JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5279030-58.2026.4.03.9999

Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Presença dos requisitos legais. Não vinculação do julgador ao laudo pericial

Relator
GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5279030-58.2026.4.03.9999

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS DA SEGURADA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, e condenou o INSS a restabelecer-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à cessação administrativa (10.11.2025), devendo ser mantido até a DCB em 30.06.2026; facultando à parte autora formular pedido administrativo de prorrogação, caso entenda persistir a incapacidade. 2. A autora requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando incapacidade total e definitiva para o labor, diante da natureza degenerativa das patologias, idade avançada, histórico de atividade braçal e inviabilidade de reabilitação profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) se a incapacidade laborativa da autora possui caráter permanente; (ii) se as condições pessoais e socioeconômicas da segurada inviabilizam sua reabilitação profissional, autorizando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (iii) fixação do termo inicial do benefício; e (iv) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. 5. O laudo pericial judicial concluiu pela incapacidade total e temporária da autora, decorrente de patologias degenerativas e compressivas da coluna cervical e lombar, lesões do manguito rotador e síndrome do túnel do carpo, reconhecendo limitação funcional importante, impossibilidade de retorno seguro ao trabalho e necessidade de tratamento cirúrgico. 5. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo valorar o conjunto probatório e as circunstâncias pessoais da segurada, nos termos do art. 479 do CPC. 6. Os documentos médicos juntados aos autos demonstram persistência e progressão das patologias desde 2021, ausência de melhora clínica mesmo após tratamentos contínuos, necessidade de infiltração e indicação de procedimentos cirúrgicos, com recomendação médica de afastamento definitivo do trabalho. 7. A autora possui 59 anos, histórico laboral exclusivamente braçal e enfermidades degenerativas crônicas, circunstâncias que inviabilizam reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, sobretudo diante da necessidade de aguardar realização de cirurgia pelo SUS. 8. A possibilidade teórica de tratamento cirúrgico não afasta o caráter permanente da incapacidade quando o conjunto probatório evidencia limitações severas e persistentes incompatíveis com o exercício de atividade laborativa apta a garantir subsistência. 9. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo. 10. O termo inicial do benefício deve corresponder ao dia seguinte à cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária, uma vez comprovada à persistência da incapacidade laborativa desde então. 11. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da parte autora provida, para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Tese de julgamento: 1. O julgador pode afastar a conclusão do laudo pericial quando o conjunto probatório e as condições pessoais, sociais e profissionais da segurada evidenciam incapacidade laborativa total e permanente. 2. A possibilidade teórica de tratamento cirúrgico não impede o reconhecimento da incapacidade permanente quando ausente perspectiva efetiva de retorno ao mercado de trabalho. 3. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde ao dia seguinte à cessação administrativa do benefício por incapacidade anteriormente concedido, quando comprovada a persistência da incapacidade laboral. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, I e §6º; CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86 e art. 479; Lei nº 8.213/1991, art. 40, arts. 42 a 47 e art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111 e Súmula 576; TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13.12.2007, p. 614; TRF3, 9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279030-58.2026.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: ANGELA APARECIDA BRAGA ZANUTTO ADVOGADO do(a) APELANTE: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279030-58.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANGELA APARECIDA BRAGA ZANUTTO Advogado do(a) APELANTE: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária. A r. sentença, proferida em 20.05.2026, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde o dia seguinte à cessação administrativa (10.11.2025), devendo ser mantido até a DCB em 30.06.2026; facultando à parte autora formular pedido administrativo de prorrogação, caso entenda persistir a incapacidade. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente ou recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária e de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e legislação aplicável. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Isentou a autarquia federal do pagamento das custas processuais. Tutela antecipada concedida. (ID 382654766) Em suas razões recursais, a parte autora pleiteia a reforma da sentença, para a concessão de aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que: (i) o conjunto probatório evidencia incapacidade permanente; (ii) possui 58 anos; (iii) apresenta doenças degenerativas há mais de 15 anos; (iv) exerce atividade eminentemente braçal; (v) não possui condições reais de reabilitação profissional; (vi) necessita de neurocirurgia; e (vii) o próprio laudo judicial reconheceu a impossibilidade de retorno seguro ao trabalho. Subsidiariamente, postula a manutenção do auxílio doença concedido por prazo mínimo de dois anos a partir da decisão, para que a apelante possa aguardar a realização da neurocirurgia e ser então reavaliada. Pleiteia ainda: (i) a fixação da DIB da aposentadoria por incapacidade permanente no dia seguinte à data da cessação administrativa em 10.11.2025; e (ii) a majoração dos honorários advocatícios. (ID 382654770) Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal. É o relatório. dcm VOTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5279030-58.2026.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANGELA APARECIDA BRAGA ZANUTTO Advogado do(a) APELANTE: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE E AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. A Lei nº 8.213/1991 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da EC n° 103/2019, será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, nos termos da EC n° 103/2019, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia. Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência , bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio - doença . 3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio - doença , à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614). É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327). É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber: "Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo." É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses. Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses. Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/1991, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/1991 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido. O benefício de auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios). Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele. DO CASO DOS AUTOS Pretende a autora a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando, em síntese, que o conjunto probatório evidencia incapacidade total e definitiva para o exercício de atividade laborativa, consideradas suas condições pessoais, histórico clínico, idade avançada para reinserção no mercado de trabalho e inviabilidade concreta de reabilitação profissional (ID 382654770). A controvérsia recursal restringe-se, portanto, à natureza da incapacidade laborativa, isto é, se temporária ou permanente. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial, elaborado em 09.04.2026 (ID 382654755), concluiu pela existência de incapacidade laborativa total e temporária da autora, quitandeira/salgadeira, com 58 anos, ensino fundamental incompleto, conforme segue: “(...) III - Histórico médico pericial: A autora, (...), relata desempenhar atividades laborais como quitandeira e dona de casa. Segundo descrito na documentação, suas funções incluíam movimentos repetitivos dos membros superiores, manipulação frequente de mercadorias, esforços significativos da coluna vertebral e manutenção de longos períodos em pé. Alega limitação funcional relevante, referindo dificuldades para elevar os braços e realizar tarefas que demandem força e coordenação motora. Entre as principais queixas relatadas estão dores intensas em ambos os ombros, presença de dor lombar crônica acompanhada de dificuldades de locomoção e incapacidade de permanecer em pé por longos períodos. Adicionalmente, relaciona perda de força e coordenação nos membros superiores, dificultando a execução das atividades laborais e domésticas descritas. (...) Alega ser portadora de tendinopatia de ombro e coluna vertebral cervical e lombar desde 2010, submetida a tratamento clínico. (...). Exame físico: Regular estado geral (...). (...) Cabeça com movimentos de flexão, extensão, rotação e lateralização, com amplitudes normais, sem limitação. Dor a palpação em região cervical. Membros superiores limitação de abdução em 90º, Teste de Joben e Neer positivo. Laségue presente a esquerda, flexão de coluna lombar com limitação de flexão. (...) IV - COMENTÁRIOS MÉDICO-FORENSES: No caso em análise: com base nos relatórios dos médicos assistentes nos exames complementares e no exame clínico pericial. A pericianda (...), teve como diagnóstico: ●CID M50.0: Transtornos do disco cervical com mielopatia – caracteriza alterações degenerativas da coluna cervical que resultam em compressão medular, gerando fraqueza, perda de coordenação motora e distúrbios sensíveis e motores nos membros superiores. CID M999: Outros transtornos não especificados da coluna vertebral – código utilizado para articular patologias estruturais ou funcionais não explicitamente detalhadas, podendo incluir síndromes dolorosas crônicas. CID R522: Outra dor crônica – sintoma de dor persistente sem especificação etiológica ou topográfica adicional, usualmente representando condição incapacitante devido à sua intensidade e persistência. CID M513: Outros transtornos de discos intervertebrais – possui relação com degeneração, abaulamento ou protrusão discal, resultando em limitação funcional, dor e potencial comprometimento neural. CID M751: Lesões do manguito rotador (tendinopatia do supra-espinhal e bursite) – alterações que promovem dor, limitação de amplitude articular dos ombros e redução da força e coordenação. CID G56.0: Síndromes do túnel do carpo – neuropatia compressiva do nervo mediano ao nível do punho, responsável por sintomas de dor, parestesia, diminuição de força e destreza manual. As doenças acima descritas cursam, em diferentes graus, com limitação funcional, redução da força, dores intensas e/ou persistentes e comprometimento de movimentos essenciais para as atividades laborais desempenhadas pela autora. Estudo das doenças identificadas e sua repercussão sobre a capacidade laboral. As doenças diagnosticadas na autora apresentam claras repercussões sobre sua capacidade laboral, especialmente considerando a natureza do trabalho descrito – quitandeira e dona de casa –, o qual demanda integralidade de movimentos dos membros superiores para elevação de objetos, manipulação de mercadorias, manutenção de postura em

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →