JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5265552-80.2026.4.03.9999

Revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Perícia por similaridade. Efeitos financeiros. Tema 1.124/stj

Relator
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5265552-80.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu período de atividade especial, determinou a retificação de salários de contribuição e condenou o INSS à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade e os consectários legais. A parte autora pretende a retroação parcial dos efeitos financeiros da revisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento da atividade especial com base em perícia por similaridade; e (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da revisão podem ser fixados em marcos distintos em razão dos fundamentos do recálculo do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia por similaridade constitui meio idôneo de prova quando inviável a perícia direta em empresa inativa e comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos. A revisão do benefício depende do reconhecimento judicial da atividade especial, razão pela qual os efeitos financeiros devem observar o Tema 1.124 do STJ, sendo inviável o fracionamento do termo inicial conforme os diferentes fundamentos da revisão. Os critérios de atualização do débito devem ser adequados à legislação superveniente e à jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A perícia por similaridade é meio apto à comprovação da atividade especial quando inviável a realização de perícia no ambiente original de trabalho. 2. Não é possível fixar termos iniciais distintos para os efeitos financeiros de uma única revisão de benefício quando o reconhecimento do direito depende de prova produzida em juízo. 3. Os consectários legais devem observar a legislação e os precedentes vigentes. _______________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF, artigo 195, § 5º; Lei n. 8.212/1991, artigo 30, I; EC n. 103/2019, artigos 19 e 25; CPC, artigos 85, §§ 4º e 14, 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 422, 546, 1.090, 1.105 e 1.124; STF, Tema 555 (ARE 664.335) e Tema 810 (RE 870.947); STJ, REsp 1.370.229/RS. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5265552-80.2026.4.03.9999 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: ANTONIO CARLOS DE JESUS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELANTE: DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER - SP509247-N ADVOGADO do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N ADVOGADO do(a) APELADO: FABIANO DA SILVA DARINI - SP229209-N ADVOGADO do(a) APELADO: DEBORA SILVEIRA QUIRINO SCHNEIDER - SP509247-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO CARLOS DE JESUS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial e retificação de salários de contribuição, com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou procedente o pedido para: (i) reconhecer como especial o período de 1º/8/1984 a 1º/8/1986, determinando sua conversão em tempo comum e a respectiva averbação; (ii) determinar a retificação dos salários de contribuição referentes às competências de agosto/2013 a outubro/2016; e (iii) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/202.101.802-9), mediante o recálculo da renda mensal inicial (RMI) e da renda mensal atual (RMA), mantida a data de início do benefício (DIB) em 12/12/2019. Os efeitos financeiros da condenação foram fixados desde a data da citação, em conformidade com o Tema 1.124 do STJ. Foram fixados os consectários legais. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformado, o INSS interpôs apelação, na qual impugna o reconhecimento do período especial e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos consectários legais. Prequestiona a matéria para fins recursais. Não resignada, a parte autora também interpôs recurso de apelação, no qual requer o afastamento da limitação imposta pelo Tema 1.124/STJ no que tange à revisão dos salários de contribuição, sob o argumento de que esse pedido se baseia em prova documental pré-existente (holerites). Requer que as diferenças decorrentes desta parte da revisão retroajam à DIB fixada (12/12/2019). Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos. Nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, passo à análise das questões efetivamente impugnadas pelas partes em recurso. Do Tempo de Serviço Especial A caracterização da atividade especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço. A conversão de tempo especial em comum, por sua vez, é regulada pela norma vigente na data em que o segurado reúne os requisitos para a aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos Temas Repetitivos 422 e 546 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 vedou a conversão de tempo especial para comum a partir de sua vigência (13/11/2019), conforme artigo 25, § 2º, mantendo-se, contudo, o direito à conversão dos períodos anteriores, bem como a possibilidade de concessão de aposentadoria especial com base no artigo 19, § 1º, I. A evolução normativa sobre a matéria pode ser resumida assim: a) até 28/4/1995: admissível o enquadramento por categoria profissional (Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979) ou exposição a agentes nocivos, com exceção de ruído e calor, que exigem prova técnica. b) de 29/4/1995 a 5/3/1997: necessária comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo suficiente o formulário-padrão (SB-40 ou DSS-8030), salvo para ruído e calor. c) de 6/3/1997 em diante: exigência de formulário fundado em laudo técnico ou produção de perícia (Decreto n. 2.172/1997). d) a partir de 1º/1/2004: o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) torna-se documento essencial e substitui os antigos formulários, dispensando o laudo técnico se preenchido corretamente. Da Fonte de Custeio A ausência de recolhimento de contribuições adicionais pelo empregador não impede o reconhecimento da atividade especial pelo segurado, conforme os princípios da solidariedade e automaticidade (art. 30, I, da Lei n. 8.212/1991). Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios previstos diretamente na Constituição, como a aposentadoria especial, não estão condicionados à prévia fonte de custeio (art. 195, § 5º, da CF). Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Segundo deliberação do Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 555 da repercussão geral (ARE n. 664.335), o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) somente afasta o reconhecimento da especialidade da atividade quando comprovadamente eficaz na neutralização da nocividade. Havendo dúvida quanto à eficácia do equipamento ou em caso de exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, deve-se reconhecer a especialidade da atividade, ainda que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique o fornecimento de EPI tido como eficaz. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.090, firmou as seguintes teses jurídicas sobre a matéria: I – A informação constante do PPP acerca da utilização de EPI descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante de proteção comprovada, é reconhecido o direito à contagem diferenciada. II – Compete à parte autora da ação previdenciária demonstrar: (i) a inadequação do EPI ao risco da atividade exercida; (ii) a inexistência ou irregularidade do respectivo certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas relativas à manutenção, substituição e higienização do EPI; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento quanto ao uso correto, guarda e conservação do equipamento; (v) ou qualquer outro fator que permita concluir pela ineficácia do EPI. III – Se a análise probatória revelar dúvida razoável ou divergência quanto à real eficácia do EPI, a conclusão deve ser favorável ao segurado. Conforme disposto no artigo 291 da Instrução Normativa INSS n. 128/2022, a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida até 3/12/1998, data da vigência da Medida Provisória n. 1.729/1998, posteriormente convertida na Lei n. 9.732/1998, para qualquer agente nocivo. À luz dos desdobramentos dos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, verifica-se que, em determinadas hipóteses de exposição a agentes nocivos, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade da atividade, seja pela inexistência de equipamento eficaz, seja por sua ineficácia prática (inocuidade). As principais hipóteses em que se presume a ineficácia prática do EPI são: (i) Agentes Biológicos: Não há EPI capaz de neutralizar integralmente o risco de contaminação, em razão da natureza invisível e difusa dos agentes, da possibilidade de falhas humanas ou técnicas no uso dos equipamentos e do fato de a exposição ser inerente à função. Por isso, há presunção de ineficácia prática nesse caso. (ii) Agentes Cancerígenos (até 2020): Até a edição da IN INSS n. 128/2022, era reconhecida a inexistência de EPI eficaz para agentes reconhecidamente cancerígenos, conforme a Lista Nacional de Doenças Relacionadas ao Trabalho – LINACH (Portaria GM/MS n. 2.309/2022). A jurisprudência, até então, reconhecia a impossibilidade de neutralização total do risco cancerígeno. (iii) Periculosidade: O risco decorre da possibilidade de acidente de grandes proporções, de natureza acidental e imprevisível. O EPI, nesse caso, não elimina o perigo, apenas atenua os danos, razão pela qual não se reconhece eficácia plena do equipamento. (iv) Ruído acima dos limites legais: Conforme deliberação nos Temas 555 do STF e 1.090 do STJ, o fornecimento de EPI, ainda que considerado eficaz, não descaracteriza a especialidade da atividade, pois não é possível assegurar a neutralização integral dos efeitos agressivos do ruído sobre o organismo do trabalhador, os quais vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Do Caso Concreto Analisados os autos, é possível reconhecer a especialidade do período controverso de 1º/8/1984 a 1º/8/1986, pois o laudo pericial realizado por similaridade em virtude da inatividade da empresa revela a exposição habitual e permanente a agentes químicos defensivos agrícolas organoclorados, clorofosforados, organofosforados, carbamatos e piretróides, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.1, 1.2.6 e 1.2.10 do anexo dos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, 1.0.12 e 1.0.19 do anexo dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. Nesse sentido: TRF3, APELREEX 00019264020134036111, Desembargador Federal Sergio Nascimento – 10ª Turma, e-DJF3: 5/8/2015; APELREEX 00035154020124036002, Desembargadora Federal Tania Marangoni – 8ª Turma, e-DJF3: 29/4/2015. A propósito, a perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial na hipótese de a empresa da prestação laboral estar inativa (REsp 1370229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014; RESP 201700371993, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 2/5/2017), como no caso dos autos. Ademais, as conclusões periciais revestem-se de presunção de veracidade, porquanto elaboradas por profissional imparcial e equidistante dos interesses das partes, a quem incumbe a análise técnica das condições do ambiente de trabalho. No caso, não foram apresentados elementos capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial. Assim, deve ser acolhida a conclusão da perícia, diante da ausência de elementos técnicos ou probatórios que a desconstituam. Em síntese, prospera o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período reconhecido na sentença, que deve ser mantida, nesse aspecto. Por conseguinte, a autarquia deverá proceder a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício em contenda (NB 42/202.101.802-9), para computar o acréscimo resultante da conversão do período especiais em tempo de serviço comum pelo fator 1,4. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a pretensão recursal da parte autora não comporta acolhimento. Com efeito, embora sustente que a revisão possui natureza “híbrida”, envolvendo tanto o reconhecimento de tempo especial quanto a retificação de salários de contribuição, não é possível cindir os efeitos financeiros da revisão para fixar marcos temporais distintos dentro do mesmo recálculo do benefício. Conforme reconhecido na sentença, a revisão da aposentadoria somente foi viabilizada após a produção de laudo pericial judicial que reconheceu a especialidade do período de 1º/8/1984 a 1º/8/1986, hipótese que se amolda ao item 2.3 do Tema 1.124/STJ, segundo o qual, quando o direito depende de prova produzida exclusivamente em juízo, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação. A circunstância de parte da revisão envolver salários de contribuição comprovados documentalmente não autoriza a fragmentação dos efeitos financeiros, pois o objeto da demanda é único: a revisão da RMI do benefício NB 202.101.802-9 mediante recálculo global da aposentadoria. A revisão deferida não se desdobra em benefícios autônomos, aptos a ensejar termos iniciais financeiros distintos. Admitir o fracionamento pretendido pela parte autora implicaria afastar, por via oblíqua, a ratio decidendi do Tema 1.124/STJ, permitindo a retroação parcial dos efeitos financeiros mesmo em hipótese na qual o reconhecimento do direito revisional dependeu, inequivocamente, de prova produzida exclusivamente em juízo. Além disso, a definição de termos iniciais distintos para componentes internos do mesmo cálculo revisional comprometeria a própria lógica sistêmica da renda mensal inicial, que é apurada de forma unitária e integrada, mediante consideração conjunta de tempo de contribuição, salários de contribuição e demais variáveis atuariais. Não há, portanto, base jurídica para decompor os efeitos financeiros da condenação conforme cada parcela ou fundamento do recálculo reconhecido judicialmente. Assim, a sentença deve ser mantida quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação, em consonância com o Tema 1.124 do STJ. Nesse contexto, não cabe cogitar de prescrição das diferenças vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Demais Questões Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito passou a ocorrer unicamente pela aplicação da Taxa SELIC, de forma simples e com apuração mensal, nos termos do artigo 3º dessa norma, ficando vedada a incidência cumulativa da Taxa SELIC com juros e correção monetária. Ressalte-se que, desde a promulgação da EC n. 136, de 9/9/2025, deve ser observada a nova redação conferida ao artigo 3º da EC n. 113/2021. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula n. 111 do STJ e Tema n. 1.105 do STJ), serão distribuídos igualmente entre os litigantes (art. 86 do CPC), ficando, porém, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC). Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. Ademais, possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados nesse momento. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. Dispositivo Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, ajustar os critérios de incidência dos consectários. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu período de atividade especial, determinou a retificação de salários de contribuição e condenou o INSS à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS impugna o reconhecimento da especialidade e os consectários legais. A parte autora pretende a retroação parcial dos efeitos financeiros da revisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o reconhecimento da atividade especial com base em perícia por similaridade; e (ii) estabelecer se os efeitos financeiros da revisão podem ser fixados em marcos distintos em razão dos fundamentos do recálculo do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia por similaridade constitui meio idôneo de prova quando inviável a perícia direta em empresa inativa e comprova a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos. A revisão do benefício depende do reconhecimento judicial da atividade especial, razão pela qual os efeitos financeiros devem observar o Tema 1.124 do STJ, sendo inviável o fracionamento do termo inicial conforme os diferentes fundamentos da revisão. Os critérios de atualização do débito devem ser adequados à legislação superveniente e à jurisprudência aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora desprovido. Recurso do INSS parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A perícia por similaridade é

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