida cessação administrativa do auxílio doença (21.03.2020), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, em princípio, o IPCA-E como fator de correção monetária e a remuneração adicional da caderneta de poupança como juros moratórios; apontando que a partir do advento da EC n° 113/2021, para ambos os consectários, deverá ser adotada exclusivamente a Taxa SELIC. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), cuja incidência deverá ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada. Dispensada a remessa oficial. (ID’s 383852831/835) Em suas razões recursais, o INSS requer a extinção do processo sem resolução do mérito pela existência da coisa julgada. O recorrente sustenta, em síntese: (i) a existência de ação anterior nº 0001588-22.2020.4.03.6305, na qual houve perícia concluindo pela ausência de incapacidade laborativa; e (ii) que o quadro clínico seria o mesmo discutido naquela ação, buscando a demanda atual rediscutir matéria já decidida. Eventualmente, pleiteia: (i) a observância à prescrição quinquenal; (ii) a adequação dos critérios de correção monetária e juros de mora; (iii) a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; (iv) a isenção ao pagamento das custas processuais; e (v) o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Por fim, suscita o prequestionamento legal para fins de interposição de recursos. (ID 383852852). Com contrarrazões (ID 383852857), subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5289813-12.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCELEI DE AGUIAR MARIANO Advogado do(a) APELADO: RICARDO JOAO HAYTZMAN CUNHA - SP419717-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Pretende o INSS a extinção do processo sem resolução do mérito pela existência da coisa julgada. COISA JULGADA. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º). Nos termos do art. 337, §4º, do mesmo código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito. Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual. DO CASO DOS AUTOS Na espécie, pugna o apelante pelo reconhecimento da coisa julgada em face da ação anteriormente ajuizada pelo requerente (ação n° 0001588-22.2020.4.03.6305). Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos (ID 383852817), a parte autora propôs, em 05.11.2020, perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Registro/SP, ação previdenciária de restabelecimento de auxílio doença/conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa em 21.03.2020, alegando estar incapacitado de forma total para o trabalho, em razão de acidente ocorrido (ID 383852817 – págs. 04-13); sendo foi julgada improcedente a ação, confirmada em 2ª instância (ID 383852817 – págs. 115-118 e 192-218), por não ter sido constatada a incapacidade laborativa pelo perito judicial (ID 383852817 – págs. 98-101). O trânsito em julgado ocorreu em 10.11.2021 (ID 383852817 – pág. 219). Na presente demanda, proposta em 05.09.2023, a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio acidente desde a data da cessação administrativa do auxílio doença em 21.03.2020, em função de sequelas consolidadas do acidente, que lhe reduziram a capacidade para o exercício da atividade habitual (ID 383852788). Nessa perspectiva, observa-se que o laudo pericial corrobora a existência de lesão consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza a reduzir a capacidade laboral do demandante (ID 383852809). Conforme se extrai dos autos, o processo anteriormente ajuizado perante o Juizado Especial Federal sob nº 0001588-22.2020.4.03.6305 discutia pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/conversão em benefício por incapacidade permanente (ID 383852817). Na presente demanda, entretanto, o pedido deduzido refere-se especificamente à concessão de auxílio acidente, benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, cujo pressuposto não é a incapacidade total e temporária para o labor, mas sim a existência de sequelas permanentes que impliquem redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual. Não há, portanto, identidade absoluta entre os pedidos e causas de pedir, circunstância que impede o reconhecimento da tríplice identidade exigida pelos arts. 337, §2º, e 485, V, do CPC. No caso, distintos o pedido e a causa de pedir entre ambas as ações; já que na ação antecedente o requerente postula a concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária em razão de total incapacidade para o trabalho e, na presente ação, requer a concessão do benefício de auxílio acidente em decorrência da consolidação das lesões que lhe reduzem a capacidade laboral. Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, nas ações previdenciárias envolvendo benefícios por incapacidade, aplica-se a cláusula rebus sic stantibus, de modo que a superveniência de novo quadro fático ou de novas provas médicas autoriza nova apreciação judicial da controvérsia. No caso concreto, a perícia produzida nestes autos, realizada em 26.01.2024 (ID 383852809), frise-se, elaborada em momento posterior à perícia judicial realizada no feito anterior (12.12.2020 - ID 383852817 – págs. 98-101), revela situação clínica atualizada e diversa, circunstância suficiente para afastar a alegação de imutabilidade da decisão pretérita. Assim, diante da novel situação fática declinada no presente feito, não configurada a coisa julgada, pois distintos o pedido e a causa de pedir. Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas". (Ed. Revista dos Tribunais, 9ª ed. 2006, pág. 496) Portanto, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS Falta de interesse recursal do INSS, pois a sentença já determinou a observância à prescrição quinquenal, nos moldes pleiteados pelo requerido. CONSECTÁRIOS CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n° 6.899/1981 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n° 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei n° 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC N° 113, DE 08.12.2021 A partir do mês de promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08.12.2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3°, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A EC N° 136 DE 09.09.2025 alterou o art. 3º da EC nº 113 nos seguintes termos: “Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.” Observe-se que a nova redação somente estabeleceu os critérios de correção e juros, unicamente para fins de requisição de pagamento (requisitório e precatório), não mais tratando da fase de cumprimento de título judicial, com o que criou uma lacuna jurídica quanto à regulamentação dos critérios de correção e juros antes da expedição dos requisitórios. Todavia, é imperativa a definição dos critérios de correção e juros, neste interregno, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, que impede o juiz de não decidir questão a ele submetida, nessa hipótese valendo-me dos arts. 4º e 5º do DL 4657/1942, por analogia, entendo que deve ser estendida a aplicação da nova redação do art. 3º da EC 113/2021 também para o cálculo da correção monetária e juros naquele interregno, uma vez que a intenção efetiva do constituinte derivado é a contenção dos gastos públicos ante taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) atual. Destarte, para fins de atualização monetária devera ser aplicado o IPCA e para fins de compensação de mora, juros simples de 2% ao ano. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do §4º c.c. §11, ambos do artigo 85, do CPC, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. Observe-se a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária, ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei, após a data de início do benefício concedido nesta ação. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO Ante o exposto,
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