JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5280571-29.2026.4.03.9999

Benefício por incapacidade. Auxílio por incapacidade temporária. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Incapacidade total e temporária comprovada

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5280571-29.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária, sua conversão em benefício por incapacidade permanente, sob fundamento de ausência de incapacidade laborativa, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios. A parte autora alegou preliminar de cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de nova perícia e, no mérito, sustentou o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. A perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade total e temporária pelo período de 12 meses a partir de 07/08/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de realização de nova perícia médica judicial; (ii) se a parte autora faz jus à concessão de benefício por incapacidade temporária, considerados os requisitos legais da incapacidade, qualidade de segurado e carência.III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve cerceamento de defesa, pois o laudo pericial judicial apresentou respostas adequadas aos quesitos formulados e analisou a documentação médica constante dos autos, sendo suficiente para formação do convencimento judicial, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A concessão dos benefícios por incapacidade exige comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência, nos termos dos arts. 42 e 59 a 63 da Lei nº 8.213/91. A perícia médica judicial constatou que a autora é portadora de Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0), Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1), Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos (CID-10 F33.3) e Outros Transtornos Específicos de Discos Intervertebrais (CID-10 M51.8), concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho pelo período de 12 meses a partir de 07/08/2024. O extrato do CNIS demonstrou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual entre dezembro de 2016 e dezembro de 2023, comprovando a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A inexistência de elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão pericial impede a fixação de data de início da incapacidade diversa daquela indicada pelo perito judicial, devendo ser adotada a DII em 07/08/2024. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85 do CPC, da Súmula 111 do STJ e do Tema Repetitivo 1.105 do STJ. A atualização do débito deve observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com aplicação do INPC e da Taxa SELIC, nos termos do Tema 1419 do STF e do art. 406 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reformar parcialmente a sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 07/08/2024 a 07/08/2025. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial contém fundamentação técnica suficiente para o deslinde da controvérsia. A concessão de auxílio por incapacidade temporária exige comprovação da incapacidade laborativa, qualidade de segurado e carência. A data de início da incapacidade deve observar a conclusão técnica pericial quando inexistirem provas contemporâneas aptas a demonstrar incapacidade em período anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201. CPC, arts. 85, 370, 371, 443, II, 464 e 479. Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, II, 27-A, 39, I, 42, §1º e §2º, 59 a 63 e 151. Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 0007398-56.2017.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 14/09/2023, DJEN 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013; STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022, DJe 09/09/2022; STJ, AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280571-29.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: ROSANGELA TEREZINHA RODRIGUES NEVES ADVOGADO do(a) APELANTE: THAILA LONGO - SP422220-N ADVOGADO do(a) APELANTE: RENAN AUGUSTO RODRIGUES NEVES - SP487233-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 30/10/2023 na qual parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade temporária e sua conversão em benefício por incapacidade definitiva. Foi realizado laudo médico pericial (Id 382873874). O Juiz da Vara Única de Nhandeara/SP rejeitou o pedido da parte autora em sentença proferida em 16/03/2026, sob o fundamento da ausência de incapacidade laborativa e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Id 382873949). Houve interposição de apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/06/2026. Alega a parte autora em sede de preliminar cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que estão preenchidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício. Assim, requer a reforma total da sentença para julgar procedente o pedido inicial e conceder o benefício por incapacidade desde a data do requerimento administrativo (Id 382873973). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. do cerceamento de defesa Afasto a preliminar de cerceamento de defesa para realização de nova perícia, eis que, da análise dos autos, verifica-se que o laudo pericial apresentado contém respostas adequadas aos quesitos oferecidos e a análise da documentação médica respectiva. Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Nesse sentido também tem sido o entendimento da C. Nona Turma desta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA /APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), especializado em perícia médica, presumindo-se detenha conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada. (...) - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007398-56.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 14/09/2023, DJEN DATA: 20/09/2023) Dos benefícios por incapacidade Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil. Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122): Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentadoria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada. No mesmo sentido é a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.Da qualidade de segurado A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91. No que tange ao trabalhador rural não há necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador "deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei." Saliente-se que há entendimento jurisprudencial no sentido de que não há que se falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento de contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho da pessoa acometida de doença. A esse respeito, confira-se julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ANTES DA OCORRÊNCIA DA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência. II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. (...) V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012)Da carência Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I. Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho". Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados. Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, §2º, §1º da Lei 8213/91). Do caso em análise A autora, atualmente com 48 anos de idade, alega ser portadora de Dor Lombar e Cervical (M518, M519, M255), dorsalgia com dor nos membros inferiores e membros superiores, Dor mais intensa no membro superior direito (braço direito), Dor intensa no membro inferior direito (joelho direito), Síndrome do Pânico (F41.0) e Depressão (F32.1). Em decorrência de sua condição de saúde, requereu administrativamente o recebimento do benefício por incapacidade indeferido tendo em vista que não foi constatada incapacidade para o labor (Id 382873704). A perícia médica judicial, realizada em 15/07/2025, constatou que a parte autora é portadora de Transtorno de Pânico (CID-10: F41.0), Ansiedade Generalizada (CID-10: F41.1), Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos (CID-10: F33.3), e Outros Transtornos Específicos de Discos Intervertebrais (CID-10: M51.8), concluindo que tais enfermidades a incapacitam de forma total e temporária para o exercício de atividade laborativa, pelo período de 12 meses a partir de 07/08/2024 (Id 382873874). Destaco: "(...) 10. Conclusão: Com base na análise dos documentos apresentados, na anamnese detalhada, nas informações fornecidas pela pericianda, conclui-se que a mesma apresenta os seguintes diagnósticos clínicos: Transtorno de Pânico, Transtorno de Ansiedade Generalizada, Transtorno Afetivo Bipolar, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e Transtorno não especificado de disco intervertebral. O conjunto das patologias psiquiátricas descritas compromete significativamente o funcionamento global da pericianda, afetando sua capacidade de concentração, raciocínio lógico, estabilidade emocional, julgamento da realidade e interação social, características fundamentais para o desempenho de qualquer atividade profissional. A presença de sintomas psicóticos, em especial, representa risco à integridade da própria paciente e de terceiros, além de agravar o quadro depressivo já instalado. Diante do exposto, e considerando o relato clínico da pericianda e o atestado médico emitido pelo Dr. Luiz Furtado, constata-se que a pericianda encontra-se total e temporariamente incapacitada para o trabalho por período estimado de 12 (doze) meses, a contar de 07 de agosto de 2024. Recomenda-se reavaliação ao final do período proposto para análise de possível recuperação ou continuidade do afastamento. A pericianda não necessita de ajuda de terceiros para a realização das suas necessidades básicas diárias e apresenta condições de administrar seus bens, interesses e vontades, assim como para todos os atos da vida civil. (...)" A análise ao sistema CNIS evidencia que a autora verteu contribuições para a Previdência Social, como contribuinte individual, das competências de dezembro de 2016 a dezembro de 2023. Assim, diante do reconhecimento da existência de incapacidade total e temporária para o labor por um período de 12 meses, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 07/08/2024 a 07/08/2025. Considerando a coerência técnica do laudo judicial e a ausência de elementos probatórios que indiquem incapacidade em momento anterior, impõe-se a adoção da DII/DIP em 07/08/2024 como data de consolidação da incapacidade. O reconhecimento de data diversa demandaria prova documental contemporânea e conclusiva, capaz de infirmar a perícia, o que não se verifica nos autos. Assim, a fixação da DII deve observar o critério técnico pericial, assegurando correlação entre a evolução clínica da moléstia e o efetivo comprometimento funcional que tornou inviável o exercício da atividade profissional habitual. Fixo os honorários de sucumbência em relação ao INSS em 10% sobre as parcelas do benefício vencidas até a data da sentença, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil e da Súmula 111 e Tema Repetitivo n. 1.105 do Superior Tribunal de Justiça. Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1419-STF e artigo 406 do Código Civil. Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.DISPOSITIVO Posto isso, voto por rejeitar a preliminar e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar parcialmente a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 07/08/2024 a 07/08/2025. EMENTA DI

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