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TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5286348-92.2026.4.03.9999

Benefício por incapacidade. Aposentadoria por incapacidade permanente. Auxílio por incapacidade temporária. Cerceamento de defesa. Inocorrência

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5286348-92.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade laborativa e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora interpôs apelação alegando preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustentando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial complementar; (ii) se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da realização de perícia complementar não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, com fundamentação técnica suficiente. A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação da incapacidade laborativa mediante perícia médica, conforme art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do CPC. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, consignando inexistência de limitações funcionais significativas ou sinais de descompensação clínica. Os documentos médicos juntados aos autos não afastam as conclusões do expert judicial. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa no momento do requerimento controvertido, não se mostram preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova complementar considerada desnecessária diante da suficiência da perícia judicial e dos documentos constantes dos autos. A concessão de benefício por incapacidade depende de comprovação da incapacidade laborativa por prova pericial idônea. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201. CPC, arts. 85, §11, 370, 371, 443, II, 464 e 479. Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 39, I, 42, §§1º e 2º, 86, §1º, e 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5020387-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 12/04/2024, DJEN 17/04/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286348-92.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: LUCIANA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO DE REZENDE MOREIRA - SP197844-N ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS VAN MIERLO DA SILVA - SP405478-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 16/07/2025, na qual a parte autora postula a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária. Foi realizado laudo médico pericial (Id 383430427). O Juiz da 1ª Vara da Comarca de Mococa/SP rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 12/06/2026 sob o argumento de ausência de incapacidade e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Id 383430454). Houve interposição do recurso de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 29/06/2026. Alega a parte autora em sede de preliminar cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício e que seja julgada procedente a ação. Assim, requer a total reforma da sentença (Id 383430460). Contrarrazões pelo INSS (Id 383430466). É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Preliminar de cerceamento do direito de defesa No que tange à produção da prova, o Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 370 e 371 que cabe ao julgador avaliar os elementos necessários ao julgamento do mérito, indeferir fundamentadamente as diligências inúteis ou protelatórias, ou determinar de ofício aquelas que entender importantes para a formação de seu livre convencimento. Com base nos dispositivos elencados, afasta-se o pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa eis que desnecessária a produção de prova complementar com especialista em ortopedia, diante da apresentação de documentos suficientes nos autos bem como da realização de perícia médica judicial, que é indicada para comprovar a incapacidade, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. A perícia foi realizada por perito idôneo, qualificado e de confiança do Juízo o que desautoriza arguição de que fugiram ao seu escopo elementos essenciais da patologia alegadamente portada. Preliminar rejeitada. Passo ao exame do mérito.Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012) Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do caso dos autos A parte autora nasceu em 01/12/1982, contando atualmente com 43 anos. Em entrevista realizada com o perito, em 18/12/2025, declarou que "trabalhou como doméstica e como auxiliar de produção, conseguindo realizar regularmente suas atividades até que, em 2022, iniciou com quadro de ansiedade, com piora progressiva, com quadro depressivo associado, chegando a obter o Auxílio-Doença de maio a novembro de 2024. Disse que não se sente em condições de retornar ao trabalho devido à persistência do quadro ansioso, com episódios de agitação e choro, principalmente se permanecer em locais com muitas pessoas, mantendo-se em tratamento psiquiátrico e com psicoterapia". Durante a perícia médica não foi constatada incapacidade laborativa, nos seguintes termos (ID 383430427): "(...) Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, não há elementos que permitam concluir tratar-se de incapacidade para as atividades laborais em pericianda com quadro clínico de evolução crônica, em uso da mesma combinação terapêutica há cerca de um ano, sem histórico de internação psiquiátrica e sem evidências de limitações funcionais significativas ou sinais de agudização ou descompensação, com relatório médico informando melhora clínica (...)" Ressalte-se que o laudo pericial foi elaborado por profissional equidistante das partes, devidamente fundamentado, com exposição do exame clínico realizado, dos métodos empregados e das razões que conduziram à conclusão pela ausência de incapacidade. A despeito dos argumentos da parte autora, os documentos médicos inseridos nos autos não são capazes de infirmar as conclusões da perícia médica, que devidamente analisou as queixas referidas pelo recorrente. Nesse sentido, colhe-se precedente desta Egrégia Corte: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. (...) - É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de improcedência do pedido. (...) - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020387-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 12/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024 Dessa forma, o benefício postulado não deve ser concedido, uma vez que ficou demonstrado que a parte autora não apresentava incapacidade laborativa no momento do requerimento controvertido, sendo capaz de exercer atividades que lhe garantem a subsistência.Da sucumbência recursal Considerando o não provimento do recurso e o oferecimento de contrarrazões pela parte adversa, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2 (dois) pontos percentuais, observada a gratuidade de justiça. Dispositivo Posto isto, voto por rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. A sentença julgou improcedente o pedido por ausência de incapacidade laborativa e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A parte autora interpôs apelação alegando preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, sustentando o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previdenciário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial complementar; (ii) se a parte autora comprovou incapacidade laborativa apta à concessão de benefício por incapacidade.III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da realização de perícia complementar não configura cerceamento de defesa quando os autos contêm elementos suficientes para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A perícia judicial foi realizada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, com fundamentação técnica suficiente. A concessão de benefício por incapacidade exige comprovação da incapacidade laborativa mediante perícia médica, conforme art. 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do CPC. O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, consignando inexistência de limitações funcionais significativas ou sinais de descompensação clínica. Os documentos médicos juntados aos autos não afastam as conclusões do expert judicial. Ausente a comprovação da incapacidade laborativa no momento do requerimento controvertido, não se mostram preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere prova complementar considerada desnecessária diante da suficiência da perícia judicial e dos documentos constantes dos autos. A concessão de benefício por incapacidade depende de comprovação da incapacidade laborativa por prova pericial idônea. A ausência de comprovação de incapacidade laborativa impede a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201. CPC, arts. 85, §11, 370, 371, 443, II, 464 e 479. Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 39, I, 42, §§1º e 2º, 86, §1º, e 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012; TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5020387-72.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 12/04/2024, DJEN 17/04/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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