Benefício de auxílio por incapacidade temporária /aposentadoria por incapacidade permanente. Requisitos legais não preenchidos
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5291409-31.2026.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. VALIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente, ao fundamento de que a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. 2. A autora alega incapacidade laborativa decorrente de transtorno psiquiátrico, sustentando contradição do laudo pericial judicial, inadequação da avaliação médica, desconsideração de documentos médicos particulares e persistência do quadro incapacitante. Subsidiariamente, requereu a nulidade da sentença para a realização de nova perícia médica com especialista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há comprovação, especialmente, de incapacidade laborativa – para concessão de benefício por incapacidade; e (ii) saber se há necessidade de declaração de nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e de auxílio por incapacidade temporária exige demonstração da incapacidade laborativa, além dos requisitos legais de carência e qualidade de segurado, nos termos dos arts. 42 a 47 e 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991. 5. A perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa atual da autora, técnica de enfermagem, embora reconhecida a existência de transtorno de estresse pós-traumático e acompanhamento psiquiátrico contínuo. O laudo consignou preservação das funções cognitivas, ausência de descompensação psíquica aguda e inexistência de comprometimento funcional impeditivo do exercício profissional. 6. O laudo pericial foi elaborado por médica regularmente nomeada pelo Juízo, especializada em perícia médica, com fundamentação técnica suficiente, análise documental, exame clínico e resposta aos quesitos formulados, inexistindo vícios, omissões ou contradições capazes de comprometer sua credibilidade. 7. Os documentos médicos particulares juntados aos autos não afastam a conclusão da perícia judicial, por consistirem em elementos unilaterais sem aptidão para infirmar a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Ademais, relatório médico contemporâneo ao requerimento administrativo não indicou necessidade de afastamento laboral. 8. A jurisprudência admite que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, porém, ausentes elementos técnicos robustos em sentido contrário, prevalece a conclusão da perícia judicial como meio probatório qualificado em demandas previdenciárias envolvendo incapacidade laborativa. 9. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento do requisito legal (incapacidade laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão dos benefícios. 10. Não se configura cerceamento de defesa ou nulidade processual quando a perícia judicial apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. A ausência de especialidade específica do perito não invalida a prova técnica, desde que adequadamente fundamentada. Precedente. 11. A realização de nova perícia somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese não configurada nos autos, nos termos dos arts. 464, §1º, II, e 480 do CPC. 12. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, e observada a gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação da parte autora não provida. Tese de julgamento: 1. A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação da incapacidade laborativa mediante prova técnica idônea. 2. A perícia judicial fundamentada e coerente prevalece quando inexistirem elementos técnicos robustos aptos a infirmar suas conclusões. 3. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não justifica a realização de nova prova técnica. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 98, §§2º e 3º, art. 464, §1º, II, art. 479 e art. 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 a 47 e arts. 59 a 63. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1696733 SP 2020/0100604-0, T2 - SEGUNDA TURMA, Relator MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, data de julgamento: 15.03.2021, data de publicação: DJe 18.03.2021; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327; TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291409-31.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: AGATHA FERREIRA GOMES ADVOGADO do(a) APELANTE: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO - SP421491-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291409-31.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: AGATHA FERREIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO - SP421491-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez. A r. sentença, proferida em 16.03.2026, julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a prova pericial judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (ID 384048790) Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela decretação de procedência do pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, apontando a comprovação da incapacidade laborativa. Sustenta, em síntese: (i) contradição do laudo pericial judicial; (ii) inadequação do critério utilizado para avaliação da incapacidade psiquiátrica; (iii) desconsideração da prova médica assistencial; e (iv) persistência do quadro incapacitante. Pleiteia, ainda: (i) a fixação da DIB na data do requerimento administrativo em 05.08.2025; e (ii) que o benefício seja mantido até que cesse a incapacidade ou seja concedido benefício mais vantajoso. Subsidiariamente, requer a nulidade da sentença para a realização de nova perícia com especialista. (ID 384048797). Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5291409-31.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: AGATHA FERREIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO - SP421491-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de incapacidade laborativa da autora, ora apelante, apta a justificar a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 28.11.2025 (ID 384048784), concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da autora, técnica de enfermagem, com 29 anos, ensino técnico em enfermagem, conforme segue: “(...) RELATO DA PARTE AUTORA Periciada refere que, há 2 anos, trabalhava como emergencista em hospital e ambulância, e foi orientada após descobrir que estava gestante que não podia mais trabalhar na emergência. Informa que, desde então, começou a sofrer ameaças que não poderia continuar trabalhando, que deveria pedir demissão, foi colocada em função de notificação de acidentes para cumprir horário. Relata que em ambos os vínculos tinha sua função alterada com frequência, sofria ameaças, ficava períodos sem receber salário e sem função adequada. Iniciou então sintomas de tristeza e choro. Procurou psiquiatra, contudo, devido à gestação informa prescrição apenas de fitoterápicos, atividade física e psicólogo, que refere não ter sido chamada. Desde então, relata que sente medo quando as pessoas a chamam, não consegue cuidar do filho, quando telefone toca sente medo e ansiedade, chora com frequência, não quer sair de casa e acredita que nunca vai ser ouvida e tem medo de passar pelo que houve antes. No momento, está em uso de rivotril e crisapina, e não realiza seguimento psicológico. Faz seguimento psiquiátrico, com próxima consulta agendada para janeiro de 2026. EXAME FÍSICO O exame físico demonstrou: ● periciada sem acompanhantes na avaliação pericial; ● bom estado geral; ● marcha sem alterações; ● autocuidado preservado; ● colaborativa; ● humor entristecido; ● afeto adequado; ● chorosa ao lembrar do período da gestação; ● fala e pensamento com velocidade e conteúdo normais; ● memória recente e remota preservadas; ● juízo crítico preservado; ● insight presente; ● ausência de lentificação psicomotora; ● ausência de alucinações auditivas ou visuais; ● ausência de tremores, sudorese ou taquicardia durante a avaliação. DISCUSSÃO O transtorno de estresse pós-traumático (TEPT – CID-10 F43.1) é definido pela Classificação Internacional de Doenças como uma resposta tardia a evento ou situação estressante, de curta ou longa duração, de natureza excepcionalmente ameaçadora. Do ponto de vista clínico, caracteriza-se por episódios recorrentes de revivescência do trauma (flashbacks), comportamento de evitação de estímulos associados ao evento traumático e estado persistente de hipervigilância, podendo associar-se a ansiedade e distúrbios do sono, como insônia. O tratamento preconizado pela literatura médica psiquiátrica envolve a combinação de psicoterapia e farmacoterapia - antidepressivos, ansiolíticos e, ocasionalmente, antipsicóticos em baixas doses para controle da impulsividade ou insônia – apresentando prognóstico favorável com a adesão terapêutica, visando a remissão dos sintomas e a reabilitação funcional do indivíduo. No presente caso, a documentação apresentada confirma o diagnóstico e o tratamento em curso. Contudo, a avaliação médico-pericial realizada nesta data não evidenciou sinais de descompensação psíquica aguda que justifiquem o afastamento das atividades laborais. A periciada apresentou-se lúcida e orientada, com juízo crítico e pragmatismo preservados, além de memória e atenção íntegras. Além disso, não foram observados sinais de impregnação medicamentosa, como sonolência excessiva, lentificação do pensamento ou tremores, indicando que a medicação atual em uso não compromete a vigilância necessária ao exercício profissional. CONCLUSÃO Destituída de qualquer interesse pessoal, pautada pela ética profissional e comprometimento com a precisão técnica e a imparcialidade que norteiam a atividade pericial, concluo que: ● não há incapacidade laborativa. (...)” (ID 384048784 – págs. 03-04). Em resposta aos quesitos apresentados, a perita judicial afirma que “a doença não torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual”; apontando que “O exame do estado mental revelou periciada orientada, com pensamento coerente, memória preservada, atenção mantida e sem sinais de psicose ou lentificação psicomotora grave. As funções cognitivas necessárias para a enfermagem estão preservadas” (QUESITOS DO JUÍZO “f” – ID 384048784 – pág. 05). Acrescenta a expert, ainda,que “O tratamento é de longo prazo, sem previsão de alta médica da patologia”, mas destaca que “há controle sintomático que permite o labor” (QUESITOS DO JUÍZO “o” – ID 384048784 – pág. 06). Verifica-se que a perícia médica judicial produzida nos autos, elaborada por profissional de confiança do Juízo, concluiu de forma clara, fundamentada e coerente pela ausência de incapacidade laborativa atual. A expert judicial reconheceu a ex
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