Pensão por morte. Dependência econômica de genitora. Início de prova material. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Anulação da sentença
- Relator
- GILBERTO RODRIGUES JORDAN
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5279035-80.2026.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho, ao fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal previamente requerida. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente a justificar a produção de prova testemunhal acerca da dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, conforme registros constantes da CTPS e dos extratos do CNIS, permanecendo controvertida apenas a comprovação da dependência econômica da autora. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da dependência econômica dos pais exige início de prova material contemporânea, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Os documentos acostados aos autos, consistentes em comprovantes de residência comum entre mãe e filho e em conta bancária conjunta, constituem início de prova material apto a justificar a complementação da instrução probatória mediante oitiva de testemunhas. O fato de a autora perceber aposentadoria por incapacidade permanente constitui elemento relevante para a análise do mérito, mas não afasta, por si só, a necessidade de produção da prova testemunhal destinada à aferição da efetiva dependência econômica. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, o julgamento antecipado somente é admissível quando desnecessária a produção de outras provas. Havendo requerimento de prova pertinente ao deslinde da controvérsia e existência de início de prova material, a dispensa da instrução caracteriza cerceamento de defesa. Precedente do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a produção de prova testemunhal. Tese de julgamento: “1. A comprovação da dependência econômica dos pais para fins de pensão por morte exige início de prova material, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 2. Existindo início de prova material e requerimento de produção de prova testemunhal pertinente, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa. 3. É cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, §§ 4º e 5º; CPC, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 07.11.2018. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279035-80.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: GERCINA GERALDA CEARENSE ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA NOGUEIRA NEVES MATTAR - SP145316-B ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO WELLINGTON DA SILVA - SP447748-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por GERCINA GERALDA CEARENSE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, Isac Rodrigues da Silva, ocorrido em 12 de outubro de 2022. A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao reputar não comprovada a dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado (id. 382655547 – p. 1/6). Em suas razões recursais, pugna a autora pela anulação da sentença, em decorrência de cerceamento de defesa, caracterizado pelo julgamento antecipado da lide, sem que lhe tivesse sido propiciada a produção de prova testemunhal. Sustenta ter instruído os autos com prova documental e que a oitiva de testemunhas revelar-se-ia indispensável em sua pretensão de comprovar a dependência econômica em relação ao filho falecido (id. 382655553 – p. 1/14). Sem contrarrazões. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão. É o relatório. VOTO Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Não remanesce controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se depreende das anotações lançadas em sua CTPS e das informações constantes dos extratos do CNIS, Isac Rodrigues da Silva mantivera-se empregado de forma ininterrupta, entre 05 de julho de 2011 e 12 de outubro de 2022, cujo contrato de trabalho foi rescindido em decorrência do falecimento (id. 382655533 – p. 13). É importante observar que os pais de segurado falecido estão arrolados entre os beneficiários de pensão por morte, devendo, no entanto, ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, conforme preconizado no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios. Após a introdução no ordenamento jurídico da Medida Provisória n. 871/2019, publicada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846, de 18 de julho de 2019, não mais é possível o reconhecimento da dependência econômica com base na jurisprudência que preconizava ser bastante a prova testemunhal. Desde então, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, com a introdução do §5º, de tal forma que a comprovação da dependência econômica passou a exigir início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito. Dentre os documentos que instruem a exordial, merecem destaques aqueles que vinculam mãe e filho ao mesmo endereço, inclusive ao tempo do falecimento (Rua Expedicionário Euripedes Rodrigues de Lima, s/nº, no Jardim Madrugada, em Igarapava – SP). Ainda instrui os autos o comprovante de conta conjunta de titularidade de mãe e filho, mantida junto ao Banco Bradesco (id. 382655118 – p. 1). Por outro lado, as informações constantes nos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS, revelam ser a postulante titular de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (NB 32/5470481839), desde 30 de março de 2011, o que, em princípio, poderia refutar a suposta dependência econômica em relação ao filho falecido (id. 382655533 – p. 1/2). Em atenção ao despacho que propiciou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova testemunhal (id. 382655544 – p. 1/2). O juízo a quo dispensou a produção de prova testemunhal e procedeu ao julgamento antecipado da lide, ao fundamento de que inexiste início de prova material da suposta dependência econômica. Preceituam os arts. 370 e 355, I do Código de Processo Civil (CPC 2015), respectivamente, que: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" (grifei). O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de prova ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa. Precedente: STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 576733/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 07/11/2018. Nesse contexto, impositivo, pois, remeter-se a demanda ao juízo a quo¸ para o regular processamento do feito, propiciando à parte apelante a produção de prova testemunhal. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, propiciando a produção da prova testemunhal, necessária ao deslinde da causa. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE GENITORA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu filho, ao fundamento de ausência de comprovação da dependência econômica. A apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal previamente requerida. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente a justificar a produção de prova testemunhal acerca da dependência econômica da genitora em relação ao segurado falecido; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a produção da prova requerida, configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir A qualidade de segurado do falecido é incontroversa, conforme registros constantes da CTPS e dos extratos do CNIS, permanecendo controvertida apenas a comprovação da dependência econômica da autora. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.846/2019, a comprovação da dependência econômica dos pais exige início de prova material contemporânea, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal. Os documentos acostados aos autos, consistentes em comprovantes de residência comum entre mãe e filho e em conta bancária conjunta, constituem início de prova material apto a justificar a complementação da instrução probatória mediante oitiva de testemunhas. O fato de a autora perceber aposentadoria por incapacidade permanente constitui elemento relevante para a análise do mérito, mas não afasta, por si só, a necessidade de produção da prova testemunhal destinada à aferição da efetiva dependência econômica. Nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC, o julgamento antecipado somente é admissível quando desnecessária a produção de outras provas. Havendo requerimento de prova pertinente ao deslinde da controvérsia e existência de início de prova material, a dispensa da instrução caracteriza cerceamento de defesa. Precedente do STJ. IV. Dispositivo e tese Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com a produção de prova testemunhal. Tese de julgamento: “1. A comprovação da dependência econômica dos pais para fins de pensão por morte exige início de prova material, nos termos do art. 16, § 5º, da Lei nº 8.213/1991. 2. Existindo início de prova material e requerimento de produção de prova testemunhal pertinente, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa. 3. É cabível a anulação da sentença para reabertura da instrução processual.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 16, §§ 4º e 5º; CPC, arts. 355, I, e 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 576.733/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 07.11.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, a fim de anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos à Vara de origem, para seu regular processamento, propiciando a produção da prova testemunhal, necessária ao deslinde da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator do Acórdão
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