Aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença condicional. Nulidade. Atividade especial. Ruído. Indústria calçadista. Construção civil
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5177885-32.2021.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CONSTRUÇÃO CIVIL. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.I. CASO EM EXAME Apelação em ação destinada ao reconhecimento de atividade especial e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença condicionou o benefício à posterior apuração de requisito pelo INSS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença condicional é nula; (ii) estabelecer quais períodos configuram atividade especial; e (iii) determinar se o tempo reconhecido assegura a aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que transfere ao INSS a apuração de requisito essencial à procedência do pedido viola o art. 492, parágrafo único, do CPC e deve ser anulada, cabendo julgamento imediato do mérito quando a causa está suficientemente instruída. A perícia por similaridade admite o reconhecimento da especialidade na indústria calçadista quando demonstra exposição a ruído superior ao limite vigente e a agentes químicos nocivos. As funções de pedreiro e servente não ensejam enquadramento especial por si sós, e o contato com cimento, concreto, cal ou álcalis cáusticos não se equipara às atividades de extração ou fabricação de cimento. A exposição à umidade como lavador de autos após 28/4/1995 e ao ruído de 84 dB(A) como motorista não caracteriza atividade especial. Os períodos especiais reconhecidos são insuficientes para a concessão da aposentadoria na DER ou na data de sua reafirmação, sendo devida apenas sua averbação.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada de ofício. Pedido parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: 1. É nula a sentença que condiciona a concessão do benefício à posterior apuração, pelo INSS, de requisito essencial à procedência do pedido. 2. A perícia por similaridade comprova atividade especial quando demonstra exposição a agentes nocivos acima dos limites aplicáveis. 3. O exercício das funções de pedreiro e servente, bem como o mero contato com materiais à base de cimento, não caracteriza, por si só, atividade especial. 4. A insuficiência do tempo de contribuição impede a concessão da aposentadoria, sem prejuízo da averbação dos períodos especiais reconhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 14, 86, 98, § 3º, 492, parágrafo único, e 1.013, § 3º, II; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, código 2.3.3. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5177885-32.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564-N APELADO: VALMIR FERREIRA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 26 de agosto de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 15/07/1980 a 28/09/1981, 01/03/1982 a 17/07/1985, 12/08/1985 a 16/01/1987, 19/01/1987 a 03/02/1988, 01/08/1988 a 24/12/1988, 14/03/1989 a 24/05/1989, 18/04/1990 a 10/08/1990, 01/07/1991 a 10/05/1992, 04/01/1993 a 17/02/1993, 12/03/1993 a 20/10/1993, 02/05/1994 a 09/11/1994, 09/08/1996 a 07/03/1997, 17/11/1997 a 19/11/1999, 02/05/2002 a 08/10/2002, 31/12/2003 a 13/08/2004, 26/12/2005 a 08/02/2007 e 18/06/2007 a 30/12/2018, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 28/11/2018. Alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Jaboticabal/SP, em 23/03/2021, que reconheceu a especialidade dos períodos de 09/08/1996 a 07/03/1997, 17/11/1997 a 19/11/1999 e 18/06/2007 a 31/12/2011 e, em decorrência, condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, caso a parte autora preenchesse os requisitos para a concessão desse benefício. (Id. 221605869) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Posteriormente, em despacho proferido pelo juízo de origem, em 20/04/2021, a sentença foi considerada sem efeito, tendo em vista que foi proferida antes de retorno de carta precatória remetida ao Juízo de São Simão/SP. (Id. 221605878) Foi proferida nova sentença, em 13/07/2021, que reconheceu como tempo especial os períodos de 09/08/1996 a 07/03/1997, 17/11/1997 a 19/11/1999, 02/05/2002 a 08/10/2002, 31/12/2003 a 13/08/2004, 26/12/2005 a 08/02/2007 e 18/06/2007 a 31/12/2011 e, em decorrência, condenou a Autarquia a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição, caso haja tempo necessário a concessão do benefício. (Id. 221605894) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 03/12/2021. Em suas razões recursais, a Autarquia requer a reforma integral da sentença, para que o pedido inicial seja julgado totalmente improcedente. Sustenta, em síntese, que os períodos reconhecidos como especiais não podem ser assim enquadrados, pois a indicação de "agentes químicos" no PPP seria genérica e insuficiente, o agente "umidade" deixou de ensejar o reconhecimento da especialidade a partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto nº 2.172/97, e os períodos de auxílio-doença de natureza previdenciária não podem ser computados como tempo especial, em razão da ausência de exposição a agentes nocivos. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação, sob o argumento de que o direito somente foi demonstrado com a produção do laudo pericial, bem como a exclusão dos períodos de afastamento da contagem do tempo especial, sustentando, por fim, que o autor não implementa os 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial. (Id. 221605908) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 221605912) É o relatório. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir, pelas razões que passo a expor. No que se refere aos períodos controversos de 1º/8/1988 a 24/12/1988, 14/3/1989 a 24/5/1989 e 1º/7/1991 a 10/5/1992, nos quais a parte autora exerceu as funções de servente de pedreiro e pedreiro, verifica-se que o reconhecimento da especialidade decorreu do enquadramento em categoria profissional, nos termos do código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/1964. No entanto, com a devida vênia, entendo não ser possível reconhecer a especialidade desses interregnos. De fato, essas profissões não estão previstas nos decretos regulamentadores, nem podem ser caracterizadas como insalubres, perigosas ou penosas por simples enquadramento da atividade, sobretudo quando não evidenciado o desempenho do trabalho em edifícios, pontes e barragens, nos moldes do código 2.3.3, do anexo do Decreto n. 53.831/1964. A propósito, os registros da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS revelam, apenas, o cargo de servente de pedreiro e pedreiro em estabelecimento de construção civil, sem descrição das obras ou das tarefas desenvolvidas (ID 221605698). Em relação aos períodos de 9/8/1996 a 7/3/1997, 17/11/1997 a 19/11/1999, 2/5/2002 a 8/10/2002, 31/12/2003 a 13/8/2004 e 26/12/2005 a 8/2/2007, também divirjo quanto ao reconhecimento da natureza especial. Os laudos técnicos periciais apontaram que, no exercício da função de pedreiro, a parte autora mantinha contato com massa úmida de cimento e cal, ou cimento e concreto, contendo álcalis cáusticos (ID 221605845 e 221605885). Quanto ao intervalo de 31/12/2003 a 13/8/2004, o PPP registra, ainda, exposição a ruído inferior ao limite de tolerância e poeira mineral não especificada (ID 221605698, pág. 79). Efetivamente, não cabe o reconhecimento da especialidade pela exposição aos agentes químicos cimento e cal hidratado, uma vez que o contato, nas circunstâncias da prestação laboral descritas nos laudos periciais, não decorre da fabricação de cimentos (códigos 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/1964 e 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/1979, itens 1.0.2 e 1.0.18 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999 e anexos 12 e 13 - Agentes Químicos, da NR-15 - Atividades e Operações Insalubres), mas da mera exposição a materiais de construção relacionados às atividades desempenhadas como pedreiro. Assim, a simples informação de que o segurado estava exposto a esses agentes químicos não enseja o reconhecimento da especialidade, pois os decretos regulamentares garantem aposentadoria especial apenas para aqueles que trabalham na extração/fabricação do cimento e não aos que somente manuseiam o material. Esse é o entendimento desta Corte Regional: TRF3 - ApCiv 0019266-36.2014.4.03.9999, Processo Antigo Formatado: 2014.03.99.019266-8, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/10/2020; TRF3- ApelRemNec 5305842-50.2020.4.03.9999, Processo Antigo Formatado: 53058425020204039999, Relator: Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 24/11/2020; TRF3- ApCiv 5003619-71.2018.4.03.6119, Processo Antigo Formatado: 50036197120184036119, Relator: Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 Data: 3/11/2020. Inexistindo elementos que evidenciem o exercício de atividade enquadrável nos moldes dos decretos regulamentares, devem ser computados como tempo de serviço comum os períodos de 1º/8/1988 a 24/12/1988, 14/3/1989 a 24/5/1989, 1º/7/1991 a 10/5/1992, 9/8/1996 a 7/3/1997, 17/11/1997 a 19/11/1999, 2/5/2002 a 8/10/2002, 31/12/2003 a 13/8/2004 e 26/12/2005 a 8/2/2007. Por conseguinte, delimitado o enquadramento aos demais interregnos reconhecidos, estão ausentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data de entrada do requerimento administrativo (DER 27/11/2018), ou na DER reafirmada nos termos do voto da nobre Relatora. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, serão distribuídos entre os litigantes (art. 86 do CPC) na proporção de 30% (trinta por cento) em desfavor do INSS e 70% (setenta por cento) em desfavor da parte autora, ficando, porém, em relação a esta, suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Quanto às demais questões, acompanho o voto da nobre Relatora. Diante do exposto, anulo, de ofício, a sentença de primeiro grau, por se tratar de decisão condicional e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial somente para determinar a averbação, como tempo de serviço especial, dos períodos de 15/7/1980 a 28/9/1981, 1º/3/1982 a 17/7/1985, 12/8/1985 a 16/1/1987, 19/1/1987 a 3/2/1988, 18/4/1990 a 10/8/1990, 4/1/1993 a 17/2/1993, 12/3/1993 a 20/10/1993, 2/5/1994 a 9/11/1994. Prejudicada a apelação do INSS. É o voto. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. Na petição inicial a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial dos períodos de 15/07/1980 a 28/09/1981, 01/03/1982 a 17/07/1985, 12/08/1985 a 16/01/1987, 19/01/1987 a 03/02/1988, 01/08/1988 a 24/12/1988, 14/03/1989 a 24/05/1989, 18/04/1990 a 10/08/1990, 01/07/1991 a 10/05/1992, 04/01/1993 a 17/02/1993, 12/03/1993 a 20/10/1993, 02/05/1994 a 09/11/1994, 09/08/1996 a 07/03/1997, 17/11/1997 a 19/11/1999, 02/05/2002 a 08/10/2002, 31/12/2003 a 13/08/2004, 26/12/2005 a 08/02/2007 e 18/06/2007 a 30/12/2018, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial. Alternativamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por sua vez, a Autarquia, em sede de contestação requer, a total improcedência da ação, ao argumento que a parte autora não logrou êxito em comprovar exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos interregnos pleiteados, visto que não apresentou provas documentais contemporâneas e idôneas, como formulários ou laudos técnicos adequados. Subsidiariamente, pleiteia que os honorários advocatícios sejam fixados em no máximo 5% e não incidam sobre parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), (Id. 221605704) Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a a
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