Tempo especial. Sentença condicional. Nulidade. Atividade especial. Construção civil. Enquadramento por categoria profissional
- Relator
- ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA
- Órgão julgador
- 9ª Turma
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 25/09/2026
- Tipo de recurso
- ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
- Número
- 5135193-18.2021.4.03.9999
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS E AGENTES QUÍMICOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.I. CASO EM EXAME Ação de conhecimento ajuizada com pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 05/02/1987 a 01/06/1987, 27/10/1987 a 14/03/1988, 05/07/1988 a 31/08/1988, 07/11/1988 a 13/01/1989, 02/04/1989 a 23/07/1993, 02/08/1993 a 31/08/1993, 20/11/1993 a 15/12/1993, 11/04/1994 a 08/06/1995 e 04/01/1999 a 26/06/1999, com requerimento de concessão de aposentadoria especial desde a DER em 26/06/2019. A sentença reconheceu parcialmente os períodos especiais e condicionou a implantação do benefício ao preenchimento de requisitos apurados pela autarquia. Ambas as partes apelaram.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) se a sentença condicional viola o art. 492, parágrafo único, do CPC; (ii) se há interesse processual quando os documentos técnicos são apresentados após o requerimento administrativo; (iii) se os períodos laborados podem ser reconhecidos como especiais por enquadramento profissional ou exposição a agentes nocivos; (iv) se a parte autora preenche os requisitos para concessão de aposentadoria especial.III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula por condicionar a implantação do benefício à futura apuração administrativa de requisito técnico, em afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. Aplicado o art. 1.013, § 3º, II, do CPC, o Tribunal julgou imediatamente o mérito. A apresentação posterior de PPPs, PPRAs ou laudos técnicos não afasta o interesse processual quando presente resistência da autarquia à pretensão deduzida em juízo. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento da atividade especial por categoria profissional para trabalhadores da construção civil, nos termos dos códigos 2.3.2 e 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/1964. A exposição à radiação solar decorrente de fontes naturais não caracteriza atividade especial por radiação não ionizante, sendo necessária a comprovação de exposição a fonte artificial. O reconhecimento da especialidade após 28/04/1995 exige comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo suficiente a exposição intermitente a condições hiperbáricas. O PPRA elaborado por médico do trabalho constitui prova técnica apta à demonstração da exposição habitual a agentes químicos, inclusive hidrocarbonetos, fumos metálicos, solventes, óleos, graxas e névoas de tinta, possibilitando o reconhecimento da especialidade do labor. A alteração do período postulado após a citação, sem aditamento formal da inicial e sem anuência da parte ré, viola o art. 329 do CPC e impede a ampliação objetiva da demanda. A parte autora não implementou o tempo mínimo de 25 anos de atividade especial previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, totalizando apenas 6 anos, 4 meses e 19 dias de tempo especial reconhecido.IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada, de ofício. Pedido inicial parcialmente acolhido para determinar a averbação dos períodos especiais de 27/10/1987 a 14/03/1988, 05/07/1988 a 31/08/1988, 07/11/1988 a 13/01/1989, 02/04/1989 a 23/07/1993, 02/08/1993 a 31/08/1993, 20/11/1993 a 15/12/1993, 11/08/1994 a 28/04/1995 e 04/01/1999 a 26/06/1999. Indeferida a aposentadoria especial. Apelações prejudicadas. Tese de julgamento: A sentença que condiciona a implantação de benefício previdenciário à futura apuração administrativa de requisito técnico é nula por violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC. O enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da construção civil é admissível para períodos anteriores a 28/04/1995, nos termos do Decreto nº 53.831/1964. O PPRA e demais documentos técnicos podem comprovar exposição habitual a hidrocarbonetos e outros agentes químicos aptos ao reconhecimento da atividade especial. A exposição à radiação solar natural não caracteriza atividade especial por radiação não ionizante. A alteração do objeto da demanda após a citação depende de aditamento formal da inicial e anuência da parte ré, nos termos do art. 329 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 91, 329, 375, 479, 492, parágrafo único, 1.013, § 3º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 57 e 58; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019; Decreto nº 53.831/1964, códigos 1.1.4, 1.1.7, 1.2.9, 1.2.11, 2.3.2 e 2.3.3; Decreto nº 83.080/1979, códigos 1.1.6, 1.2.7, 1.2.10, 1.2.11 e 2.5.3; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, e art. 70; IN nº 77/2015, art. 278 e art. 291; IN nº 170/2024, art. 291, § 2º; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5076633-15.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Astolphi Cazerta, j. 20/02/2024; TRF-3, ApCiv 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, j. 09/05/2024; TRF-3, ApCiv 5002283-52.2021.4.03.6143, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 27/01/2026; TRF-3, ApCiv 5011747-72.2024.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, j. 29/08/2025; TRF-3, ApCiv 5005842-18.2018.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 25/10/2023; TRF-3, ApCiv 6076771-04.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 01/09/2022; STJ, Tema 534; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 08/05/2018; STJ, Tema 1090; STF, Tema 555; STF, RE 791.961, Tema 709; TNU, Súmula 49; TNU, Processo 5000416-66.2013.4.04.7213, j. 14/09/2017; TNU, Processo 0500016-18.2017.4.05.8311; Súmula 198 do extinto TFR. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135193-18.2021.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOAO FERREIRA DANTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N ADVOGADO do(a) APELADO: WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO FERREIRA DANTAS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 26 de dezembro de 2019, na qual a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial nos períodos de 05/02/1987 a 01/06/1987, 27/10/1987 a 14/03/1988, 05/07/1988 a 31/08/1988, 07/11/1988 a 13/01/1989, 02/04/1989 a 23/07/1993, 02/08/1993 a 31/08/1993, 20/11/1993 a 15/12/1993, 11/04/1994 a 08/06/1995 e 04/01/1999 a 26/06/1999, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER – em 26/06/2019. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Cubatão/SP, em 11 de setembro de 2020, que reconheceu como tempo especial os períodos de 27/10/1987 a 14/03/1988, 05/07/1988 a 31/08/1988, 07/11/1988 a 13/01/1989, 02/04/1989 a 23/07/1993, 02/08/1993 a 31/08/1993, 20/11/1993 a 15/12/1993, 11/08/1994 a 08/06/1995 e 04/01/1999 a 03/09/2006 e, em decorrência, condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, caso preenchidos os requisitos necessários, a aposentadoria especial, deverá ser concedida. (Id. 165758172) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação, incidente sobre as parcelas vencidas, observada a Súmula 111 do STJ. Ambas as partes interpuseram apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 28/07/2021. Requer a parte autora a reforma parcial da sentença para reconhecer como especial o período de 04/09/2006 a 25/06/2019 trabalhado na empresa Columbia (Multilog) nas funções de operador de empilhadeira e de logística, apontando a exposição contínua a hidrocarbonetos aromáticos e sanando o erro material relativo à data final do vínculo; além disso, requer a majoração dos honorários advocatícios para o patamar máximo legal. (Id. 165758181) Por sua vez, a Autarquia busca a reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, arguindo preliminarmente a falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo instruído com a documentação necessária e o vício de sentença ultra petita quanto ao período de 04/01/1999 a 03/09/2006; no mérito, ataca a especialidade deferida e a higidez do laudo pericial - alegando ser uma prova indireta imprestável, realizada por mera entrevista com o autor e sem vistoria in loco ou apresentação de PPPs - e pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros para a data da juntada do laudo pericial ou da citação. (Id. 165758187) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 165758193) É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise das questões preliminares. Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex officio, da nulidade da sentença recorrida. Isso porque, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou a obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação do tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado no próprio corpo do julgado, fato vedado pela legislação adjetiva. Neste sentido, precedentes desta Corte: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo à anulação do julgado. Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, §3º, do CPC, restando prejudicadas as apelações. Na petição inicial, a parte autora postula o reconhecimento como tempo especial nos períodos de 05/02/1987 a 01/06/1987, 27/07/1987 a 14/03/1988, 05/07/1988 a 31/08/1988, 07/11/1988 a 13/01/1989, 02/04/1989 a 23/07/1993, 02/08/1993 a 31/08/1993, 20/11/1993 a 15/12/1993, 11/04/1994 a 08/06/1995 e 04/01/1999 a 26/06/1999, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a DER – em 26/06/2019. Por sua vez, a Autarquia, em sede de contestação, pugna, preliminarmente, pela revogação da gratuidade de justiça, além do indeferimento da inicial e da extinção do feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir e ausência de prova documental mínima na via administrativa. No mérito, defende a improcedência total dos pedidos, sustentando a impossibilidade de reconhecimento dos períodos laborados ante a ausência de apresentação dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs), bem como a inviabilidade do cômputo especial do período trabalhado na Multilog Brasil S.A., sob o argumento de que a exposição a ruído e vibração observou metodologias inadequadas e esteve abaixo dos limites legais de tolerância, rechaçando, por fim, a realização de perícia judicial para suprir o ônus probatório que incumbia ao autor. (Id. 165757956) Revogada a gratuidade da justiça no id. 165757971 - Pág. 1. Do interesse processual Conforme NELSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando esta tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado. De outra parte, se o autor mover a ação errada ou utilizar-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Comentários ao CPC, RT, 19ª. ed, pag. 1157, nota 16) No caso presente, verifica-se que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria com base em laudos profissiográficos supostamente elaborados após a concessão administrativa do benefício. O fato de tais laudos terem sido apresentados posteriormente ao requerimento administrativo dirigido ao INSS não afasta o interesse processual, sobretudo porque a pretensão autoral é resistida nos autos. Ademais, embora a juntada tardia desses documentos possa impactar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, reconheço a presença do binômio necessidade e adequação que justifica o regular prosseguimento da demanda. Diante disso, rejeito a preliminar suscitada. Passo a análise do mérito. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário. Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU. A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva. Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto. Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020. Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados. Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício. Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecia a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), revogada pela Portaria MTP nº 671/2021, e conforme dispõe a Lei nº 7.410/1985, tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais. A competência técnica do técnico de segurança do trabalho para identificação dos agentes ambientais nocivos foi expressamente reafirmada pela Portaria MTP nº 671/2021, que em seu ar
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