JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5274807-62.2026.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Reconhecimento de tempo especial. Ruído e frio. Sentença condicional. Nulidade reconhecida de ofício. Causa madura

Relator
ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5274807-62.2026.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. EPI DECLARADO EFICAZ. TEMA 555/STF. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124/STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condicionando a implantação do benefício à posterior apuração, pela autarquia, do implemento do tempo necessário. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por subordinar a concessão do benefício a evento futuro a ser apurado pela autarquia; (ii) saber se comprovada a especialidade dos períodos controvertidos pela exposição a ruído e a frio; (iii) saber se a declaração de eficácia de EPI no PPP descaracteriza o tempo especial decorrente de exposição a ruído; e (iv) saber se preenchidos os requisitos do benefício e qual o termo inicial de seus efeitos financeiros. III. Razões de decidir 3. A sentença que subordina a implantação do benefício à posterior apuração, pelo réu, do implemento do tempo necessário é condicional e, portanto, nula, por afrontar o art. 492, parágrafo único, do CPC, que impõe decisão certa ainda que se resolva relação jurídica condicional. 4. Reconhecida a nulidade e estando o feito em condições de imediato julgamento, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, II, do CPC), com apreciação direta do mérito e consequente prejudicialidade do recurso autárquico. 5. Até 28/04/1995, a especialidade decorre do enquadramento por categoria profissional (Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; Súmula 49 da TNU); a partir de então, exige-se prova da exposição habitual e permanente a agente nocivo. Os limiares de ruído variam conforme o período — 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) até 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (Temas 534, 694 e 1.083 do STJ) —, e o frio proveniente de fonte artificial, em temperatura inferior a 12ºC, enquadra-se no código 1.1.2 do Decreto nº 53.831/1964, sendo exemplificativo o rol regulamentar (Tema 534 do STJ). 6. A declaração de eficácia de EPI no PPP não descaracteriza a especialidade nas hipóteses de exposição a ruído acima dos limites de tolerância (art. 291, § 2º, da IN INSS nº 170/2024), em harmonia com o Tema 555 do STF, e a mera inobservância da metodologia do Nível de Exposição Normalizado (NEN) não invalida, por si só, a medição em decibéis registrada no documento. 7. Comprovada a exposição a frio e a ruído nos períodos de 01/03/1976 a 15/03/1986, 22/03/2010 a 15/07/2010, 19/07/2010 a 15/11/2010, 01/12/2010 a 16/05/2011, 18/07/2011 a 28/11/2011 e 05/12/2011 a 20/01/2015, reconhece-se a respectiva especialidade, o que, somado aos demais interregnos, perfaz tempo de contribuição e carência suficientes à aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. Não se computa o período anotado em CTPS cujo reconhecimento como tempo comum não integrou o pedido, sob pena de afronta aos limites objetivos da demanda. 8. Os efeitos financeiros fixam-se na data da citação válida, porquanto a prova determinante ao reconhecimento da especialidade — produzida apenas em juízo — somente então foi levada ao conhecimento da autarquia (Tema 1.124 do STJ). IV. Dispositivo 9. Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada. ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 492, parágrafo único, 1.013, § 3º, II, e 85, §§ 3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; CF/1988, art. 201, § 7º, I; IN INSS nº 170/2024, art. 291, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 e RE 664.335/SC; STF, Tema 1419; STJ, Temas 534, 694, 1.083, 1.105 e 1.124; STJ, Súmula 111; TNU, Súmula 49. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274807-62.2026.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO MOREIRA MOLINA - SP186098-A ADVOGADO do(a) APELADO: JOAQUIM VALENTIM DO NASCIMENTO NETO - SP198467-A APELADO: JOSUE PEDRO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 15/08/2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo de serviço especial, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Magistrado(a) da 1ª Vara do Foro de Vargem Grande do Sul/SP, em 01/07/2025, para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/03/1976 a 15/03/1986; 22/03/2010 a 15/07/2010; 19/07/2010 a 15/11/2010; 01/12/2010 a 16/05/2011; 18/07/2011 a 28/11/2011 e 05/12/2011 a 28/02/2015, bem como para condenar a autarquia a refazer os cálculos, considerando como especiais os períodos mencionados e todas as contribuições realizadas após a data do laudo, e, se preenchidos todos os requisitos legais, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ficando as prestações atrasadas devidas desde a data em que a parte autora preencheu todos os requisitos. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas, em razão da maior sucumbência da autarquia. Não houve condenação em custas, diante da isenção de que goza o INSS e por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. (id. 381991073). Houve interposição de apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22/06/2026. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, quanto à metodologia de avaliação do ruído, que as aferições realizadas a partir de 03/12/1998 devem atender ao disposto no Anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, com apuração da dose de ruído representativa da jornada de trabalho, e que, para os períodos posteriores a 18/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, invocando o Tema 1.083 do STJ. Aduz que a parte autora não preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, em qualquer das regras anteriores ou de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual o pedido deve ser julgado totalmente improcedente. Por eventualidade, invoca a vedação de conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019. Requer, ao final, a observância da prescrição quinquenal; a intimação da parte autora para firmar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e demais taxas judiciárias; e o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período (id. 381991081). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora. (id. 381991094) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicada a apelação autárquica. O autor requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1976 a 15/03/1986, 22/03/2010 a 15/07/2010, 19/07/2010 a 15/11/2010, 01/12/2010 a 16/05/2011, 18/07/2011 a 28/11/2011 e 05/12/2011 a 28/02/2015 bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Em contestação, o INSS pugna pela improcedência dos pedidos. DAS APOSENTADORIAS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Da possibilidade de conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998 Também não merece acolhimento a alegação de impossibilidade de conversão do tempo especial em tempo comum para os períodos laborados após 28/05/1998. Nesse sentido, a Egrégia Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, consolidou o entendimento de que o trabalhador que exerceu atividade especial no período posterior à referida data tem direito à conversão do tempo especial em comum, com a aplicação do respectivo fator de majoração. Dessa forma, foram firmadas as seguintes teses no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos: Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". Dito isso, cabe ressaltar que, com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ser expressamente vedada a conversão do tempo especial em tempo comum para os períodos posteriores a 15 de novembro de 2019. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Ausência de indicação de responsável técnico parte do período A ausência de indicação de responsável técnico no PPP torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO INTEGRAL NÃO IMPLEM

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