JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5280614-63.2026.4.03.9999

Aposentadoria por idade híbrida. Reconhecimento de tempo de atividade rural em regime de economia familiar

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5280614-63.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMA 1007/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO LABOR RURAL POSTERIOR A 30/10/1991 SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. TERMO INICIAL NA DER. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 15/04/1964 a 28/08/2001 e de concessão de aposentadoria por idade híbrida. A autora sustentou que os documentos apresentados, inclusive em nome de integrantes do núcleo familiar, constituem início de prova material corroborado por prova testemunhal, e requereu a concessão do benefício desde a DER em 08/04/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se o conjunto probatório comprova o exercício de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) se o período rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida independentemente do recolhimento de contribuições; (iii) se o período posterior a 30/10/1991 pode ser computado sem recolhimento de contribuições previdenciárias.III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de casamento, as certidões de nascimento dos filhos, o documento escolar da autora, os contratos de parceria e arrendamento rural, as notas fiscais de produtor e o título eleitoral do cônjuge constituem início de prova material do labor rurícola, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do STJ. Os depoimentos testemunhais confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, na condição de meeira, parceira ou arrendatária, em propriedades de terceiros, desde a infância da autora até os anos 2000. Os documentos em nome de integrantes do núcleo familiar podem ser estendidos à autora como início de prova material do labor rural, conforme entendimento consolidado do STJ. Nos termos da Súmula 577 do STJ, admite-se o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos, desde que amparado em prova testemunhal convincente produzida sob contraditório. O cômputo do tempo rural somente é admissível a partir dos 12 anos de idade, conforme Súmula 5 da TNU, razão pela qual o período reconhecido teve início em 26/10/1965. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida independentemente do recolhimento de contribuições, conforme tese firmada no Tema 1007/STJ. O período de atividade rural posterior a 30/10/1991 não pode ser computado para fins de carência ou tempo de contribuição sem recolhimento das contribuições facultativas exigidas do segurado especial, nos termos da Súmula 272 do STJ e do art. 25 da Lei nº 8.212/1991. A autora preencheu os requisitos etário e de carência para concessão da aposentadoria por idade híbrida, sendo devido o benefício desde a DER, nos termos do Tema 1124/STJ, diante da suficiência da documentação apresentada na esfera administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida para reconhecer o exercício de atividade rural no período de 26/10/1965 a 30/10/1991, determinar sua averbação pelo INSS, reconhecer o exercício de atividade rural entre 31/10/1991 e 28/08/2001 sem cômputo para carência ou tempo de contribuição, conceder aposentadoria por idade híbrida desde a DER e inverter o ônus da sucumbência. Tese de julgamento: Documentos em nome de membros do núcleo familiar, corroborados por prova testemunhal idônea, constituem início de prova material apto ao reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar. O tempo de serviço rural anterior a 31/10/1991 pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida independentemente do recolhimento de contribuições, conforme Tema 1007/STJ. O período de atividade rural posterior a 30/10/1991 não pode ser computado para fins de carência ou tempo de contribuição sem recolhimento das contribuições previdenciárias exigidas do segurado especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 18, §1º, e 19; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §3º, 55, §§2º e 3º, 106, III, e 142; Lei nº 8.212/1991, art. 25; CPC, art. 85, §§3º e 5º, e art. 98, §3º; Código Civil, art. 406; Decreto nº 3.048/1999, art. 123. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/06/2016; STJ, AR 4.507/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/08/2015; STJ, AgInt no REsp 1.949.509/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/02/2022; STJ, AgRg no AREsp 463.855/SP, Rel. Min. Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 09/09/2003; STJ, Súmula 577; STJ, Súmula 272; TNU, Súmula 5; STJ, Tema 1007; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1.105; STF, Tema 1419. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5280614-63.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: EURIDES ALVES DE QUEIROZ FERREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: ITATIANE APARECIDA DA SILVA - SP338647-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 14/08/2024, na qual a parte autora postula o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 15/04/1964 a 28/08/2001 e, com base nesse reconhecimento, a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, com DIB fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 08/04/2024, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente atualizadas. O Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Miguelópolis/SP rejeitou os pedidos da parte autora em sentença proferida em 06/04/2026, sob o fundamento de que a documentação apresentada não constitui início de prova material suficiente e idôneo para comprovar o exercício de atividade rural pela autora no período pleiteado. Na mesma ocasião, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida. Houve interposição de Apelação pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 26/06/2026. No mérito, a parte autora sustenta que o conjunto probatório foi analisado de maneira superficial, ignorando-se ou subvalorizando-se documentos relevantes. Afirma que os documentos em nome do cônjuge devem ser estendidos à autora como início de prova material, desde que corroborados por testemunhos idôneos. Aduz, ainda, que é aplicável ao caso o Tema 1007/STJ, o qual permite a utilização do tempo de atividade rural remoto até 31/10/1991 para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida. A apelante requer a reforma integral da sentença, para que seja julgado procedente o pedido inicial, condenando-se o INSS a reconhecer o exercício de atividade rural no período de 15/04/1964 a 28/08/2001 ou, alternativamente, até 31/10/1991, para fins de carência da aposentadoria híbrida. Por fim, requer que seja concedido o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, com DIB em 08/04/2024. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Da aposentadoria por idade A aposentadoria por idade está prevista atualmente no artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, esse benefício passou a ser devido aos segurados do sexo masculino e feminino que completassem, respectivamente, 65 e 60 anos de idade, além de atenderem à carência mínima estabelecida em tabela progressiva constante na legislação infraconstitucional, notadamente no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei nº 9.032/1995, que dispõe: Artigo 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos 1991 60 meses 1992 60 meses 1993 66 meses 1994 72 meses 1995 78 meses 1996 90 meses 1997 96 meses 1998 102 meses 1999 108 meses 2000 114 meses 2001 120 meses 2002 126 meses 2003 132 meses 2004 138 meses 2005 144 meses 2006 150 meses 2007 156 meses 2008 162 meses 2009 168 meses 2010 174 meses 2011 180 meses Com a edição da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o requisito etário para a aposentadoria das seguradas do sexo feminino foi progressivamente majorado a partir de 1º de janeiro de 2020, mediante acréscimos de seis meses por ano, até atingir o limite de 62 anos de idade, conforme disposto no artigo 18, §1º, da referida Emenda Constitucional. Para os segurados do sexo masculino, permaneceu inalterada a idade mínima de 65 anos para aposentadoria. Quanto aos segurados inscritos na Previdência Social a partir da promulgação da EC nº 103/2019, além da carência mínima de 180 contribuições mensais, passou-se a exigir tempo mínimo de contribuição de 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens, conforme estabelecido no artigo 19 da mesma Emenda Constitucional. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, especificamente o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, admite-se a prova testemunhal para fins de comprovação do labor rural, desde que acompanhada de início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para que os períodos de labor rural possam ser somados aos períodos urbanos com vistas à concessão de benefício previdenciário, exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à Previdência Social. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta Egrégia Corte possui entendimento no sentido de que: “Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fins de comprovação da prestação de trabalho rural. Da mesma forma, não se presta ao deslinde da lide a apresentação de documentos que apenas comprovem a posse da terra por ex-empregadores, uma vez que não é possível aferir, por meio deles, a atividade efetivamente exercida pelo requerente. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha de inscrição em Sindicato Rural, contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015. O STJ também firmou entendimento de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.). Ressalte-se que eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de atividade em regime de economia familiar pelos demais. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 577 do STJ: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, as contribuições anteriores a 30/10/1991 não são computadas para fins de carência, sendo considerados apenas os períodos rurais posteriores ao advento da referida lei. Do Trabalho Do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91). Nesse sentido a Súmula 272 do C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." O marco final para contagem do tempo de trabalho como segurado especial nas aposentadorias por tempo de contribuição, na forma do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99 - artigo 123) é 30/10/1991. DO CASO DOS AUTOS No caso em exame, a parte autora postula o reconhecimento do período rural de 15/04/1964 a 28/08/2001. Primeiramente, verifica-se que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos como início de prova material: Certidão de casamento da autora, datada de 1971, na qual seu cônjuge é qualificado como “lavrador” (id. 382879134 - Pág. 10); Autodeclaração de segurada especial, nos termos do Ofício Circular n° 46, em que a autora afirma ter exercido atividade em regime de economia familiar no período de 1964 a 2001, nas seguintes propriedades: Fazenda Capão Escuro, Fazenda Córrego da Cruz, Fazenda Rocinha, entre outras (id. 382879134 - Pág. 11 e 382879136 - Pág. 15); Documento escolar, datado de 1964, que comprova a matrícula da autora em escola rural e qualifica seu genitor, o sr. Artidório Ribeiro de Queiroz, como lavrador (id. 382879134 - Pág. 14); Certidões de nascimento dos filhos da autora, emitidas em 1972, 1975 e 1981, nas quais o pai é qualificado como “lavrador” e “agricultor” (id. 3382879134 - Págs. 18 a 20); Contrato de parceria agrícola firmado pelo esposo da autora em 1983 (id. 382879134 - Pág. 21); Contratos particulares de arrendamento de terras celebrados pelo esposo da autora em 1987 e 1998 (id. 382879134 - Págs. 24 e 25); Diversas notas fiscais de produtor emitidas em nome do marido da autora entre 1984 e 1986 (id. 382879134 - Pág. 27); Título eleitoral do marido da autora, no qual consta a profissão de “lavrador” (id. 382879135 - Pág. 28); Foram ouvidas, ainda, testemunhas. O depoente Joaquim José Ferreira relatou ter estudado com a autora em escola rural desde 1958. Afirmou que ela residia na Fazenda Capão Escuro e que trabalhava na roça com a família. Mencionou que estudavam pela manhã e ajudavam os pais à tarde. Esclareceu que chegaram a trabalhar juntos e que havia troca de serviços entre as famílias. Relatou que conheceu o marido da autora apenas após o casamento dela e que ele também trabalhava na roça, na Fazenda Capão Escuro, plantando arroz, feijão e milho. Acrescentou que realizavam a quebra do milho para alimentar os animais e que a família atuava em regime de economia familiar, permanecendo na atividade até 1999 ou 2000. No mesmo sentido, a testemunha Luiz José Ferreira declarou que conhece a autora desde o final da década de 1960. Informou que residia na Fazenda Córrego da Cruz e que a autora morava na Fazenda Capão Escuro, propriedades vizinhas. Afirmou que estudaram juntos em uma escola rural localizada na Fazenda Córrego da Cruz. Relatou que plantavam, capinavam e colhiam algodão, milho, feijão e outros gêneros básicos para sua subsistência. Explicou que utilizavam parte de propriedade de terceiros para o plantio, entregando metade da colheita ao proprietário. Também foi colhido o depoimento pessoal da autora, que afirmou ter trabalhado na lavoura desde os 10 anos de idade e que continuou exercendo essa atividade até os anos 2000. Relatou que realizava atividades como apanhar algodão, ralear, capinar, além de cultivar arroz e milho. Esclareceu que exerceu essas tarefas primeiramente com os pais e irmãos e, posteriormente, ao lado do marido e dos filhos. Disse que, após o casamento, permaneceu cerca de seis anos na mesma fazenda e que, em 2010, mudou-se para a cidade. Nesse sentido, foram juntados diversos documentos que qualificam membros de seu núcleo familiar como lavradores. Em relação à década de 1960, a documentação escolar apresentada qualifica o genitor da autora como lavrador e comprova sua matrícula em escola rural situada na Fazenda Córrego da Cruz. Além disso, foram apresentados certidão de casamento, certidões de nascimento dos filhos e título eleitoral, entre outros, que qualificam seu cônjuge como “lavrador” ao longo dos anos 1970. Já na década de 1980, a prova torna-se ainda mais robusta, com a apresentação de contratos de arrendamento e parceria agrícola, bem como de notas fiscais de produtor rural. A esse respeito, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que documentos apresentados em nome dos pais ou de outros membros da família, qualificando-os como lavradores, constituem início de prova do trabalho rural dos filhos (AgRg no AREsp nº 463.855/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 09/09/2003). É certo que o caso em exame requer análise mais cautelosa, uma vez que a atividade alegada foi exercida integralmente em propriedade de terceiros. Contudo, as provas produzidas, em conjunto com os depoimentos testemunhais, permitem concluir que a atuação se deu na condição de meeira, parceira ou arrendatária, e não como empregada rural. Por fim, há que se observar, em atenção à Súmula 5 da TNU, que o cômputo do tempo rural para fins previdenciários só é possível a partir dos 12 anos de idade. Assim, tendo a segurada nascido em 26/10/1953, o período a ser considerado tem início em 26/10/1965. Dessa forma, reconheço o período de 26/10/1965 a 28/08/2001 como tempo em exercício de atividade rural. Por fim, cumpre salientar que, tratando-se de pedido de aposentadoria híbrida por idade aplica-se a tese firmada pelo STJ no âmbito do Tema n° 1007: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo. Do direito ao benefício No caso em exame, verifica-se que a parte autora: em 13/11/2019 tem direito ao benefício de aposentadoria por idade, com fundamento na Lei 8.213, art. 48, "caput", pois (i) cumpriu o requisito idade, com 66 anos e 17 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 316 meses, para o mínimo de 180 meses; em 08/04/2024 tem direito ao benefício

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