JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5279094-68.2026.4.03.9999

Tempo de serviço especial. Exposição a ruído. Enquadramento parcial. Parcial provimento.i

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5279094-68.2026.4.03.9999

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu parcialmente a especialidade da atividade. O INSS apelou sustentando a impossibilidade de enquadramento especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme os Temas Repetitivos 422 e 546 do STJ. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído exige observância dos limites legais de tolerância, sendo vedada a aplicação retroativa de limite mais benéfico, nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ. Laudo técnico pericial constatou exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais apenas em parte dos períodos discutidos, o que autoriza o reconhecimento parcial da especialidade. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Não preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído depende da observância dos limites legais vigentes à época da prestação do serviço. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º, e artigo 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, artigos 15, 16, 17, 18, 20 e 25, § 2º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335). PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279094-68.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO AUGUSTO TURAZZA - SP242989-N APELADO: PAULO DAUCISO MENDES RIBEIRO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço rural (sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS) e especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido somente para enquadrar como atividade especial os intervalos de 19/10/1994 a 25/10/2002 e de 2/11/2002 a 12/1/2005. Foi fixada a sucumbência recíproca. Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual sustentou a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial. Ao final, prequestionou a matéria para fins recursais, com vistas a possível manejo de recursos aos tribunais superiores. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Agente Nocivo Ruído Os limites legais de tolerância ao ruído são: (i) até 5/3/1997: acima de 80 dB; (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB; (iii) a partir de 19/11/2003: acima de 85 dB. Nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ, é inviável a aplicação retroativa do novo limite (85 dB). A comprovação da exposição pode ser feita por PPP ou laudo técnico, sendo válida a metodologia diversa quando constatada a insalubridade. Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade dos intervalos de 19/10/1994 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 12/1/2005 (laborados nos ofícios de “auxiliar geral” e de motorista em empresa do ramo alimentício de carnes), pois laudo técnico pericial (id. 382664182 – fl. 1/7), elaborado in loco na empresa em que o demandante efetivamente exerceu suas atividades, informa a exposição habitual e permanente ao fator de risco ruído em nível superior (88,40 dB) aos limites de tolerância previstos pela legislação previdenciária. Por outro lado, não prospera o pedido de reconhecimento da atividade especial dos períodos de 6/3/1997 a 25/10/2002 e de 2/11/2002 a 18/11/2003, pois o mesmo laudo aponta exposição ao fator de risco ruído em nível inferior (88,40 dB) aos limites previstos em lei para os lapsos em debate, situação que impede o reconhecimento da especialidade. Consta, ainda, da referida perícia técnica que “não foram evidenciados os agentes químicos e biológicos que necessitasse [sic] de avaliações qualitativas /quantitativas que enquadrasse [sic] nos decretos 83080/79 e 3048/99 como especial.” Desse modo, apenas os lapsos de 19/10/1994 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 12/1/2005 devem ser enquadrados como especiais. Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e programada Consoante já consignado pela sentença, o autor nãotem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998) e também não tem direito à aposentadoria conforme os artigos 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103/2019, porque não cumpre os requisitos exigidos em lei. Destarte, fica mantida a sucumbência recíproca, conforme fixada na sentença. Dispositivo Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica somente para, nos termos da fundamentação supra, delimitar o reconhecimento da natureza especial aos intervalos de 19/10/1994 a 5/3/1997 e de 19/11/2003 a 12/1/2005. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando ao reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de concessão de aposentadoria. A sentença reconheceu parcialmente a especialidade da atividade. O INSS apelou sustentando a impossibilidade de enquadramento especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a possibilidade de reconhecimento da atividade especial; (ii) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria.III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da atividade especial observa a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme os Temas Repetitivos 422 e 546 do STJ. O reconhecimento da especialidade por exposição a ruído exige observância dos limites legais de tolerância, sendo vedada a aplicação retroativa de limite mais benéfico, nos termos do Tema Repetitivo 694 do STJ. Laudo técnico pericial constatou exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites legais apenas em parte dos períodos discutidos, o que autoriza o reconhecimento parcial da especialidade. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta a especialidade da atividade exercida com exposição a ruído acima dos limites legais, conforme os Temas 555 do STF e 1.090 do STJ. Não preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído depende da observância dos limites legais vigentes à época da prestação do serviço. O fornecimento de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em caso de exposição a ruído acima dos limites legais. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não impede o reconhecimento do tempo especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 195, § 5º, e artigo 201, § 7º, I; EC n. 103/2019, artigos 15, 16, 17, 18, 20 e 25, § 2º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; Decretos n. 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999; IN INSS n. 128/2022, artigo 291. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos 422, 546, 694 e 1.090; STF, Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DALDICE SANTANA Relatora do Acórdão

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