JurisFonte
TRF3PrevidenciárioApCiv - APELAÇÃO CÍVEL5175040-27.2021.4.03.9999

Aposentadoria por tempo de contribuição. Tempo especial. Ruído. Contribuinte individual. Perícia por similaridade. Reafirmação da der. Parcial provimento.i

Relator
—
Órgão julgador
9ª Turma
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
25/09/2026
Tipo de recurso
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
Número
5175040-27.2021.4.03.9999

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A parte autora requer o reconhecimento de outros períodos especiais e a concessão de aposentadoria especial. O INSS impugna o enquadramento de determinados intervalos, a validade da perícia, a condição de contribuinte individual e a eficácia dos equipamentos de proteção individual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) se os períodos controvertidos podem ser reconhecidos como especiais; (iii) se a parte autora preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição ou especial na DER; e (iv) se é cabível a reafirmação da DER e a fixação dos efeitos financeiros na data da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial pode ser indeferida quando desnecessária diante dos elementos dos autos. A perícia por similaridade exige correspondência entre a função e o ambiente avaliados e o trabalho efetivamente exercido. O período de 29/04/1994 a 18/05/1994 é especial, pois comprovada a exposição a ruído de 91,4 dB(A), superior ao limite legal vigente. Não se conhece do recurso da parte autora quanto ao intervalo de 21/04/1994 a 28/04/1994, por ausência de interesse recursal. Não se comprova a especialidade dos períodos exercidos como contribuinte individual, pois o Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra vínculos e contribuições, mas não a natureza especial da atividade. Também não são aptos à comprovação os laudos por similaridade realizados em ambiente diverso daquele dos estabelecimentos frigoríficos. Mantém-se o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/2008 a 10/12/2009, em razão da exposição a ruído superior ao limite de tolerância. Afasta-se, contudo, a especialidade dos demais períodos impugnados pelo INSS. A parte autora não preencheu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição ou especial na DER, mas implementou o tempo necessário em 11/09/2019. Admite-se a reafirmação da DER, com efeitos financeiros a partir da citação, diante da utilização de prova produzida apenas em juízo.IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Recurso da parte autora parcialmente conhecido e parcialmente provido. Recurso do INSS parcialmente provido para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 19/05/1994 a 31/07/1994, de 01/10/1994 a 31/01/1999, de 01/03/1999 a 09/02/2000, de 11/12/2009 a 31/07/2014, de 01/10/2014 a 31/10/2016 e de 01/12/2016 a 04/06/2019. Benefício concedido mediante reafirmação da DER para 11/09/2019, com efeitos financeiros desde a citação. Tese de julgamento: A perícia por similaridade somente comprova a atividade especial quando o ambiente avaliado corresponde às condições do trabalho efetivamente exercido. O Cadastro Nacional de Informações Sociais não comprova, isoladamente, a natureza especial da atividade do contribuinte individual. É possível reafirmar a DER para a data em que preenchidos os requisitos do benefício, com efeitos financeiros na citação quando a prova essencial tiver sido produzida apenas em juízo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 464, II, 470, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 52, 57 e 125-A; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19 e 70; Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 9º; Emenda Constitucional nº 103/2019; Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema 555; Superior Tribunal de Justiça, Temas 534, 694, 995, 1083, 1090 e 1124; Turma Nacional de Uniformização, Súmula nº 49; Tribunal Federal de Recursos, Súmula nº 198; Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.397.415/RS; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0000368-40.2015.4.03.6183; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5175040-27.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: ODAIR JOSE PETINATTI JUNIOR APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATA ANDREA PEREIRA DE ARAUJO PETINATTI ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RENATA ANDREA PEREIRA DE ARAUJO PETINATTI SUCEDIDO: ODAIR JOSE PETINATTI JUNIOR RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 24 de setembro de 2019 (ID. 219951421), na qual a parte autora sucedida por RENATA ANDREA PEREIRA DE ARAUJO PETINATTI (ID. 379456157), postula, mediante tutela de urgência, o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. O Juízo da 4ª Vara Cível de Taquaritinga/SP acolheu parcialmente o pedido da parte autora em sentença proferida em 09 de junho de 2021 (ID. 219951617). As atividades exercidas nos intervalos de 03/05/1987 a 06/11/1989, de 08/11/1989 a 07/05/1990, de 01/07/1990 a 28/04/1994, de 19/05/1994 a 31/07/1994, de 01/10/1994 a 31/01/1999, de 01/03/1999 a 09/02/2000, de 19/11/2003 a 13/06/2007, de 01/10/2008 a 10/12/2009, de 01/10/2014 a 31/10/2016 e de 01/12/2016 a 04/06/2019 foram reconhecidas como especiais. O INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, sendo os valores acrescidos de juros de mora a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, e de correção monetária pelo IPCA-E. Foi concedida a antecipação da tutela, determinando a implantação do benefício no prazo de 45 dias úteis. O INSS também foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula 111 do STJ. Houve interposição de apelações pela parte autora (ID. 219951635) e pelo INSS (ID. 219951623), sendo os autos distribuídos nesta Corte em 22/11/2021. Alega o INSS, em suas razões de mérito, que a função realizada pela parte autora nos períodos de 19/05/1994 a 31/07/1994, de 01/10/1994 a 31/01/1999, de 01/03/1999 a 09/02/2000, de 01/10/2008 a 31/07/2014, de 01/10/2014 a 31/10/2016 e de 01/12/2016 a 04/06/2019 não se enquadram como atividade especial com base na legislação vigente à época; que a narrativa da parte autora caracteriza hipótese de contribuinte individual; que o enquadramento da atividade como especial depende de comprovação da exposição habitual e permanente a agente nocivo, a qual só pode ser demonstrada por meio de laudo contemporâneo; e que o uso de EPI neutraliza a exposição nociva aos agentes e descaracteriza a especialidade. Por sua vez, alega, preliminarmente, a parte autora que há nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial. Em suas razões de mérito que os períodos de 21/04/1994 a 18/05/1994, de 10/02/2000 a 16/09/2000, de 18/09/2000 a 18/11/2003 e de 11/12/2009 a 31/07/2014 também devem ser reconhecidos como especiais; que deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Foram apresentadas contrarrazões somente pela parte autora (ID. 219951647), nas quais requer o não provimento do recurso interposto pelo INSS. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): O INSS e a parte autora apelam de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos acima discriminados e condenando o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 04/06/2019. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame do mérito. Do cerceamento de defesa Nas razões de apelação, a parte autora alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial destinada a suprir a ausência de informação, postulando a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. No que tange à produção de prova pericial, esta poderá ser indeferida quando for desnecessária, em razão de outras provas produzidas, conforme disposto nos artigos 464, II, e 470 do Código de Processo Civil. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário substituir o autor em seu ônus probatório. Nesse contexto, a realização de perícia técnica em substituição ao laudo ambiental somente se justifica quando comprovada a absoluta impossibilidade de obtenção desse documento, seja pelo encerramento definitivo das atividades da empresa empregadora, seja pela recusa expressa desta em fornecê-lo. A mera discordância em relação às informações constantes de documento regularmente emitido, ou a simples alegação de negativa de fornecimento, não autoriza a reabertura da fase instrutória do processo. Anoto, por fim, que a universalização dos bancos de dados públicos da JUCESP, da Receita Federal do Brasil e outros bancos de dados privados (JusBrasil etc.) permitem que a parte autora, especialmente representada por advogados especialistas no campo previdenciário, promova, previamente ao ajuizamento da demanda previdenciária, pesquisas aptas a localizar documentos e laudos ambientais aptos à corroboração do direito invocado (LTCAT, PPRA, laudos de outros empregados em mesma empresa e mesma função etc.). Nada obsta, ademais, o ajuizamento prévio de Reclamatória Trabalhista para obtenção de documentação quando prospera a negativa de fornecimento pelo empregador, até porque, o direito à obtenção de documentos destinados a fazer prova de condição previdenciária é imprescritível (artigo 11, parágrafo 1º da Consolidação das Leis do Trabalho). A inércia deliberada quanto ao dever de produzir prova, não autoriza que o Juízo assuma, em substituição ao obrigado, a produção de prova ou a demonstração da impossibilidade de fazê-lo. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Passo ao mérito. Das aposentadorias por tempo de contribuição e especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo, visando à manutenção de sua sustentabilidade e ao controle atuarial. A Emenda Constitucional nº 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 anos para homens. Com a edição da Lei nº 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calculada com base na média das 80% maiores contribuições vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 103/2019 instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei nº 9.032/1995, a qualificação do tempo especial decorre da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 49 da TNU. A partir dessa data, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que excluiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si só, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível nº 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Federal Louise Vilela Leite Filgueiras, julgamento em 09/05/2024, DJEn 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2003. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu art. 130 atribuiu a esse profissional a função de "informar ao empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos existentes nos ambientes de trabalho e orientá-lo sobre as medidas de eliminação e neutralização" (inciso I) e a de "avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador" (inciso XVI). Tal disposição, evidencia que o legislador infralegal reconhece, até os dias atuais, a aptidão técnica do técnico de segurança do trabalho para a avaliação ambiental que fundamenta o PPP. Nesse sentido, decidiu este E. TRF3ª: "O técnico de segurança do trabalho é parte legítima para figurar como responsável pelos registros ambientais constantes do Perfil Profissiográfico Previdenciário" (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) "É válido o PPP assinado por técnico de segurança do trabalho para fins de comprovação de atividade especial" (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/08/2025, DJEN DATA: 03/09/2025) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental. A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do uso de EPIs – Tema 1.090 do STJ Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que “a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial”. Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial”. Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares. Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controve

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →